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Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006

 

Seção XIII
Da Extinção da Concessão

 

Art. 44. Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas: Citado por 1
I – esgotamento do prazo contratual;
II – rescisão;
III – anulação;
IV – falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V – desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.
§ 2o A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§ 3o A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 4o A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5o Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 45. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.
§ 1o A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:
I – o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
II – o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
III – o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
IV – descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;
V – o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;
VI – o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VII – o concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;
VIII – o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IX – ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;
X – o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2o A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5o Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6o O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do § 1o deste artigo.
Art. 46. Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1o A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
§ 2o A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.
Art. 47. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

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