Fica determinada a utilização de seringas de agulha retrátil no estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado que, no Estado do Rio de Janeiro, os hospitais, clínicas públicas e privadas, bem como estabelecimentos afins, utilizarão em seus procedimentos seringas com agulha retrátil para evitar acidentes e contaminações. Citado por 2
Art. 2º – São consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações. Citado por 2
Art. 3º – Os estabelecimentos deverão, ao prazo de um ano, se adaptarem à nova regra, sendo respeitados os estoques quando da renovação e/ou licitações.
Art. 4º – Ficarão a cargo do Poder Executivo a fiscalização, o controle e aplicação de multas nos estabelecimentos determinados no art. 1º.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei implicará em multa de 1000 (mil) UFIRs.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
JORGE PICCIANI
Governador e exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 3679/2006 Mensagem nº
Autoria DOUTOR OGANDO
Data de publicação 01/15/2008 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei