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Lei nº 4.660 de 08 de abril de 1986 da Bahia

SEÇÃO II –
DA HABILITAÇÃO

 

Art 32 – Na habilitação para as licitações, exigir-se-á exclusivamente dos interessados prova relativa a:
I – regularidade jurídico-fiscal;
II – capacidade técnica;
III – idoneidade financeira.
Art. 33 – A documentação relativa a regularidade jurídico-fiscal compreende:
I – cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II – prova de registro na Junta Comercial ou repartição correspondente, no caso de firma individual;
III – prova de registro, arquivamento ou inscrição, na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
IV – prova de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro geral de contribuinte (CGC), conforme o caso;
V – prova de quitação com a Fazenda federal, estadual e municipal;
VI – prova de situação regular perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
VII – prova de situação regular perante o Programa de Integracao Social – PIS;
VIII – prova de registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional, e do pagamento da respectiva anuidade;
IX – prova de quitação com a contribuição sindical de empregados e empregadores;
X – certidão negativa de registro de interdições e tutelas, para pessoas físicas;
XI – prova de autorização para funcionamento no país da filial da empresa com sede no exterior.
§ 1º – As provas de que tratam os itens II., III, IV e XI poderão ser feitas, no caso de firmas individuais e sociedades mercantis, por certidão simplificada expedida pela Junta Comercial conforme modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e Comércio e, no caso de sociedade civil, por certidão, em breve relatório, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2 º- Os documentos previstos neste artigo referem-se à jurisdição do local do domicílio ou sede do interessado, devendo ser complementados, no caso dos incisos V e VIII, com documentação relativa ao local da licitação.
§ 3º – O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, expedido pela Administração federal, nos termos do Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980, substituirá os documentos de que trata este artigo, referentes à jurisdição do local do domicílio ou sede do interessado.
Art. 34 – A documentação relativa à capacidade técnica compreende:
I – comprovação de experiência anterior pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, cumprimento do prazo, preços ou outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento, que permitam avaliar a correção, do desempenho do participante;
II – indicação das instalações e dos equipamentos disponíveis;
III – relação dos componentes da equipe técnica e administrativa da empresa, com sua especialização, acompanhada dos respectivos currículos.
Art. 35 – A documentação relativa à idoneidade financeira compreende:
I – prova do capital realizado até a data da publicação do edital;
II – três últimos balanços e demonstrativos da conta de resultados e do faturamento bruto no último exercício, ou, no caso de pessoas jurídicas constituídas há menos de três anos, os balanços correspondentes ao período de sua existência, bem como a demonstração contábil que permita a aferição de sua situação patrimonial, econômica e financeira;
III – certidões negativas de protestos de títulos, pedidos de concordata ou insolvência e de falência, expedidas pelos órgãos competentes, tanto do foro da licitação, quanto da sede e domicílio do licitante e seus subcontratados, quando houver;
IV – atestados de idoneidade financeira, fornecidos por dois ou mais estabelecimentos bancários.
Art. 36 – As empresas estrangeiras que não funcionarem no País cumprirão as exigências constantes dos artigos 33, 34 e 35 mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por oficial juramentado.
Art. 37 – Os documentos previstos nos artigos 34 e 35 deverão ser compatibilizados com o objeto específico da licitação, visando ao atendimento de suas efetivas necessidades.
Art. 38 – Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação de compromissos assumidos pelos interessados que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional, bem como, em função da peculiaridade do objeto licitado, a comprovação de outros requisitos técnicos e econômico-financeiros.
Art. 39 – A documentação de que trata esta seção poderá ser dispensada, nos casos de convite.
Art. 40 – Os documentos relativos a esta seção poderão ser apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou exemplar de sua publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 41 – O Certificado de Registro Cadastral, expedido pela Secretaria da Administração, substituirá, obrigatoriamente, todos os documentos de que tratam os artigos 33, 34 e 35, ressalvada a apresentação de documentação complementar, referida no artigo 38.
Art. 42 – Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.
Art. 43 – As empresas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com o instrumento de compromisso de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e os documentos exigidos nos artigos 33 a 35, relativos a cada empresa consorciada, de que constem, além das exigências da legislação federal:
I – indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de lideranças fixadas no edital;
II – responsabilidade individual e solidária de cada empresa consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, até o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à licitação e ao contrato.
§ 1º – As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, no prazo de trinta dias, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
§ 2º – A constituição de consórcio importa no compromisso tácito dos consorciados de que não terão a sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da Administração até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento
§ 3º – A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das de seus componentes.
§ 4º – No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 5º – Quando do consórcio participar empresa sediada no Estado da Bahia, a esta caberá a liderança.

