Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.
Art. 2o O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.
Art. 3o O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II – profissionalização continuada e progressiva;
III – aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
IV – preservação das tradições nacionais e militares;
V – permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI – pluralismo pedagógico;
VII – permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII – valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX – integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X – titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA
Art. 4o A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino – SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.
Art. 5o Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.
§ 1o O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 2o As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.
Art. 6o Integram o SISTENS:
I – o Órgão Central do Sistema;
II – as organizações de ensino; e
III – outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.
§ 1o O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.
§ 2o Serão consideradas atividades do SISTENS:
I – as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e
II – as de caráter assistencial e supletivo.
Art. 7o O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:
I – educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;
II – educação superior:
a) graduação;
b) pós-graduação; e
c) extensão;
III – educação profissional:
a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
b) educação profissional técnica de nível médio; e
c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1o A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.
Art. 8o Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:
I – preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;
II – formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e
III – pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.
Art. 9o A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.
Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.
Art. 11. A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.
Art. 13. Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.