O prazo de carência criado pelo Tribunal Superior do Trabalho pode ser justificável em relação aos objetivos iniciais da lei, assegurando a comunicação da inscrição do débito ao devedor e proporcionando-lhe o prazo de 30 dias para a regularização, em consonância com as normas que regem a inscrição do devedor fiscal no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, de forma a não impedir a participação de devedores pontuais nos certames licitatórios.
No entanto, sua aplicação nas operações imobiliárias revela-se uma porta escancarada para a fraude, concedendo ao devedor a certidão negativa de débitos indicativa da lisura das transações e o tempo suficiente para alienar todo o seu patrimônio.
Ademais, parece-nos a advertência expressa e solene do tabelião quanto à existência e possibilidade de acesso à certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT torna sua obtenção obrigatória, posto que a desatenção das partes possa eliminar a presunção de boa-fé da transação, voltando-se contra aqueles mesmos que o Conselho Nacional de Justiça pretendeu proteger com a recomendação aqui tratada.
Finalmente, com relação aos contratos particulares admitidos por lei entendemos que tanto a recomendação do CNJ quanto a determinação do CG do TJ-SP não se aplicam aos contratos firmados entre particulares. Quanto aos contratos firmados com a interveniência de instituição financeira, entendemos aplicáveis apenas nas operações realizadas sob a égide da Lei 4.380/64, isto é, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Por: Mauro Antônio Rocha
(Fonte: Consultor Juridico)