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CNDT pode ser porta para fraudes imobiliárias

Dessa forma, o documento criado para atender às necessidades do procedimento licitatório no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de interesse limitado aos interessados em participar de licitações e contratos da administração pública tornou-se obrigatório para a realização de transações na esfera privada.

Não bastasse sua obrigatoriedade – reitere-se, não decorrente de lei – a referida certidão apresenta problemas suficientes para, ao invés de “contribuir para que sejam evitadas discussões sobre eventual fraude à execução”, nos exatos termos dos considerandos do CNJ, estimular e promover a realização dessas fraudes.

Em rápido exame é possível apontar as seguintes anomalias prejudiciais à segurança jurídica do negócio:

(a) A recomendação do CNJ para a cientificação da existência e acesso à CNDT mascara a real necessidade de consulta aos tribunais regionais do trabalho;

(b) Pelo Ato 1/2012 do Gabinete da Presidência do TST ao regulamentar a expedição da CNTD o tribunal “criou” um pré-cadastro onde permanecerão acobertados por 30 dias os débitos trabalhistas inadimplidos, com o direito de, nesse período, emissão de certidão negativa ao interessado;

(c) A advertência expressa pelo tabelião quanto à existência e possibilidade de acesso a essa certidão torna sua obtenção obrigatória pelas partes.

Num tempo em que os magistrados da Justiça Trabalhista exibem ‘sangue nos olhos’ em relação ao reclamado e estão sempre prontos para desconsiderar a personalidade jurídica, para a penhora ou o arresto de bens do devedor, é nos tribunais regionais – isto é, na ação não julgada, na ação com sentença não transitada em julgado, ou, na ação com sentença condenatório ainda não inadimplida pelo devedor – que reside o risco potencial da fraude à execução de que trata a recomendação do CNJ, por isso, tornou-se imprescindível – antes da realização de qualquer negócio jurídico – a pesquisa nos para apurar a existência de ação em andamento contra o vendedor ou, ainda, contra pessoa jurídica da qual eventualmente seja ou tenha sido sócio ou administrador.

Nesse sentido, a solenidade de cientificação das partes sobre a possibilidade de obtenção da CNDT pode desviar dos riscos a atenção do adquirente de boa-fé, levando-o a acreditar que a certidão emitida pelo tribunal superior seja suficiente para a operação.

Cabe ressaltar que a CNDT aponta – exclusivamente – as obrigações inadimplidas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei e as decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação.

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