 

SEÇÃO III –
DO PREGÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO E DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 44 – Para fins desta Lei, a Secretaria da Administração atuará como órgão central de licitação, competindo-lhe:
I – expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;
II – fixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;
III – fixar índices ou fatores de capacitação financeira proporcionais aos encargos da licitação, necessários à segurança das propostas;
IV – fixar normas diretivas para as avaliações prévias à alienação de bens públicos;
V – fixar normas para a contratação por órgão ou entidade da Administração estadual, de firmas prestadoras de serviços auxiliares de vigilância, zeladoria, limpeza, conservação, manutenção e recuperação de máquinas e equipamentos e outros serviços básicos, de caráter geral, considerados necessários ao funcionamento das atividades de toda a Administração estadual, que sejam especificados em regulamento, podendo, para tais contratações, constituir comissão central de licitação.
Art. 45 – A Secretaria da Administração manterá registro cadastral unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, para toda a administração centralizada e descentralizada, inclusive as entidades subordinadas ao regime jurídico de direito privado.
Parágrafo único – A inscrição no registro cadastral depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos de que tratam os artigos 33, 34 e 35.
Art. 46 – Constituir-se-á o Cadastro Unificado de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à comprovação da regularidade jurídico-fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa a sua capacidade técnica e idoneidade financeira, indicadas nos artigos 34 e 35.
Parágrafo único – Será fornecido aos interessados, pela Secretaria da Administração, o Certificado de Registro Cadastral, com validade de doze meses, a contar da data de sua expedição, e atualização constante.
Art. 47 – Os órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive aqueles subordinados ao regime jurídico de direito privado, ficam obrigados a remeter à Secretaria da Administração do Estado informações avaliativas sobre pessoas e entidades cadastradas, para fins de registro e utilização no interesse do Estado, bem como aquelas previstas no artigo 38, relativas aos compromissos assumidos pelos interessados, que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
Art. 48 – Poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório.

 

SEÇÃO IV –
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 49 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:
I – ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;
II – edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
III – comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VI – atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
VII – atos de homologação e de ajudicação do objeto licitado;
VIII – recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX – despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X – termo de contrato ou instrumento equivalente;
XI – demais documentos relativos à licitação;
Art. 50 – O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes, e indicará:
I – modalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e precisa;
II – prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III – modalidade de garantia exigida;
IV – sanções para os casos de inadimplemento licitatório e contratual;
V – condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços, com expressa indicação dos índices a serem adotados;
VI – condições de recebimento do objeto da licitação;
VII – condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VIII – critérios objetivos para o julgamento;
IX – local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação;
X – indicação dos prazos de validade das propostas, que serão no mínimo de 60 (sessenta) dias para compras e 90 (noventa) dias para obras e serviços, a contar da data de sua apresentação;
XI – outras indicações pertinentes à licitação.
§ 1º – O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º – O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º – O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área de competição.
§ 4º – Em caso de alteração do edital, este será republicado, através dos mesmos veículos de divulgação, com reposição do prazo.
Art. 51 – Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Art. 52 – A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I – abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;
II – devolução dos envelopes relativos às propostas, fechados, aos concorrentes inabilitados;
III – abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos às propostas técnicas dos concorrentes habilitados, quando exigidas;
IV – devolução dos envelopes relativos às propostas de preços, fechados, aos concorrentes cujas propostas técnicas sejam consideradas inviáveis, tendo em vista o objeto da licitação;
V – abertura dos envelopes relativos às propostas de preços, com apreciação e julgamento destas;
VI – classificação dos licitantes, tendo em vista o julgamento das propostas de preços, e adjudicação ao licitante vencedor;
VII – deliberação final da autoridade competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o julgamento, e convocação do vencedor para assinatura do contrato, quando for o caso.
§ 1º – A abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.
§ 2º – Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.
§ 3º – E facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, entretanto, a juntada de documentos não apresentados na ocasião oportuna.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.
Art. 53 – Para efeitos de classificação dos licitantes prevalecerá o critério do menor preço.
§ 1º – No exame de preços serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagens para a Administração.
§ 2º – Será obrigatória a justificação escrita da comissão de licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço, avaliadas necessariamente as seguintes condições:
I – qualidade;
II – prazo;
III – rendimento;
IV – condições de pagamento;
V – outras, definidas no edital.
§ 3º – Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 4º – Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei.
§ 5º – Em igualdade de condições, assegurar-se-á preferência ao licitante com sede ou domicílio no Estado da Bahia, e, persistindo o empate a licitação será decidida por sorteio.
Art. 54 – Serão desclassificadas:
I – as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II – as propostas manifestamente inexeqüíveis.
Art. 55 – A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificada ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivos de conveniências ou oportunidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 56 – As licitações serão processadas e julgadas por comissões, permanentes ou especiais, compostas de, pelo menos, 03 (três) membros.
Art. 57 – São competentes para designar as comissões de licitação e homologar-lhes o julgamento os titulares das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e autarquias.
Art. 58 – Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente excluir licitantes, em despacho motivado, sem direito a indenização e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta da capacidade financeira, técnica ou administrativa.
Art. 59 – O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da convocação, ou que for desclassificado na forma do artigo anterior, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 1º – O prazo de convocação do licitante vencedor não poderá exceder a 15 (quinze) dias da deliberação final.
§ 2º – É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato no prazo estabelecido ou quando ocorrer a exclusão, na forma do artigo 58, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação final, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 3º – Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compromissos assumidos.

