DecretosLegislação

Lei n° 2216 de 30 de junho de 2000 de Capinzal

TITULO II
DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
FRETAMENTO E ESCOLAR

 

Art. 41 O transporte de empregados de empresas privadas denominado de fretamento, remunerado nos termos do contrato particular, respeitado a concessão em vigor, submete ao controle e fiscalização do poder concedente municipal, destina-se a atender às necessidades de locomoção de trabalhadores de ida ao seu local de trabalho durante sua jornada e de regresso, por ocasião do termino de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Em face do alcance destes serviços, em conseqüência de peculiaridades locais, e objetivando a preservação da equação econômica da tarifa no serviço regular, bem como ainda a simplificação do controle e da fiscalização de todo o sistema, poderá o poder concedente estabelecer limitações no contexto global dos serviços de transporte coletivo prestados por fretamento no município.
Art. 42 Além do serviço de transporte de estudantes feito por ônibus do serviço regular, o poder concedente autoriza, veículos da concessionária, a execução de serviço de transporte escolar porta a porta com ônibus e microônibus com LEI OUT diferenciado, na mesma área de abrangências da concessionária.
Art. 43 As novas autorizações para transporte escolar porta a porta à terceiros estão subordinado ao controle e fiscalização do Poder Concedente, sua tarifa diferenciada em no mínimo 10% superior da fixada pelo órgão gestor, para o serviço regular, considerando 44 passagens.
Art. 44 Compete exclusivamente ao Município, ou a quem forem delegadas estas funções públicas, a outorga da autorização para a operação destes serviços, bem como o seu controle, fiscalização e expedição de normas;
Parágrafo Único – A substituição do órgão gestor do sistema de transporte coletivo, ou a alteração de suas atribuições, dar-se-á por decreto do executivo.
Art. 45 No exercício do Poder de Polícia Administrativa, além das disposições desta lei, aplicar-se-ão, concomitantemente, no controle e na fiscalização dos serviços especiais, o disposto na Lei municipal nº 2.116/98
Art. 46 Quanto à circulação, observar-se-á a estrutura viária implantada pelo município e, no que couber, as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 47 As novas autorizações dos serviços escolar deverão recolher mensalmente, ao Município, o Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza devido à Prefeitura na forma da lei com base no contrato celebrado entre as partes envolvidas.
Art. 48 A execução de serviços especiais de escolares será autorizada, à pessoas jurídicas.
Art. 49 No controle dos serviços especiais de transporte coletivo o órgão gestor levará em conta, em qualquer circunstância, a preponderância do interesse público sobre o particular, tendo em vista a preservação da equação econômica da tarifa no serviço regular e a estabilidade econômica.

 

CAPITULO II
DO CADASTRO DO OPERADOR, DO REGISTRO DOS VEÍCULOS DA ORDEM DE SERVIÇO E DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 50 Observando o limite físico a que se refere Art. 55, as autorizações para execução de serviços especiais de transporte coletivo serão outorgadas pôr prazo de um ano, em caráter precário, no exercício do poder discricionário da administração pública, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência, necessidade ou oportunidade e automática no caso de retenção do veículo.
§ 1º O ato de outorga da Autorização a pessoa jurídica requerente, ao número de seu cadastro, ao registro do veículo operador e ao tipo de serviço.
§ 2º Considerar-se-á irregularidade funcional grave da autoridade que não for competente para tanto, expedir alvará ou licença para operação de transporte coletivo, sujeitando-a a inquérito administrativo para a aplicação das sanções previstas em lei.
§ 3º Considera-se nulas e de nenhum efeito as autorizações que foram ou que vierem a ser concedidas por qualquer outra autoridade.
§ 4º As autorizações serão intransferíveis.
§ 5º Os pedido de autorização deverão preceder a efetiva operação dos serviços, sob pena de arquivamento, retenção do veículo e aplicação de multas. O simples protocolo do pedido não importa na concessão automática da autorização.
Art. 51 Para fins de controle, fiscalização e tributação, na vigência desta lei, os pedidos de autorização deverão ser submetidos à Prefeitura, instruídos com os seguintes documentos:
1 – Cópia do contrato registrado na JUCESC;
2 – Prova de domicílio dos sócios no Município há mais de dois (2) anos;
3 – certidões negativas de tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, bem como negativa de débitos com encargos sociais junto ao INSS e FGTS;
4 – Certidões negativa do titular e ou dos sócios; de não possuir antecedentes criminais ou estarem respondendo a processos.
5 – Certificado de propriedade do veículo em seu nome, com negativa de multa;
6 – Habilitação dos motoristas na categoria profissional;
7 – Cópia do contrato de prestação de serviços ou declaração de ajuste verbal, onde sejam informados:
número de viagens e seus horários;
itinerários a serem percorridos;
forma, lugar e modo de pagamento ajustados.
Art. 52 Se o pedido de autorização estiver devidamente instruído e não for ultrapassado o limite físico a que se refere o artigo 55, o órgão gestor:
1 – Fará o cadastro do autorizatário e expedirá o respectivo certificado;
2 – Fará o registro do (s) veículo (s) atribuindo-lhe (s) número em ordem crescente, conforme for o caso, expedido o (s) respectivo (s) certificado (s);
3 – Fará a vistoria do (s) veículo (s) expedindo individualmente os respectivos certificados, com prazo de validade de um (1) ano;
4 – Expedirá a autorização de serviços, observado o disposto no § 1º do art. 55;
Parágrafo Único – Ao emitir os documentos a que se refere este artigo, o poder concedente adotará os modelos anexos I a IV, integrantes desta lei para todos os efeitos.

