LegislaçãoLeis

Lei nº 4.660 de 08 de abril de 1986 da Bahia

Art. 77 – Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:
I – unilateralmente, a critério da Administração:
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos;
b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 1º deste artigo.
II – bilateralmente, quando:
a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;
b) necessária a modificação do regime ou modo de execução, por verificação técnica da inadequação das condições originárias;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d) necessária a alteração do valor original do contrato, nas condições e de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º – O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de licitação.
§ 2º – Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão estes fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º – Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessário, será este reembolsado, ao preço de aquisição e demais custos decorrentes, regularmente comprovados, passando à propriedade do Estado.
§ 4º – Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º – Toda e qualquer alteracao sera justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento, obedecido o disposto na parte final do art. 74.

 

SEÇÃO III
– DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

 

Art. 78 – O reajustamento de preços terá por base o índice oficial que o edital designar para compensar a variação do poder aquisitivo da moeda (…vetado).
Art. 79 – (VETADO).
Art. 80 – o reajustamento dos preços relativos ao período em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser efetuado de forma a favorecer a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem a autorizar.
§ 1º – Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:
I – quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ser cumprida a obrigação; se diminuírem, prevalecerão os índices vigente na data em que forem realmente cumpridas as obrigações;
II – quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.
§ 2º – Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, para cálculo do reajustamento, os índices vigentes no período de atraso, se os preços aumentarem; e os correspondentes ao início do período, se os preços diminuírem.

 

SEÇÃO IV –
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

 

Art. 81 – O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta Lei, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução parcial ou total.
Art. 82 – A fiscalização e acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de preposto da Administração, ou de firma especializada contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado, para escusá-lo do cumprimento de seus encargos, obedecidos os seguintes princípios:
I – o contratado não poderá beneficiar-se com possível negligência da fiscalização;
II – deve o contratado formalizar a denúncia de fatos evidenciadores de omissão ou negligência da fiscalização, logo que cheguem ao seu conhecimento.
III – em nenhuma hipótese a omissão da fiscalização elidirá a mora do contratado no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Art. 83 – Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:
I – fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra, serviço ou fornecimento no prazo máximo de dez dias da assinatura do contrato;
II – anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados:
III – transmitir, por escrito, instruções sobre quaisquer alterações de prazos, cronogramas de execução e modificações do projeto, bem como as determinações e comunicações ao contratado;
IV – dar à Administração imediata ciência dos incidentes e ocorrências da execução, sobretudo dos que possam acarretar imposições de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;
V – adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da execução do contrato;
VI – promover, com a presença do contratado, as medições dos serviços já efetuados e emitir a competente habilitação para receber pagamentos;
VII – esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pelo contratado, solicitando à Administração parecer de especialistas, em caso de necessidade.
Art. 84 – Responderá a fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:
I – falta de constatação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras penalidades;
II – falta de caracterização de inexecução contratual;
III – falta de comunicação às autoridades superiores, por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção da medidas cabíveis;
IV – autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta Lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;
V – outras omissões ou inexatidões que prejudiquem a regularidade da execução contratual.
Art. 85 – O contrato manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.
§ 1º – A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração que poderá, a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.
§ 2º – Dependerá igualmente de aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.
Art. 86 – Será do contratado a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações do contrato.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento da obrigação prevista neste artigo, poderá a Administração executar direta ou indiretamente o serviço, cobrando do contratado as despesas correspondentes devidamente corrigidas, inclusive mediante retenção de seus créditos.
Art. 87 – O contratado também responderá pelo cumprimento da exigência da legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.
Art. 88 – Ao considerar concluída a execução do contrato, a fiscalização emitirá parecer circunstanciando, no prazo máximo de dez dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte forma:
I – tratando-se de obra ou serviços :
a) provisoriamente, pelo prazo máximo de noventa dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão para tanto designada, após a fluência do prazo de recebimento provisório;
II – tratando-se de compras:
a) provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo máximo de quinze dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material;
Parágrafo único – Se até dez dias após o vencimento do prazo de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-à definitivamente aceito o objeto do contrato.
Art. 89 – Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis ou a de outros materiais, a critério da Administração, desde que a última hipótese tenha sido prevista no edital ou convite .
Art. 90 – Durante o prazo do recebimento provisório, serão efetuados pela Administração os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais, desde que previstos no edital, para verificação da boa execução do contrato, correndo por conta de contratado as despesas resultantes dessas provas.
Parágrafo único – Antes do recebimento provisório, quando peculiaridades do objeto contratual o exigirem, e se determinado expressamente no edital, os ensaios, testes e demais provas referidos neste artigo deverão ser efetuados pelo contratado, às suas expensas.
Art. 91 – No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o contratado pelas imperfeições do objeto contratual pelos danos relativos a terceiros, sendo ainda obrigado à sua custa, a refazer ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor ou comissão incumbida da verificação.
Art. 92 – A administração rejeitará, no todo ou em parte o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis .
Art. 93 – Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.

