LegislaçãoLeis

Lei n° 9.290, de 27 de dezembro de 2004

§ 1º – A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º – A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º – A contraprestação de que trata o §1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
§ 4º – Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 5º – Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado.

Art. 12 – Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.

 

Seção V
Das Obrigações do Contratado

 

Art. 13 – São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I – demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III – submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;

Parágrafo único – À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES E GARANTIAS

 

Art. 14 – O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º – Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2º – Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parcerias públicoprivadas não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3º – A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 – As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º – Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.
§ 2º – Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 3º – Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.
§ 4º – Os contratos a que se refere o § 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

Art. 16 – As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas através de:

I – utilização de fundo garantidor;
II – vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;
III – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
IV – garantia fidejussória ou seguro.

Parágrafo único – Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

 

CAPÍTULO IV
DO FUNDO GARANTIDOR

 

Art. 17 – Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – FAGE Bahia, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.

Art. 18 – Serão beneficiárias do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 19 – São recursos do Fundo:

I – 20% (vinte por cento) dos royalties devidos ao Estado da Bahia, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na
sua igualdade, observada a legislação aplicável;
II – 20% (vinte por cento) da CIDE – Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após
superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;
III – outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
IV – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
V – os provenientes de operações de crédito internas e externas;
VI – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
VII – os provenientes da União;
VIII – outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 20 – Poderão ser alocados ao Fundo:

I – ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;
II – bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.

§ 1º – As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º – As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Art. 21 – O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias.

Art. 22 – Os recursos do FAGE Bahia serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.

CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

 

Art. 23 – Será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.

§ 1º – A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º – A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º – A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
§ 4º – A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

 

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Seção I
Composição e Competências

 

Art. 24 – Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – CGP, integrado pelos seguintes membros:

I – o Secretário da Fazenda;
II – o Secretário do Planejamento;
III – o Secretário da Administração;
IV – o Secretário de Governo;
V – o Procurador Geral do Estado;
VI – até 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.

 

§ 1º – Caberá ao Governador do Estado nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá, e respectivos suplente.
§ 2º – Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 3º – O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º – Caberá ao Conselho Gestor:

I – aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;
II – supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;
III – opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;
IV – propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
V – elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

§ 5º – Ao membro do Conselho é vedado:

I – exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II – valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

§ 6º – A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º – O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – PPP Bahia, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, notadamente, quanto a sua eficiência.

Art. 25 – A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão.

Parágrafo único – Para deliberação do Conselho Gestor sobre a contratação da parceria públicoprivada a Secretaria de Estado interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas, nos termos e prazos previstos em Decreto, promoverá o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases subseqüentes, diligenciará o processo de licitação e contratação.

Art. 26 – Sem prejuízo do que dispõe o art. 15 desta Lei, as posições e relatório sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídas na prestação de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.

Seção II
Da Secretaria Executiva

 

Art. 27 – Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – PPP Bahia, à qual compete:

 

I – executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas;
II – assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- Privadas;
III – divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
IV – dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 – Para atender à implantação da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público- Privadas, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.

Art. 29 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo Marcelo Barros
Secretário da Administração
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde José Luiz Pérez Garrido
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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