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Portaria Interministerial nº 3.534, de 29 de dezembro de 1998

II – em 50%, quando o desconto for na faixa de 30 a 49º%;

 

III – em 25%, quando o desconto for na faixa de 15 a 29%;

 

IV – em 10%, quando o desconto for na faixa de 5 a 14%.

 

Art. 9º – Para efeito de conferência dos extratos de conta e das faturas e de auditoria pelos órgãos de controle, a requisição da passagem, a via do comprovante de venda os demonstrativos de cálculo do valor final da operação e a cópia do bilhete da passagem deverão ser mantidos em arquivo da Unidade Gestora até que sejam anexados aos respectivos processos de pagamento.

 

Dos extratos de conta e da fatura mensal do cartão:

 

Art. 10 – A BBCAR, por força contratual, disponibilizará até o dia 23 de cada mês, ou no dia útil imediatamente subsequente, os extratos de conta e as respectivas faturas mensais, com detalhamento das transações lançadas, para fins de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras.

 

§ 1º Os extratos de conta e as faturas de que trata o caput, serão disponibilizados pela BBCAR, fisicamente ou em sistema informatizado do Banco do Brasil, para acesso do Ordenador de Despesa, ou a quem ele designar, em qualquer uma de suas agências.

 

§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes da fatura e os comprovantes de vendas, a unidade Gestora deverá contatar a Central de Atendimento da BBCAR para contestar a parcela divergente e solicitar os esclarecimentos ou acertos cabíveis.

 

§ 3º A Central de Atendimento da BBCAR registrará, no ato da contestação, as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.

 

§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCAR, deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesa, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetiva e devidamente comprovado.

 

§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesa serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista para pagamento.

 

Art. 11 – O crédito relativo ao pagamento do valor integral da fatura, contemplando todas as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCAR o prazo de que trata o caput do artigo anterior, até o quinto dia útil subsequente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo extrato de conta.

 

§ 1º Caso o dia 28 seja dia não útil, o crédito será efetivado no dia útil imediatamente posterior.

 

§ 2º Será da inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCAR por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento da fatura, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.

 

Do uso indevido do cartão:

 

Art. 12 – O Portador do Cartão do Governo Federal que utilizá-lo para outros fins que não o de aquisição de passagens aéreas, na forma desta Portaria, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data de vencimento da fatura, mediante depósito identificado na conta-corrente da Unidade Gestora, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

§ 1º O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput, será, também, responsabilizado penal e civilmente, na forma da Lei.

 

§ 2º O comprovante do depósito de que trata o caput deverá ser anexado ao processo de pagamento da respectiva fatura.

 

Das responsabilidades em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartões:

 

Art. 13 – A Unidade Gestora é responsável, perante a BBCAR, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesa, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efeitos, até:

 

I – a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCAR, da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor;

 

II – a data da inclusão no Boletim de Cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCAR.

 

§ 1º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I, a Central de Atendimento da BBCAR informará um Código Interno de Denúncia – CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

 

§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da BBCAR, será de inteira responsabilidade do ordenador de despesa ou do portador por ele autorizado.

 

§ 3º As Unidades Gestoras poderão, a seu exclusivo critério, contratar o serviço de Proteção Ouro 48 Horas oferecido pela BBCAR, que prevê cobertura de transações fraudulentas, desde que realizadas por terceiros nas 48 horas anteriores à comunicação do roubo, furto, perda ou extravio de cartão.

 

§ 4º A contratação voluntária do serviço de que trata o parágrafo anterior, por envolver pequenas despesas, deverá ser objeto de processo administrativo específico, em cada Unidade Gestora interessada, na forma da Lei 8.666/93.

 

Das disposições finais:

 

Art. 14 – O MARE encaminhará aos Ministérios, para repasse às suas Unidades Gestoras vinculadas, cópia do contrato nº 28/98 firmado com a BBCAR, de que trata a presente Portaria, para subsidiar decisão e autuação nos respectivos processos de adesão.

 

Art. 15 – As Unidades Gestoras deverão adotar os procedimentos necessários a compatibilização dos respectivos contratos de prestação de serviços com as agências de viagem, às instruções do Decreto 2.809/98 e desta Portaria.

 

Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

 

(Of. Nº 228/98)

D.O.U. 31/12/9

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