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Lei n° 5185, de 14 de janeiro de 2008 (Estado do RJ)

Fica determinada a utilização de seringas de agulha retrátil no estado do Rio de Janeiro.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações. Citado por 2

 

Art. 2º – São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações. Citado por 2

 

Art. 3º – Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.

 

Art. 4º – Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1º.

 

Art. 5º – O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.

 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
JORGE PICCIANI
Governador e exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº    3679/2006    Mensagem nº   
Autoria    DOUTOR OGANDO
Data de publicação    01/15/2008    Data Publ. partes vetadas   

Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

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