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Portaria MCT n° 950, de 12 de dezembro de 2006

II – descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;

III – descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;

IV – relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;

V – infra-estrutura laboratorial utilizada, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações no desenvolvimento do produto;

VI – serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas no inciso V; e

VII – relacionar referências bibliográficas utilizadas no desenvolvimento do produto.

§ 1º No caso de bens desenvolvidos por terceiros no País, o interessado deverá apresentar o respectivo contrato de transferência ou de licenciamento de tecnologia firmado com a respectiva instituição.

§ 2º O produto que utilizar componentes de integração “LSI – Large Scale Integration” e “VLSI – Very Large Scale Integration” dedicados ou proprietários, bem como programa de computador residente ou embarcado (“firmware”) que não tenha sido desenvolvido no País, somente poderá ser considerado como bem ou produto desenvolvido no País se apresentar novas funções na concepção do bem final que resultem em significativa inovação tecnológica.

§ 3º O requerimento de Reconhecimento da Condição de Bem Desenvolvido no País de que trata o caput deverá ser protocolizado na sede do Ministério da Ciência e Tecnologia em Brasília ou remetido pelo correio com aviso de recebimento.

Art. 3º A empresa deverá anexar ao requerimento de que trata o art. 2º, conforme modelo descrito no Anexo a esta Portaria, declaração atestando: (i) que o produto atende aos termos desta Portaria; (ii) concordância em disponibilizar o acesso aos laboratórios onde foi realizado o desenvolvimento do projeto, ou etapas do mesmo, para inspeção técnica do MCT ou por instituição por ele habilitada nos termos do art. 5º; e (iii) que as informações prestadas são a expressão da verdade.

Art. 4º O MCT dará publicidade, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica na Internet dos produtos e respectivos modelos que obtiverem o reconhecimento da condição de bem de informática e automação desenvolvido no País, cujo respectivo ato servirá de prova para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.906, de 2006, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação.

§ 1º O reconhecimento da condição de bem de informática e automação desenvolvido no País vigorará enquanto o produto mantiver as mesmas características constantes do pleito submetido ao MCT.

§ 2º Sempre que houver modificações no projeto do bem ou produto, que impliquem alterações de suas características essenciais ou funcionalidades, a empresa deverá requerer obrigatoriamente novo reconhecimento da condição de bem ou produto de informática e automação desenvolvido no País.

Art. 5º O MCT poderá habilitar instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA para subsidiá-lo na avaliação da condição de bem ou produto de informática e automação desenvolvido no País, mediante a emissão de laudo específico concernente ao atendimento dos requisitos exigidos por esta Portaria.

Art. 6º Ficam convalidados os atos de reconhecimento da condição de bem ou produto desenvolvido no País emitidos com base no disposto na Portaria MCT nº 214, de 9 de dezembro de 1994, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

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