 

CAPITULO III
VEÍCULOS

 

Art. 53 Na execução de serviços especiais de escolares, as novas autorizações, serão efetuadas, nos termos da legislação (CTB) e demais legislações ou resoluções que venham a disciplinar a matéria.
§ 1º Dois (2) anos após a vigência desta lei o limite de idade dos veículos a que se refere o “caput” deste artigo, ficará reduzido para oito (8) anos.
§ 2º Ocorrendo quebra por motivo mecânico ou em razão de acidente de trânsito ou dano de maior gravidade, no veículo licenciado ao autorizatário de serviço especial de passageiros, a que se refere esta lei, ou por ocasião das revisões, todas comprovadas através de ordem de serviço expedida por oficinas especializadas, poderá o autorizatário locar outro veículo para atender aos usuários pelo seguinte período:
§ 3º A substituição dos veículos já existente será permitida por veículos zero km.
a) nos casos de quebra, por motivos mecânicos, pelo prazo não superior a sete (7) dias úteis;
b) nos casos de quebra em razão de acidente de trânsito ou dano de maior gravidade, até a conclusão dos serviços de recuperação do veículo, mas nunca superior a 06 (seis) meses.
§ 4º A autorização expedida pela prefeitura e o contrato de locação deverão estar à disposição da fiscalização, no interior do veículo locado, sob pena de retenção do veículo a aplicação de multa.
§ 5º Cada pessoas jurídicas, para as novas autorizações, após devidamente cadastradas, só poderão operar no transporte escolar com 01 (um) veículo cada, no que se refere o art. 55.
§ 6º A empresa operadora do serviço regular poderão introduzir nos serviços das linhas regulares e/ou nos serviços especiais, veículos, diferenciados, de maior ou menor capacidade, agilidade e conforto, com horários desregulares e tarifas diferenciadas, facultando-as das restrições a que se refere o art. 55.
§ 7º A cobrança do serviço escolar não poderá ultrapassar a 20% do valor cobrado no serviço regular, considerando 44 passagens..
Art. 54 As novas autorizações para serviço escolar, os veículos só poderão circular nas vias locais com:
1 – Registro e licenciamento como veículo de passageiros;
2 – Certificado de inspeção anual pelo DETRAN;
3 – Número de registro do veículo no órgão gestor pintado na parte dianteira, e nas faixas amarelas, com numerais de 20,00cm (vinte centímetros) de altura, em cores contrastantes com as do veículo;
4 – Cintos de segurança em número igual ao da lotação;
5 – Motorista habilitado na categoria profissional;
6 – Extintor de incêndio não vencido;
7 – Certificado de vistoria expedido pelo órgão gestor;
8 – Autorização de serviço expedida pelo órgão gestor;

 

CAPITULO IV
DO CONTROLE

 

Art. 55 Para operação dos serviços especiais de escolar, as novas autorizações a terceiros liberar-se-á em número de, 01 (um) veículo para cada 7.000 novos habitantes. Tais autorizações não poderão exceder o limite previsto nesta lei.
Parágrafo Único – O órgão gestor efetuará o controle deste limite, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser ultrapassado.
Art. 56 O poder concedente, através de normas complementares, poderá estabelecer procedimentos adicionais ou alterar os já estabelecidos, visando aperfeiçoar o controle e a fiscalização dos serviços especiais.