 

SEÇÃO V –
DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

Art. 94 – A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as conseqüências nele previstas ou decorrentes da lei.
Art. 95 – Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções:
I – razões de relevante interesse público, a juízo da Administração, desde que expressamente justificadas;
II – alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
III – pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado, na forma da lei;
IV – falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
V – retardamento do início de execução do contrato;
VI – mora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados ;
VII – paralisação, total ou parcial, da execução do contrato, sem justa causa, previamente comunicada à Administração;
VIII – cessão, transferencia ou subcontratação, totais ou parciais, ou associação do contratado com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;
IX – desatendimento às determinações regulares da Fiscalização;
X – reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotadas, na forma desta Lei;
XI – falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;
XII – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII – perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução;
XIV – decretação de falência;
XV – dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVI – supressão, por parte da Administração de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no § 1º do artigo 77;
XVII – suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou interesse da segurança nacional;
XVIII – atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados, salvo se resultar de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamento de preços quanto a pagamentos já efetuados;
XIX – retardamento da ordem de início de execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência ou não liberação pela Administração da área, local ou objeto para execução do contrato, nos prazos avençados ;
XX – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, se impossibilitar, total ou parcialmente a execução do contrato.
Art. 96 – A rescisão do contrato poderá ser :
I – administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII do artigo anterior;
II – de pleno direito, nas hipótese dos incisos XIII a XV artigo anterior ;
III – amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;
IV – judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º – A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável, serão precedidas de decisão escrita e fundamentada de autoridade que celebrou o contrato .
§ 2º – No caso do inciso I do artigo 95, serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.
Art. 97 – A rescisão administrativa do contrato acarretará ainda as seguintes conseqüências :
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local da obra ou serviço, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução, do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento, mediante apuração e avaliação;
III – responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração, que deverão ser apurados no prazo de 90 (noventa) dias ;
IV – retenção de créditos decorrentes do contrato, para ressarcimento dos danos causados pelo contratado;
V – perda da garantia.
§ 1º – A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.
§ 2º – Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumido, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis de afetação pelo estado do contratado.
§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
§ 4º – As conseqüências previstas nos incisos III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público (artigo 95, inciso I) .

 

SEÇÃO VI –
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS

 

Art. 98 – O adjudicatário e o contratado sujeitar-se-ão, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I – perda da garantia :
II – multas percentuais sobre o valor do contrato;
III – suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração
IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública estadual.
Parágrafo único – A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício ou mediante proposta da fiscalização.
Art. 99 – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor de nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de caução ou em assinar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação:
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia , até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido:
III – 0,7 (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento, serviço ou etapa do cronograma não realizado, por cada dia subsequentes ao trigésimo.
Parágrafo único – O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço, fornecimento ou etapa de cronograma de obras, realizados com atraso, ou de outros créditos, relativos ao mesmo contrato, eventualmente existentes.
Art. 100 – A suspensão do direto de licitar e contratar com a Administração será aplicada, a critério da autoridade competente:
I – até três meses, quando incidir duas vezes em atraso, por mais de trinta dias, no fornecimento, execução de obras ou serviços no mesmo contrato ou em contratos distintos, no período de um ano.
II – até um ano, nos caso em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.
Art. 101 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração será aplicada ao contratado ao adjudicatário que incorrer pela segunda vez na falta prevista no inciso II do artigo anterior. Citado por 1
Parágrafo único – A declaração de inidoneidade caberá, privativamente, ao Governador do Estado.
Revogado pelo art. 11 da Lei nº 7.141, de 30 de julho de 1997 .
Art. 102 – Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato que lhe tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades, devendo ser imediatamente comunicado o fato ao órgão central de licitação.

 

CAPÍTULO IV –
DAS GARANTIAS

 

Art. 103 – A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações, sob qualquer das seguintes modalidades, de livre escolha do licitante ou contratado:
I – caução em dinheiro ou em título da dívida pública da União ou do Estado;
II – fiança bancária;
III – seguro-garantia;
IV – hipoteca.
§ 1º – A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.
§ 2º – A garantia exigida para as licitações não excederá de 5%(cinco por cento) do valor do respectivo orçamento.
§ 3º – A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de 10% (dez por cento) de seu valor .
Art. 104 – A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
Parágrafo único – O complemento de garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a assinatura do contrato, ou parceladamente, no curso da execução, em percentuais iguais deduzidos do valor das faturas a serem pagas .
Art. 105 – O produto da garantia prestada em dinheiro será aplicado pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar atualização monetária para o licitante .
Art. 106 – A devolução da garantia ocorrerá :
I – para os inabilitados e os desclassificados, após o resultado da habilitação e da homologação da licitação, respectivamente;
II – para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor;
III – para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato.
Art. 107 – A garantia responderá pelo inadimplemento obrigações contratuais e também pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.

