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Portaria MCT n° 950, de 12 de dezembro de 2006

Caracteriza bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País, para efeito do disposto na Lei nº 8.248, de 23.10.91 e no Decreto nº 5.906,de 26.09.2006.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 2º do referido Decreto, que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.

Art. 2º Para comprovar que um determinado produto ou bem de informática ou automação atende às condições a que se refere o art. 1º desta Portaria, a empresa interessada deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País, devidamente instruído com as seguintes informações:

I – identificação da empresa e de seus representantes legais: nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;

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