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Lei nº 221, de 05 de junho de 1981 (Estado do RJ)

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão e mediante concorrência pública os serviços de construção, instalação e manutenção de engenhos de publicidade dotados de indicadores sincronizados da hora certa e marcação da temperatura local, a serem localizados em logradouros públicos.

 

Art. 2º – A concessão deverá obedecer às seguintes condições básicas:

 

I – o prazo máximo da concessão será de 10 (dez) anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato;
II – a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência, ad referendum do Poder Legislativo Municipal;
III – findo o prazo da concessão, reverterão gratuitamente ao patrimônio do Município todos os bens e direitos vinculados à prestação dos serviços concedidos;
IV – o teor publicitário será disciplinado, em regulamento próprio pelo Poderes Executivos, observados, exclusivamente, as limitações previstas na Legislação Federal relativa à matéria;
V – será da exclusiva responsabilidade da concessionária o pagamento de quaisquer tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre a atividade objeto da concessão;
VI – a concessionária ficará obrigada a remunerar o Município pela ocupação dos logradouros públicos e pelas despesas de fiscalização;
VII – a concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude dos serviços concedidos, respondendo por si e seus sucessores;
VIII – poderão participar da concorrência empresas nacionais, isoladamente ou em consórcio, e estrangeiras consorciadas com empresas nacionais, tendo a preferência a que tenha sede no Município do Rio de Janeiro, ou com filial neste Estado, estabelecida num prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da licitação, comprovado com o respectivo alvará de localização, a taxa de licença atualizada, o cartão de inscrição no cadastro municipal e o contrato social ou alteração respectiva onde conste a existência da filial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º – O edital de licitação indicará os logradouros onde serão instalados os engenhos, objetos da concessão.

 

Art. 4º – O contrato de concessão poderá ser rescindido administrativamente antes do seu término, por ato unilateral do poder concedente, nos casos previstos no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1981.
JULIO COUTINHO

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