 

CAPITULO V
PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 57 Ficam estabelecidas as seguintes proibições e penalidades para os serviços especiais ou serviços inter-municipal:
a) São infrações apenáveis com multa, de 10 (dez) UR do Município na reincidência revogação da autorização apreensão do veículo;
1 – Executar serviços de escolares na área de abrangências do serviço regular.
2 – Executar os serviços com veículo diverso do autorizado;
3 – executar os serviços com motorista não habilitado nos termos desta lei;
4 – Executar o serviços utilizando, como moeda de troca, passes ou vales-transporte, utilizados no serviço regular;
5 – Apanhar passageiro em ponto de embarque e desembarque, pertencente às linhas regulares do sistema;
6 – Os veículos embarcar e desembarcar passageiros dentro da área de influencia do transporte regular.
7 – Embarcar ou desembarcar passageiros fora do local determinado pelo organ gestor municipal, em ônibus de linhas intermunicipal.
8 – Desembarque de passageiros no sentido centro bairro ou embarque em sentido contrário por ônibus que realiza fretamento.
9 – Transportar alunos em desacordo no que se refere item III Art. 4º da lei municipal 2.116/98.
10 – Executar o serviço com veículo não vistoriado, ou com o certificado de vistoria vencido;
11 – Executar o serviço com veículo de idade superior à permitida, não licenciado ou sem as condições de segurança previstas em lei;
12 – Descumprir as obrigações tributárias incidentes sobre os serviços;
13 – Utilizar o veículo para execução de diverso do autorizado ou para transporte de eleitores, obstrução de acesso, vias ou logradouros públicos, ou quaisquer outras manifestações que possam comprometer a ordem pública;
14 – Planejar, organizar e prestar serviços diretamente a usuários do sistema regular de transporte coletivo, seja embarcando e desembarcando passageiros nos pontos do sistema, seja planejando e executando lotações do tipo portaaporta, centro-bairro e vice-versa, fora da relação contratual entre empregados ou alunos de educandários para ida e regresso aos seus locais de trabalho ou estabelecimentos de ensino;
15 – Contratar ou executar serviços de transporte coletivo de passageiros com pessoas físicas ou jurídicas, objetivando o transporte coletivo, para associações de bairros, localidades ou distritos, sociedades ou agremiações de estudantes, de empregados de empresas, com sindicatos, etc.;
16 – Transferir a autorização ou entregar a execução dos serviços a pessoas não credenciadas;
17 – Trafegar sem portar, no interior do veículo, à disposição da fiscalização, o certificado de cadastro do autorizatário, de inscrição do veículo, o certificado de vistoria e ordem de serviço;
18 – Utilizar para transporte, veículo com 02 ou mais portas.
19- Rasurar, alterar, fazer acréscimos, ou por qualquer meio adulterar documentos expedidos pelo poder concedente, relativos à autorização, cadastro, vistoria e registro.
§ 1º – Em cumprimento a legislação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); será aprendido os veículos que estiver realizando transporte especial sem a devida autorização do poder público municipal.
§ 2º – As multas aplicadas ao infrator não recolhida ao município, implicara em suspensão da expedição do Alvará de Funcionamento
Art. 58 Nas penalidades em que se aplica a pena de apreensao do veiculo, so sera liberado apos pagamento de todas as multas anterior expedida mais multa de 10 (dez) UR do municipio e revogada a autorizacao, o proprietario assinar compromisso de nao mais utiliza-lo em qualquer forma de transporte coletivo dentro do Municipio

 

CAPITULO VI
FISCALIZAÇÃO

 

Art. 59 Incumbe ao órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo do Município, ou a quem esta atribuição for delegada, a fiscalização de todos os serviços regulares e especiais.
Art. 60 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgão de fiscalização de trânsito da União ou com a corporação da Polícia Militar para a fiscalização cooperativa de todo ou de parte do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município, visando o aperfeiçoamento da dinâmica do exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 61 O município poderá também contratar empresa especializada para exercer a função de fiscalizar a operação dos serviços integrantes do sistema de transporte coletivo local.
Art. 62 Aos que estiverem prestando serviço de fretamento e escolar, no perímetro urbano, confere-se o prazo de 06 (seis) meses, para adaptar-se aos preceitos desta lei entrar em vigor
Art. 63 Em face do alcance destes serviços, em conseqüência de peculiaridades regionais, e objetivando a preservação da equação econômica da tarifa nos serviços regulares, bem como ainda a simplificação do controle e da fiscalização de todo o sistema, poderá o Poder Concedente fixar por normas complementar, outras limitações no contexto global dos serviços especiais de transporte coletivo dentro do Município.

