SEÇÃO I
Do Conselho de Curadores
Artigo 8º – O Conselho de Curadores será composto por:
I – 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo;
b) Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP;
c) Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEE-TEPS;
d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;
e) entidades federativas de representação empresarial do Estado de São Paulo;
II – pelo Presidente da UNIVESP, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
§ 1º – Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades referidos no inciso I indicar os componentes das respectivas listas tríplices, procedendo-se mediante encaminhamento consensual no caso da alínea “e”.
§ 2º – Constituem requisitos para integrar a lista tríplice a que alude o inciso I:
1. ter formação de nível superior;
2. pertencer ao quadro do órgão ou da entidade mediante relação esta-tutária ou de emprego.
Artigo 9º – Os membros a que alude o inciso I do artigo 8º, bem assim seus respectivos suplentes, serão designados pelo período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – No caso de vacância antes do término do período a que alude o “caput”, far-se-á nova designação para o período restante, procedendo-se na forma do artigo 8º.
Artigo 10 – O Conselho de Curadores se reunirá, com a maioria de seus membros:
I – semestralmente, em sessões ordinárias;
II – extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presi-dente da UNIVESP, mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com indicação de motivo, local, data e hora, observada antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º – Fica dispensada a convocação do colegiado quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2º – Qualquer membro do colegiado poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer ao Presidente da UNIVESP a realização de reunião para exame de matéria definida no requerimento.
§ 3º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
§ 4º – A ausência de qualquer membro a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada, importará em desligamento do colegiado.
§ 5º – O membro ou suplente do colegiado será remunerado por partici-pação em reunião, observado o disposto no artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado.
§ 6º – É vedado aos membros do colegiado indicados no inciso I do arti-go 8º, assim como a seus suplentes, o exercício de qualquer outra atribuição de natu-reza técnica ou administrativa da UNIVESP.
§ 7º – O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo do Conselho Téc-nico-Administrativo da UNIVESP, aos quais alude o inciso II do artigo 10 da Lei nº 14.836, de 19 de julho de 2012, participarão das reuniões do Conselho de Curadores com direito a voz, mas sem direito a voto.
Artigo 11 – Compete ao Conselho de Curadores:
I – em relação às atividades gerais da UNIVESP:
a) estabelecer diretrizes gerais de sua atuação;
b) aprovar proposta de Regimento Geral para oportuna submissão ao Governador do Estado;
c) propor, ao Governador do Estado, alterações do Estatuto;
d) aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, observado o disposto no artigo 19, inciso II, da Constituição do Estado;
e) aprovar o orçamento e suas alterações, observado o disposto no arti-go 19, inciso II, da Constituição do Estado;
f) homologar e submeter ao Governador do Estado as propostas de lis-tas tríplices para a designação dos Diretores Acadêmico e Administrativo;
II – em relação ao pessoal da UNIVESP, aprovar as diretrizes da política salarial aplicável ao quadro de pessoal permanente, a estrutura de carreiras e o plano de empregos e salários, visando a posterior encaminhamento ao Governador do Esta-do;
III – em relação ao controle de gestão da UNIVESP:
a) aprovar o relatório anual de atividades;
b) pronunciar-se sobre as contas, à vista de parecer do Conselho Fiscal e pronunciamento do Conselho Técnico-Administrativo.