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Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006

 

Seção XI
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

 

Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor. Citado por 2
§ 1o Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:
I – pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;
II – assistência técnica e extensão florestal;
III – recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;
IV – aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;
V – controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;
VI – capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;
VII – educação ambiental;
VIII – proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.
§ 2o O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação. Citado por 2
§ 3o Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2o deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei.
§ 4o Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1o, ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.
§ 5o É vedada ao FNDF a prestação de garantias.
§ 6o Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2o do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
§ 7o Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.
§ 9o A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1o deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7o deste artigo.
Seção XII
Das Auditorias Florestais
Art. 42. Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, as concessões serão submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
§ 1o Em casos excepcionais, previstos no edital de licitação, nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concessionário, o órgão gestor adotará formas alternativas de realização das auditorias, conforme regulamento.
§ 2o As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos:
I – constatação de regular cumprimento do contrato de concessão, a ser devidamente validada pelo órgão gestor;
II – constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de 6 (seis) meses;
III – constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme esta Lei.
§ 3o As entidades que poderão realizar auditorias florestais serão reconhecidas em ato administrativo do órgão gestor.
Art. 43. Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
I – prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
II – programação prévia com o concessionário.

 

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