
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Imóveis, Bens Imóveis, Prefeito, Lei Federal, Lei Orgânica, Licitações
Tipo de Revogação Em Vigor
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Lei Orgânica dos Municipios (Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975 –
Art. 135 – A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência;
II – quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:
a) doação, que dependerá de autorização legislativa, para fins de interesse social;
b) doação com ou sem encargos dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a qual dependerá de autorização expressa do Prefeito, a benefício de pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de relevante interesse social;
c) permuta;
d) venda de ações que se fará na Bolsa, com autorização legislativa;
e) venda de excedentes de produtos industriais produzidos pelo Município, quando feita a preços de mercado e de acordo com normas uniformes.
§ 1º – O Município outorgará, preferentemente à venda de terrenos no seu domínio, concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 2º – A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades educativas, culturais ou assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º – A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação resultantes de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de decisão do Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros.
Art. 137 – A licitação só será dispensável nos casos previstos nesta lei.
§ 1º – É dispensável a licitação:
a) nos casos de calamidade pública;
b) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
c) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização uma vez rigorosamente comprovada essa peculiaridade;
d) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
e) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público, interno, ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
f) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
g) nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
h) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços; e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal.
§ 2º – A utilização da faculdade contida na alínea g do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Lei complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976
Art. 84 – As obras, serviços, compras e alienações da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e estadual.
§ 1º – O Município do Rio de Janeiro poderá utilizar-se dos mesmos limites e prazos estabelecidos para o Estado, para fins de licitação.
§ 2º – O procedimento pertinente à observância do princípio da licitação a que se refere este artigo será objeto de lei, obedecidas as normas da legislação própria.

