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Lei nº 9.127, de 8 de março de 1995

Dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação .

(Projeto de Lei nº 208/91, do Deputado Getúlio Hanashiro)
Diário Oficial v.105, n.46, 09/03/95. Gestão Mário Covas
Assunto: Licitação de Bens e Serviços

 

Dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Fica acrescido ao artigo 26 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo único:
“Artigo 26 – ……………………….

 

Parágrafo único – As comunicações a que se referem o “caput” deste artigo deverão ter cópias encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ratificação da autoridade superior.”

 

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1995.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 1995.

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