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Lei n° 12.464, de 5 de agosto de 2011

 

 

Art. 14.  Os cursos de formação e de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.

Art. 15.  Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.

Art. 16.  Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos cargos de comando, de chefia, de direção e de secretário e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas.

Art. 17.  Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.

Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará os cursos de nível superior e os programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS.

Art. 19.  A Academia da Força Aérea – AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica – CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

Parágrafo único.  As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.

Art. 20.  Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;
II – estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;
III – possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;
IV – (VETADO);
V – atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:

a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar – não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade;

b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica – não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade;

c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica – não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;

e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica – não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;

f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica – não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade;

g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica – não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

h) Curso de Formação de Sargentos – não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos – não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

j) Curso de Formação de Taifeiros – não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e

k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira – os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares;

VI – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

VII – não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;

VIII – não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;

IX – não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação que regula o serviço militar;

X – não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;

XI – não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;

XII – (VETADO);

XIII – estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força  Armada ou Auxiliar;

XIV – não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;

XV – cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;

XVI – (VETADO);

XVII – não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:

a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c) ideia ou ato libidinoso; e

d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e

XVIII – atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.

§ 1o  Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, com a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

§ 2o  Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.

§ 3o  As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado o previsto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo.

§ 4o  Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 5o  A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 6o  Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 7o  O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 8o  Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 9o  O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para o serviço militar nem para as atividades previstas.

Art. 21.  A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.

Art. 22.  Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser ministrados a distância.

Art. 23.  Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do SISTENS, a critério do Órgão Central, civis, militares das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de nações amigas.

 

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