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CNDT pode ser porta para fraudes imobiliárias

Segundo a lei, obstará a emissão da CNDT o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, assim como o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

Dispõe ainda que serão emitidas certidões negativas e certidões positivas com efeito de negativa, quando verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, sem previsão legal para a emissão de certidão positiva.

Ocorre que a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, pela Recomendação 3/2012, em 15 de março passado, resolveu “recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da

CLT, com a redação dada pela Lei 12.440/2011”, fazendo constar da escritura lavrada que a cientificação foi efetivamente realizada, nas seguintes hipóteses:

I – alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

II – partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável.

Por sua vez, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo Provimento 08/2012, resolveu alterar as Normas de Serviço para reiterar e estabelecer a cientificação das partes sobre a CNTD como obrigação dos tabeliães e escreventes autorizados e como condição de validade e solenidade da escritura.

Essas normas administrativas tiveram por conseqüência prática a mera alteração dos padrões escriturais dos tabelionatos com a inclusão da “cientificação às partes” nos instrumentos públicos e, também, a exigência dessa declaração de ciência pelos Oficiais de Registro de Imóveis não apenas para os instrumentos públicos, mas, também, para os instrumentos particulares admitidos por lei para as operações acima, dando início a uma verdadeira torrente de devoluções de instrumentos levados ao registro.

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