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Portaria Interministerial nº 3.534, de 29 de dezembro de 1998

II – CONTRATANTE – A União, por intermédio do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE.

 

III – CONTRATADA – A BB Administradora de Cartões de Crédito S/A – BBCAR.

 

IV – TITULAR – Unidade Gestora que aderir ao Contrato firmado com a BBCAR, para utilização do Cartão do Governo Federal.

 

V – PORTADOR – Ordenador de Despesa ou outro servidor por ele autorizado a portar Cartão do Governo Federal emitido em nome da respectiva Unidade Gestora.

 

VI – AFILIADO – Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada a BBCAR, onde podem ser efetivadas transações com o Cartão do Governo Federal.

 

VII – TRANSAÇÃO – Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento por meio do Cartão do Governo Federal.

 

VIII – LIMITE DE CRÉDITO – Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, junto à BBCAR, para utilização do Cartão do Governo Federal.

 

IX – EXTRATO DE CONTA – Documento emitido pela BBCAR, contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva Unidade Gestora Titular, lançadas na fatura do mês, para efeito de conferência.

 

X – FATURA – Documento emitido pela BBCAR contendo os valores devidos pela Unidade Gestora, para efeito de atesto e pagamento.

 

XI – TRANSPORTADORA – Empresa nacional ou estrangeira, de transporte aéreo de passageiros.

 

XII – AGÊNCIA DE VIAGENS – Empresa contratada pela Unidade Gestora para prestar serviços relativos a reserva, emissão e venda de passagens aéreas nacionais e internacionais.

 

Da adesão ao contrato:

 

Art. 2º – As Unidades Gestoras de que trata o inciso I do art. 1º poderão aderir ao contrato firmado com a BBCAR, para utilizarem o CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL.

 

§ 1º A adesão será formalizada pela Unidade Gestora, mediante preenchimento do Termo de Adesão, conforme modelo disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.

 

§ 2º O Ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, o Termo de Adesão, e para indicar outros portadores de cartão da respectiva Unidade.

 

§ 3º A adesão ao contrato de que trata o caput deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico, no âmbito da Unidade Gestora, do qual constará cópia do contrato firmado pelo MARE com a BBCAR.

 

§ 4º Uma vez assinado o termo de adesão, o Ordenador de Despesa assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos Cartões do Governo Federal emitidos com a titularidade da respectiva Unidade Gestora e ao pagamento das despesas decorrentes.

 

§ 5º Não será admitido, por força do disposto no Decreto nº 2.809/98 e nas cláusulas constantes do Instrumento firmado pelo MARE com a BBCAR, pagamentos de taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou quaisquer outros decorrentes de obtenção e uso do Cartão do Governo Federal.

 

Das restrições do uso do cartão

 

Art. 3º – O uso do Cartão do Governo Federal fica restrito às transações realizadas em âmbito nacional, para aquisição de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional ou reduzida e realizadas com as agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora.

 

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de “assinatura em arquivo”, entendendo-se como tal, aquelas em que o Portador adquire bens e serviços via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda.

 

Art. 4º – Nenhuma transação com o Cartão do Governo Federal poderá ser efetivada sem que haja saldo suficiente, para o atendimento da respectiva despesa, na Nota de Empenho emitida pela Unidade Gestora Titular em nome da BBCAR.

 

Art. 5º – O Ordenador de Despesa, observado o disposto no artigo anterior, definirá, parra registro na BBCAR, o limite de crédito total da Unidade Gestora Titular, bem como o limite de crédito a ser concedido a cada um dos Portadores de cartão por ele autorizados.

 

§ 1º O somatório dos limites de crédito estabelecidos para os seus Portadores de cartão não poderá ultrapassar o limite de crédito total da respectiva Unidade Gestora.

 

§ 2º Sempre que necessário, o ordenador de despesa deverá comunicar à BBCAR, diretamente ou por intermédio da agência de relacionamento do Banco do Brasil, a alteração dos limites de crédito estabelecidos para a Unidade Gestora Titular e para seus Portadores de cartão.

 

Art. 6º – O Cartão do Governo Federal é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado, para as aquisições de passagens aéreas no interesse da Administração, sendo vedada sua utilização para outros fins.

 

Do pagamento de passagens aéreas com o cartão.

 

Art. 7º – O pagamento às agências de viagens contratadas pela Unidade Gestora, relativo às aquisições, por meio do Cartão do Governo Federal, de passagens aéreas emitidas com tarifa promocional ou reduzida deverá ser efetivado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido em duas vias, pelo valor final da operação, considerados:

 

I – o valor do bilhete com a tarifa promocional ou reduzida aplicada;

 

II – o desconto contratual acordado com a agência de viagens sobre a sua comissão de venda, já reduzido na forma do critério estabelecido no art. 8º.

 

§ 1º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão do Governo Federal.

 

§ 2º O comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em comum acordo com a agência de viagens contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos relativos ao valor final da operação.

 

§ 3º As passagens aéreas eventualmente adquiridas com tarifa básica ou cheia continuarão a ser pagas quando da apresentação da fatura mensal da agência de viagens contratada, na forma e prazos pactuados no contrato em vigor.

 

Art. 8º – As Unidades Gestoras, como forma de incentivo à obtenção da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da compra do bilhete, reduzirão o desconto contratual oferecido pela agência de viagem sobre a sua comissão de venda, da seguinte forma:

 

I – em 100%, quando o bilhete emitido contemplar desconto igual ou superior a 50% e da tarifa básica ou cheia;

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