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Lei n° 12.464, de 5 de agosto de 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único.  Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2o  O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

Art. 3o  O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II – profissionalização continuada e progressiva;
III – aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
IV – preservação das tradições nacionais e militares;
V – permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI – pluralismo pedagógico;
VII – permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII – valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX – integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X – titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.

 

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

Art. 4o  A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino – SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

Art. 5o  Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

§ 1o  O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2o  As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

Art. 6o  Integram o SISTENS:

I – o Órgão Central do Sistema;
II – as organizações de ensino; e
III – outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

§ 1o  O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2o  Serão consideradas atividades do SISTENS:

I – as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II – as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 7o  O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:

I – educação básica:

a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio;

II – educação superior:

a) graduação; 
b) pós-graduação; e
c) extensão;

III – educação profissional:

a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
b) educação profissional técnica de nível médio; e
c) educação profissional tecnológica de graduação  e pós-graduação.

 

§ 1o  A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o  A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

Art. 8o  Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

I – preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

II – formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

III – pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

Art. 9o  A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.

Art. 10.  A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.

Art. 11.  A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.

Art. 13.  Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.

 

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