E, caso as doações forem realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos ou candidatos, estas ficam limitadas a dois por cento (2%) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do que prevê o artigo 81 da mesma Lei.
Independente da origem – pessoa física ou jurídica, a norma de regência fixa, na hipótese de descumprimento por doação em excesso, o pagamento, pelo doador, de multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Ao candidato, poderá ser imposta outras penalidades por abuso de poder econômico. Às pessoas jurídicas, nos termos do artigo 81 da Lei das Eleicoes, além da multa pecuniária é imposto ao doador a pena de vedação de participação em licitações públicas e a proibição de formalização de contratos com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Importa salientar que, sendo as multas eleitorais por doação irregular fixadas de forma proporcional aos valores excedentes ao teto da lei nas doações, essa penalidade pecuária a ser fixada pela Justiça Eleitoral, após regular processo, poderá atingir valores expressivos. Exemplo disso é o recente requerimento apresentado pela Procuradoria Eleitoral de São Paulo, junto à Justiça Eleitoral Paulista, em 802 ações judiciais, de aplicação de multa no valor aproximado de R$ 85 milhões, por doações efetivadas por pessoas jurídicas sem observância do limite legal, relativamente à campanha eleitoral de 2010. Assim, é imprescindível aos financiadores, relativamente ao próximo pleito, observar rigorosamente os limites legais.
Por: Lizete Andreis Sebben
advogada e ex-Juiza do TRE/RS
lizasebben@terra.com.br
(Fonte: ABC Politiko – Linha Direta com o Poder )