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Lei n° 9.290, de 27 de dezembro de 2004

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – PPP Bahia e dá outras providências.

Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – PPP Bahia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS


Art. 1º – Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia – PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Parágrafo único – O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria,
bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 2º – A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e agentes do setor privado, observado o disposto no Capítulo II desta Lei.

Art. 3º – Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:

 

I – efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou
indireta;
III – o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos
e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
VI – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
VII – a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VIII – a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
IX – a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
X – alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.

 

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

 

Seção I
Conceito e Princípios

Art. 4o – Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V – indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;
VI – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VII – responsabilidade ambiental;
VIII – transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
IX – repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
X – sustentabilidade econômica da atividade;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

 

§ 1º – O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
§ 2º – Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.

 

Seção II
Do Objeto

Art. 5º – Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

 

I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II – a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III – a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
V – a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

 

§ 1º – O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º – As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

 

I – educação, saúde e assistência social;
II – transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
III – saneamento;
IV – segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
V – ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
VI – agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VII – outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

 

§ 3º – Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

Art. 6o – Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I – a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;
II – a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;
III – a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.

Art. 7o – Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I – edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II – atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III – direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
IV – atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.

 

§ 1º – Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgãoou entidade.
§ 2º – Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada

 

Art. 8o – Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:

 

I – à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II – aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;
III – ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;
IV – às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;
VI – ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;
VII – às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
VIII – à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;
IX – à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:
a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
X – à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XI – aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.

§ 1º – As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§ 2º – As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.
§ 3º – Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.

Art. 9º – Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º – Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§ 2º – A arbitragem terá lugar na Cidade do Salvador – Bahia, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 10 – Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma do regulamento.

 

Seção IV
Da Remuneração

 

Art. 11 – O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

 

I – tarifa cobrada dos usuários;
II – recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III – cessão de créditos não-tributários;
IV – transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
V – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

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