Dspõe sobre limites de valor para licitações sa administração centralizada e autárquia dos municipios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As obras, serviços e compras da administração centralizada e autárquica dos Municípios realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, que só poderá ser dispensada nos casos e dentro dos limites previstos no art. 137 da Lei Orgânica dos Municipios (Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975).
Art. 2º – As licitações observarão os seguintes limites de valor, considerado como unidade de cálculo o Valor de Referência fixado nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
I – Com exceção do Município da Capital do Estado (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976), naqueles cuja população for superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
I – para obras:
a) convite, se inferiores a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
b) tomada de preços, se inferiores a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional;
c) concorrência, se iguais ou superiores a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional.
II – para compras ou serviços:
a) convite, se inferiores a 50 (cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
b) tomada de preços., se inferiores a 5.000 (cinco mil) vezes o maior Valor de Referência regional.
c) concorrência, se iguais ou superiores a 5.000 (cinco mil) vezes o maior Valor de Referência regional.
II – Nos demais Municípios:
I – para obras:
a) convite, se inferiores a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência regional;
b) tomada de preços, se inferiores a 3.750 (três mil e setecentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional;
c) concorrência, se iguais ou superiores a 3.750 (três mil setecentos e cinqüenta) vezes o maior Valor de Referência regional.
II – para compras ou serviços:
a) convite, se inferiores a 25 (vinte e cinco) vezes o maior Valor de Referência regional;
b) tomada de preços, se inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional;
c) concorrência, se iguais ou superiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior Valor de Referência regional.
§ 1º – Valor de Referência a ser utilizado é o vigente na data em que a abertura da licitação for autorizada ou na data em que a licitação for dispensada.
§ 2º – Para efeito do que dispõe o presente artigo, Lei local poderá fixar, para a mesma espécie de licitação, limites inferiores aos previstos nesta Lei.
Art. 3º – Para a alienação de bens móveis serão observados os limites previstos nesta Lei para as compras e serviços do Município, admitida a fixação de limites inferiores, nos termos do § 2º do art. 2º.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, atender-se-á ao valor estabelecido mediante avaliação, nos termos do art. 135 da Lei Orgânica dos Municipios .
§ 2º – Na hipótese de que trata o presente artigo, a licitação só poderá ser dispensada nos casos indicados no art. 135, inciso II, da Lei Orgânica dos Municipios .
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1978.
FLORIANO FARIA LIMA – Governador
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1076/78 Mensagem nº 30/78
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 08/30/1978 Data Publ. partes vetadas