Estabelece Diretrizes para a Contratação Pública de Medicamentos e Fármacos pelo Sistema Único de Saúde.
Estabelece Diretrizes para a Contratação Pública de Medicamentos e Fármacos pelo Sistema Único de Saúde.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA SAÚDE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e considerando:
O caráter essencial dos farmoquímicos e biofármacos como insumos para a fabricação de medicamentos e garantia da saúde e da vida;
A necessidade de incentivar o complexo industrial farmacêutico do país, tendo em vista o seu caráter estratégico para a assistência à saúde, de modo a fomentar a inovação tecnológica, a melhoria da competitividade do setor, e recuperar a capacidade tecnológica e a capacitação profissional para a fabricação de medicamentos e fármacos;
A importância de se buscar soberania tecnológica e garantir a segurança nacional,aplicando os instrumentos criados pela Lei de Inovação Tecnológica – Lei nº 10.973/04, em especial os artigos 19, 20, 24, 25, que inclui o inciso XXV no art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e o art. 27, inciso IV, deste mesmo diploma, que permite o tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.