Voto do relator
O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação da ordem. Entendo ser perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas ao assinar prazo ao Ministério dos Transportes a fim de garantir o exato cumprimento da lei, ressaltou. Com base na jurisprudência do Supremo e no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, o ministro afirmou que o TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação que se originou.
Para ele, não pode prosperar a alegação da ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o próprio Ministério dos Transportes, após parecer de sua consultoria jurídica, entendeu ser necessária a remessa do processo ao TCU para manifestação quanto ao exame da legalidade dos procedimentos licitatórios. Não há que se falar em violação porque foi o próprio Ministério dos Transportes que provocou o TCU, considerou.
O ministro ressaltou também que contrato nulo, em decorrência de vícios insanáveis, não pode subsistir no ordenamento jurídico, não pode ser convalidado por ato da administração. Dessa forma, ele negou o MS, por entender que não se mostra presente o direito líquido e certo apresentado pela impetrante. O TCU exerceu, em sua plenitude, os poderes inerentes à competência que detém, sem abusos ou ilegalidades de nenhuma espécie, concluiu.
(Fonte: Supremo Tribunal Federal)