 

CAPÍTULO VII
DAS GRATUIDADES E DESCONTOS TARIFÁRIOS E SEU CONTROLE

 

Art. 64 Estão isentos do pagamento da tarifa do serviço regular:
I – os deficientes físicos para os quais, em decorrência do seu estado, não lhes seja possível exercer regularmente ofício ou profissão, não estejam regularmente empregados e que não sejam titulares de benefício pago pela Seguridade Social.
II – os maiores de 65 anos de idade.
III – Um menor de 04 anos de idade, para cada responsável em viagem.
Art. 65 Tem direito aos seguintes descontos na compra de passes os seguintes usuários que estiverem regularmente cadastrados junto às empresas operadoras:
I – de 30% (trinta por cento) os estudantes da rede pública de ensino de primeiro grau,
II – de 30% (trinta por cento) para alunos até o terceiro ano do segundo grau.
Parágrafo Único – Para a utilização dos benefícios dos artigos 67 e 68, o usuário deverá se identificar na compra dos blocos e no uso das passagens.
Art. 66 Fica estabelecida a exoneração do pagamento de tarifa para os usuários quando ocorrer a falta de troco, desde que a moeda usada não ultrapasse a 5 vezes o valor da passagem.
Art. 67 Ficam autorizadas as senhoras grávidas desembarque do ônibus pela porta de entrada, não isentando, contudo, o pagamento de tarifa, na forma da lei.
Art. 68 Cabe à empresa operadora do serviço regulará efetuarem o controle sobre as gratuidades e descontos tarifários através do cadastramento, do recadastramento periódico, bem como ainda da expedição das carteiras de identificação dos usuários maiores de 5 (cinco) anos de idade, beneficiários de gratuidades ou de descontos.
Parágrafo Único – Os cadastramento e recadastramento dos usuários deverão ser orientado do prazo e a forma pela qual os beneficiários devam atender ao recadastramento para que tenham direito ao uso do benefício.
Art. 69 Para que possam efetuar o cadastramento dos usuários e a expedição de suas carteiras de identificação, a empresa exigirá:
a) dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fotocópia da cédula de identidade e duas fotografias 3×4;
b) dos estudantes da rede pública de ensino de primeiro e segundo grau, duas fotos 3×4, fotocópia do registro civil e atestado em que conste o nome da escola e o horário escolar do aluno;
c) os deficientes físicos, duas fotografias 3×4, cédula de identidade, atestado médico em que se descreva a natureza da deficiência e a impossibilidade do exercício de atividade laborativa, bem como ainda certidão negativa da Seguridade social da condição de beneficiário.
Art. 70 São pessoais e intransferíveis as gratuidades e os abatimentos tarifários previsto nesta ou em outras leis e terá validade pôr igual período e a partir da assinatura do contrato entre concessionária e poder público, ao previsto no art. 07 deste lei.
Art. 71 Os abatimentos concedidos a estudantes só serão exigíveis ao longo dos meses letivos e não serão extensivos aos meses de férias escolares.
Art. 72 No caso de implantação, pela empresa operadora, de sistema de bilhetagem eletrônica, poderá ela fazer as adaptações necessárias no sistema de processamento e de leitura magnética dos cartões em decorrência do estabelecido nesta lei.

