LegislaçãoLeis

Lei nº 11.284, de 2 de Março de 2006

 

Seção VI
Da Habilitação

 

Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de: Citado por 3
I – débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama; Citado por 1
II – decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
§ 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País. Citado por 2
§ 2o Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo. Citado por 2

 

Seção VII
Do Edital de Licitação

 

Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá, especialmente: Citado por 1
I – o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;
II – a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;
III – os resultados do inventário amostral;
IV – o prazo da concessão e as condições de prorrogação;
V – a descrição da infra-estrutura disponível;
VI – as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;
VII – a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;
VIII – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IX – o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
X – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
XI – os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;
XII – o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;
XIII – a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;
XIV – as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;
XV – as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;
XVI – a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;
XVII – as condições de extinção do contrato de concessão.
§ 1o As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento. Citado por 1
§ 2o O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei.
Art. 21. As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei: Citado por 1
I – incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao erário e a terceiros;
II – poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.
§ 1o O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.
§ 2o São modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro;
II – títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III – seguro-garantia;
IV – fiança bancária;
V – outras admitidas em lei.
§ 3o Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.
Art. 22. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:
I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente;
III – apresentação dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;
IV – comprovação de cumprimento da exigência constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;
V – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de 1 (um) consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 3o As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação, sob pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 23. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 24. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.
§ 1o O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.
§ 2o As empresas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no § 1o deste artigo.
Art. 25. É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

 

Seção VIII
Dos Critérios de Seleção

 

Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
I – o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
II – a melhor técnica, considerando:
a) o menor impacto ambiental;
b) os maiores benefícios sociais diretos;
c) a maior eficiência;
d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
§ 1o A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Seção IX
Do Contrato de Concessão
Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade. Citado por 1
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produtos e à exploração dos serviços florestais concedidos. Citado por 1
§ 2o As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.
§ 4o É vedada a subconcessão na concessão florestal.
Art. 28. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender às exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário;
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 29. Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução, pelo concessionário, do PMFS ou das demais atividades florestais.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor.
Art. 30. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: Citado por 1
I – ao objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados e da unidade de manejo;
II – ao prazo da concessão;
III – ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS;
IV – ao modo, à forma, às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais;
V – ao modo, à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal;
VI – aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente;
VII – aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento dos recursos florestais;
VIII – às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário;
IX – às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário;
X – aos preços e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão;
XI – aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário, inclusive os relacionados a necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e instalações;
XII – às garantias oferecidas pelo concessionário;
XIII – à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e exploração de serviços;
XIV – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação;
XV – aos casos de extinção do contrato de concessão;
XVI – aos bens reversíveis;
XVII – às condições para revisão e prorrogação;
XVIII – à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas do concessionário ao poder concedente;
XIX – aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;
XX – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1o No exercício da fiscalização, o órgão gestor terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.
§ 2o Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, o órgão gestor poderá suspender a execução de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão, devendo, nessa hipótese, determinar a imediata correção das irregularidades identificadas. Citado por 1
§ 3o A suspensão de que trata o § 2o deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
§ 4o As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 31. Incumbe ao concessionário:
I – elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato;
II – evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;
III – informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais;
IV – recuperar as áreas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
V – cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
VI – garantir a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital;
VII – buscar o uso múltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restrições aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental;
VIII – realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo;
IX – executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infra-estrutura;
X – comercializar o produto florestal auferido do manejo;
XI – executar medidas de prevenção e controle de incêndios;
XII – monitorar a execução do PMFS;
XIII – zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à unidade de manejo concedida;
XIV – manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XV – elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor, nos termos definidos no contrato;
XVI – permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos e às instalações da unidade de manejo, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XVII – realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concessão.
§ 1o As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão, ressalvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão.
§ 2o Como requisito indispensável para o início das operações de exploração de produtos e serviços florestais, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama.
§ 3o Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 32. O PMFS deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal.
§ 1o Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente.
§ 2o A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.
§ 3o A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente à elaboração do PMFS.
Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no Paof, nos termos de regulamento, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos, que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados. Citado por 1
Art. 34. Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:
I – em cada lote de concessão florestal, não poderão ser outorgados a cada concessionário, individualmente ou em consórcio, mais de 2 (dois) contratos;
II – cada concessionário, individualmente ou em consórcio, terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal, definido no Paof.
Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execução aprovados nos anos anteriores.
Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.

 

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