 

CAPÍTULO III –
DOS CONTRATOS

 

SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 60 – Os acordos, convênios e ajustes celebrados pela Administração poderão reger-se por normas de direito privado ou de direito público.
Art. 61 – Os contratos administrativos, de que trata esta Lei, regulam-se pelas suas disposições e demais normas de direito administrativo, aplicando-se-lhes supletivamente, em especial quanto ao acordo de vontades e ao objeto, os princípios e disposições gerais de direito comum.
Art. 62 – Os acordos e ajustes, sob a forma de convênios ou consórcios, entre pessoas de direito público ou entidades da Administração descentralizada federal, estadual ou municipal, serão objeto de regulamentação especial, aplicando-se, porém, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos contratos administrativos.
Art. 63 – Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidade das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculem.
§ 1º – Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta, se for o caso.
§ 2º – E competente para celebrar contratos o Governador do Estado e o titular da autarquia, ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria, respectivamente.
§ 3º – O prazo para assinatura dos contratos administrativos, a ser fixado no edital, não poderá execeder de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação da respectiva licitação ou despacho autorizativo de sua dispensa, prorrogável pela metade, em despacho motivado da autoridade competente.
§ 4º – Importa falta disciplinar capitulada no art. 122, inciso XI, desta Lei, o descumprimento, pelo servidor responsável, do prazo previsto neste artigo.
Art. 64 – É vedado ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único – Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, sem vínculo empregatício, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 65 – Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre: Citado por 1
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de sua execução e a forma de fornecimento;
III – o preço, as condições, o prazo de pagamento, e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
IV – os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;
V – a forma de recebimento, provisório e definitivo, do objeto contratual;
VI – o valor, a dotação orçamentaria e o empenho da despesa;
VII – a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;
VIII – o sistema de fiscalização;
IX – as sanções contratuais e o valor das multas;
X – a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra ou serviço;
XI – os casos de rescisão;
XII – quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XIII – o foro judicial;
XIV – estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível.
Parágrafo único – Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir e dar quitação.
Art. 66 – São formalidades essenciais dos contratos administrativos:
I – celebração por autoridade competente;
II – indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta correrá a despesa;
III – forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV – descrição precisa do seu objeto;
V – redação na língua vernácula, ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;
VI – estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;
VII – publicação integral ou de extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.
Parágrafo único – É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo no caso de despesas miúdas ou de pronto pagamento (artigo 29, inciso II).
Art. 67 – Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:
I – instrumento avulso, tal como termo de contrato, carta-contrato, autorização, nota de empenho ou ordem de execução, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite;
II – termo de contrato ou carta-contrato anexada, no original, ao respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de tomada de preços;
III – termo de contrato anexado, no original, ao respectivo processo e lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;
IV – escritura pública, quando exigida por lei.
Art. 68 – Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante e pela Procuradoria Geral do Estado, ou pelos respectivos setores jurídicos, no caso de autarquia.
§ 1º – Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos que forem incumbidos da lavratura do contrato minuta das cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
§ 2º – As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame da Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer as cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.
Art. 69 – Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 70 – Independem de termo contratual aditivo:
I – a prorrogação de contrato que resulte de imposição legal;
II – a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
III – a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe em alteração de suas cláusulas;
IV – o reajustamento de preços previsto no edital e no contrato.
Art. 71 – Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.
Art. 72 – Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação nas condições fixadas nesta Lei.
§ 1º – O termo inicial de vigência dos contratos coincidirá com a expedição da ordem de serviço ou autorização de fornecimento acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 83, inciso I.
§ 2º – Em nenhum caso poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados da lavratura do instrumento originário, salvo no caso de concessões de obra, de serviço ou de uso de bem público.
Art. 73 – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da Administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidade, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I – alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, que altere, fundamentalmente, as condições da execução;
III – superveniência de agravações imprevistas e alheias à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato;
IV – retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;
V – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, observado o disposto no artigo 77, § 1º;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;
VII – impedimento, total ou parcial, da execução de contrato, pela superveniência de caso fortuito ou força maior, alegada logo em seguida à sua concorrência e reconhecida pela Administração.
Art. 74 – Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente, não gerando para a Administração qualquer obrigação decorrente da execução de obras, serviços ou fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 75 – Ficam a cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste.
Art. 76 – Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretando, se considerarão incorporadas de pleno direito:
I – inoponibilidade, contra a Administração do direito de retenção;
II – inoponibilidade, contra a Administração, da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;
III – responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado;
IV – possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio original do contrato;
V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivos de interesse público;
VI – previsão da rescisão de pleno direito do contrato.

 

SEÇÃO II –
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

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