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1ª Turma nega MS contra nulidade de contrato de exploração de rodovia federal em SC

Em meados de 2001, o então governador do estado denunciou o convênio de delegação entre a União e o estado. No exame da legalidade dos procedimentos licitatórios, a empresa conta que o plenário da Corte de Contas reconheceu não ser a instância própria para reparar a possível ofensa ao direito que a Ecovale considerou não atendido pelo TCE-SC, quando não lhe ofereceu a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. O TCU também sustentou a impossibilidade jurídica de substituição do Estado de Santa Catarina pela União, na qualidade de concedente em contrato já declarado nulo.

 

Tese da autora

 

A empresa alegava que a declaração de nulidade feita pelo DER-SC não é suficiente para retirar o contrato de concessão do ordenamento jurídico, uma vez que a Administração tem poderes para rever seus atos administrativos conforme as Súmulas 346 e 473, do Supremo. Aduz que, revendo o ato anulatório, a consultoria jurídica do Ministério dos Transportes afastou as irregularidades apontadas pelo TCE-SC, não havendo que se falar em qualquer desconformidade do contrato com a lei, considerando-se legal o procedimento licitatório.

 

A Ecovale defendia que a administração federal não poderia vincular-se a decisão de tribunal de contas estadual, tendo em vista que a jurisdição deste abarcaria apenas o Estado de Santa Catarina. Além disso, argumenta que a decisao do TCE-SC, que teria sido endossada pelo ato questionado do TCU, deveria ser declarada nula porquanto padece de evidente nulidade em razão de claro cerceamento do direito de defesa, uma vez que a impetrante não foi notificada para integrar o respectivo processo, sendo a decisão proferida sem que a ela fosse dado o direito de defesa.

 

Sustentava, ainda, ter havido vício de procedimento no TCU, por não ter sido o Ministério dos Transportes chamado a se manifestar e apresentar defesa, o que representou violação ao devido processo legal. Assim, pediu a concessão da liminar a fim de que fosse suspenso o ato questionado até o final do processo e, posteriormente, solicitou a concessão da ordem para anular a decisão do TCU. O pedido de liminar foi indeferido pelo falecido ministro Menezes Direito, em setembro de 2007.

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