 

TÍTULO III
A LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 73 O procedimento administrativo da licitação dar-se-á dentro dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, e destinar-se-á a selecionar, entre os licitantes, a proposta mais vantajosa para a administração pública.
Art. 74 É da competência exclusiva do Poder Executivo definir a conveniência e a oportunidade para a realização dos atos licitatório objetivando a execução indireta dos serviços regulares de transporte coletivo do município.
Art. 75 A permissão ou concessão originária, considerando a natureza do serviço, seu valor e complexidade, serão objeto de licitação pela modalidade de decorrência pública.
Art. 76 Os serviços regulares do sistema só poderão ser objeto de delegação à iniciativa privada, por permissão qualificada ou concessão, através de processo licitatório uno, que preserve a integridade do conjunto.
Parágrafo Único – Permitir-se-á, todavia, a participação de licitantes em consórcio.
I – A regionalização operacional, tendo em vista a racionalização e a distribuição dos serviços, por discrição administrativa, poderá ser implantada través da aprovação, pelo Município, de Plano Operacional apresentado pela empresa ou pelo consórcio vencedor.
II – no caso de consórcio, exigir-se-á das licitante, contrato público ou particular que regule as relações jurídicas entre si e perante terceiros, decline a empresa líder, a forma de representação e as condições gerais da operação conjunta tendo em vista o Plano Operacional e a metodologia da execução que apresentarem.
III – das licitantes em consórcio examinar-se-ão pelo conjunto a prova da qualificação ou da idoneidade técnica, e econômico-financeira, sendo que os documentos relativos à habilitação jurídica e à regularidade fiscal serão considerados separadamente.
Art. 77 É inexigível o processo licitatório para os casos de transformação, alteração, modificação, adaptação, integração ou expansão dos serviços objeto da permissão ou da concessão, bem como para o atendimento da demanda de usuários, resultante do crescimento demográfico e da expansão urbana.

 

CAPÍTULO II
COMISSÃO DE LICITAÇÃO

 

Art. 78 A comissão de licitação será nomeada por decreto pelo prefeito municipal e será composta pelo secretário de administração secretário de transportes e obras e por um membro da secretaria de compras a quem incube em conjunto com os demais membros, a elaboração do instrumento convocatório e a tomada das demais providências legais ate a conclusão do processo.
Parágrafo Único – Incube a comissão julgar as propostas dos licitantes e julgar os recursos na forma da lei, se for o caso.
Art. 79 Para habilitar-se o licitante deverá apresentar documentação, relativa à:
I – Habilitação Jurídica
II – Qualificação Técnica
III – Qualificação econômico Financeira
IV – Regularidade Fiscal
V – Certidão cível pessoa jurídica completa
VI – Certidão crimínalísta pessoa jurídica
§ 1º As certidões referidas nos Ins. V e VI será do titular e de todos os sócios nas comarcas onde houver sede ou filiais da empresa proponente.
§ 2º A documentação mínima relativa à qualificação técnica, consistirá de:
a) atestado em nome da empresa concorrente, formado por entidade pública, que comprove desempenho anterior da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus pertinente com o objeto da licitação;
b) relação de frota, em numero fixada no edital, com comprovante de propriedade de veículos necessário para prestação inicial do transporte;
c) prova de disponibilizar imóvel para garagem para dar suporte à execução do contrato, e área com dimensões mínimas fixada no edital, localizada conforme a necessidade e na sede do município licitante, para tanto, apresentará planta esquemática da garagem e escritura do terreno em nome do proponente;
d) Proposta operacional elaborada de acordo com as peculiaridades locais relativas à dinâmica operacional do sistema, à integração e locais relativas à dinâmica operacional do sistema, à integração e distribuição dos serviços, as particularidade do sistema viário com as necessidades básicas dos usuários, as perspectivas de crescimento do município ao longo do prazo da concessão.
Art. 80 O edital de licitação conterá:
I – o objeto, metas e prazo da permissão ou concessão;
II – o valor mínimo a ser pago pela outorga da concessão;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados necessários à elaboração das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – especificação das garagens, terreno, instalações, frota e sua idade média;
VII – os direitos e obrigações do Poder Concedente e das permissionárias e concessionárias quanto as modificações dos serviços, como alterações e expansões;
VIII – os critérios de revisão e de reajuste de tarifas;
IX – os critérios de julgamento.
X – a minuta do respectivo contrato;
XI – a planilha de custo-padrão,
XII – as dimensões mínima exigíveis do terreno e imóveis para garagens e instalações
XIII – os horários itinerários a ser prestado o serviço
Art. 81 Como critério de valorização da proposta técnica, o edital deverá conter, ainda, a pontuação que devem ter garagens, área, localização, instalações, veículos, idade média da frota disponível, tratamento de dejetos oriundo de mecânica e lavagens;
Art. 82 Em caso de empate, resolver-se-á a licitação mediante sorteio entre os licitantes com a mesma pontuação.