 

CAPÍTULO V –
DOS RECURSOS

 

Art. 108 – Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta lei cabem os seguintes recursos:
I – de reconsideração:
II – hierárquico;
Art. 109 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado à autoridade superior, como recurso hierárquico.
Parágrafo único – Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer, no prazo de 03 (três) dias, a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.
Art. 110 – O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.
Art. 111 – É de três dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recurso.
Art. 112 – Interposto recurso, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo.
Art. 113 – A autoridade competente decidirá:
I – no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;
II – no prazo de quinze dias, o recurso hierárquico.
Parágrafo único – Consideram-se desprovidos, para todos os efeitos legais, os recursos não decididos nos prazos previstos neste artigo.
Art. 114 – Terão efeito suspensivo os recursos relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.
Art. 115 – Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em autos apartados.
Art. 116 – Na contagem dos prazos de que trata este Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.

 

CAPÍTULO VI –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 117 – As entidades da Administração Descentralizada subordinadas ao regime jurídico de direito privado observarão, obrigatoriamente, o principio da licitação, podendo, em razão das peculiaridades de seu objeto ou de sua atuação, editar normas próprias quanto ao procedimento licitatório.
Parágrafo único – Inexistindo normas próprias de procedimento licitatório, devidamente divulgadas no órgão oficial do Estado, as licitações realizadas pelas entidades aludidas neste artigo sujeitar-se-ão às disposições desta Lei.
Art. 118 – O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica, na forma que dispuser a regulamentação específica.
Art. 119 – Os convênios celebrados pela Administração centralizada e autarquias do Estado, com entidades públicas ou particulares, sujeitam-se, no que couber , às mesmas exigências estabelecidas nesta Lei para os contratos e consórcios .
Art. 120 – Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada quando, justificadamente , reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.
Art. 121 – A violação dos deveres impostos nesta Lei aos agentes públicos, no exercício de suas funções, importa responsabilidade penal, administrativa, civil e contábil, apurável nos termos da legislação em vigor .
Art. 122 – Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações :
I – deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços na forma e quando exigido por esta Lei ;
II – infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;
III – infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
IV – celebrar contratos com violação de disposições legais e regulamentares;
V – efetuar reajustamento de preços ou prorrogar prazos contratuais em desobediência às disposições e critérios estabelecidos nesta Lei ou no próprio contrato ;
VI – ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;
VII – autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações;
VIII – relevar a imposição de multas ou de outras sanções, sem motivos justificado:
IX – deixar de exigir garantias, nos casos previstos pelo edital ou convite;
X – parcelar a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;
XI – ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;
XII – causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnico, retardamento no início da execução de obras ou serviços ;
XIII – omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos artigos 83, 84, 90, 92, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;
XIV – dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII, XIX, do artigo 95.
XV – descumprir os prazos de decisão previsto nos artigos 52, inciso VII e 113, inciso I e II..
Art. 123 – As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:
I – multa de 05 (cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;
II – suspensão até 90 (noventa) dias;
III – destituição de função;
IV – demissão ou despedida, conforme o caso;
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se funcionário público;
§ 1º – O funcionário público, a quem for imposta a penalidade prevista no inciso I, terá descontada de seus vencimentos mensais, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.
§ 2º – Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.
§ 3º – A critério da autoridade competente, a pena de multa será aplicada cumulativa ou alternativamente com a de suspensão, conforme a gravidade da infração.
§ 4º – A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou outros cargos ou funções de confiança, direção, chefia ou assessoramento, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 122, sem prejuízo da aplicação de pena mais grave, quando couber.
Art. 124 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Centralizada ou Autárquica responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade.
Art. 125 – As obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado reger-se-ão pelas disposições desta Lei, no que couber.
rt. 126 – Além da receita prevista no artigo 24, constituirão o Fundo Rotativo de Material, instituído pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, o produto das multas aplicadas a fornecedores de materiais e da venda de editais de concorrência e dotação própria, em valor correspondentes ao mínimo de 5%(cinco por cento) e ao máximo de 10% (dez por cento) do total das despesas de material consignado no orçamento em cada exercício.
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 . Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de dezembro de 2003 .
Art. 127 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em particular, a Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980. PALÁCIO DO GOVERNO DO

 

ESTADO DA BAHIA , em 08 de abril de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador Gabino Kauark Kruschewsky
Antonio Sérgio Barradas Carneiro
Antonio Bião Martins Luna
Fernando Cincurá de Andrade
Alberval Raimundo Razoni Figueiredo
Edivaldo Machado Boaventura
Luiz Alberto Brasil de Souza
Alvaro Fernandes da Cunha Filho
Paulo Ganem Souto
Aroldo de Araújo Santana
Antonio José Imbassahy da Silva
Ursicino Pinto de Queiroz
Noélio Dantas Lê Spínola
Adolfo Viana de Castro
Lauro da Silva Correia

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