 

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

 

Art. 83 No julgamento das propostas adotar-se-á um dos seguintes critérios:
I – Melhor proposta técnica com preço da tarifa fixado no edital – Critério Técnico;
II – Menor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa com a melhor técnica (critério Técnica/Preço)
III – Melhor proposta de valor pela outorga combinada com o valor da tarifa fixada no edital e proposta técnica.
Parágrafo Único – Considerar-se-ão inexeqüíveis as propostas com preços manifestamente inexeqüíveis em razão da metodologia de execução apresentada e das demais exigências ou condição previstas no edital de licitação tendo em vista o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do retorno dos investimentos programados.
Art. 84 Exigir-se-á no instrumento convocatório que o licitante declare, pormenorizadamente, a metodologia de execução do transporte integrante de sua proposta como fator de relevância para o julgamento, objetivando a garantia da continuidade da perfeita execução dos serviços.

 

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 85 Aos que estiverem prestando serviços especiais dentro perímetro urbano do município confere-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta lei para se enquadrarem aos seus preceitos.
Art. 86 A atual concessionária ou permissionária se enquadrará nas disposições desta lei no prazo de 180 dias nos termos do art. “9º”, da presente lei.
Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 88 Fica aprovado o código disciplinar e os anexos I, II, III, IV desta lei.
Art. 89 Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor, “as referendum” do Prefeito Municipal.
Art. 89 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL, SC,30 DE JUNHO DE 2000.
LUIZ CARLOS TOMAZONI
Prefeito Municipal

 

ANEXO I
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE
ESPECIAL
Nº do Registro 1 – Autorizatário:
2 – Nº do Cadastro do Autorizatário:
3 – Tipo de Serviço Autorizado:
4 – Prazo de validade de acordo com as leis municipais para serviço especial 5 – Características do veículo:
Marca:
Modelo:
Ano de Fabricação:
Capacidade:………….passageiros Cor:
Cert. De Propriedade:
Certificamos que o veículo acima identificado, de propriedade do (a) autorizatário (a …………………….foi registrado neste órgão sob o número…………….) como VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO ESPECIAL a ser utilizado em serviço de Capinzal, ……. de ………………..de 200….
Órgão Gestor
ANEXO II
CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO
Autorizatário:
Número do cadastro do Autorizatário no Órgão Gestor:
Número do registro do veículo no Órgão Gestor Certificado de Propriedade:
Marca do Veículo:
Ano de Fabricação:
Capacidade:
Cor:
VISTORIA – Estado geral em que se encontra o veículo ítens examinados: bom/regular/mau, c/ defeito inexistente, pintura, instrumento, painel, estofamento, luzes direcionais, pneus, funcionamento mecânico, cinto de segurança, caracterização, extintor de incêndio, para-choques, buzina, limpador de parabriza, espelhos retrovisores, silenciador e faróis.
a) Certificamos que o veículo examinado encontra-se apto para a operação do serviço pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta data, ou Certificamos que o veículo examinado encontra-se inapto para o serviço.
Capinzal, ……de …………………….de 200…
Órgão Gestor
ANEXO III
CERTIFICADO DE CADASTRO DE OPERADOR DE TRANSPORTE ESPECIAL
Razão Social:
Registro contrato JUSESC e CGC/MF:
Prova de estabelecimento na sede do município:
Número de veículos:
Número de registro do (s) veículo (s):
Certidão Negativa de Tributos:
Negativa INSS (CND):
Regularidade FGTS:
Capinzal,……de ……………………de 200….
Órgão Gestor
ANEXO IV
Autorização N.º O Órgão Gestor do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Capinzal, nos termos da lei, RESOLVE AUTORIZAR, em caráter precário e por prazo indeterminado, serviço de transporte coletivo especial dentro do município, nos termos das leis Municipais.
Autorizatário:
Número do Cadastro:
Número do Registro:
Veículo (s) autorizado (s):
Quantidade:
Tipo de Serviço Autorizado:
Número de passageiros/dia:
Número de viagens/dia:
Horários:
Itinerários:
Faturamento Mensal:
Capinzal, …..de ………………..de 200….
Órgão Gestor ÿÿ

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