Altera a denominação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil – DIRD para Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
Altera a denominação do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil – DIRD para Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
SECÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 – O Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil – DIRD passa a denominar-se Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE.
Artigo 2º – O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, órgão de apoio e execução da Polícia Civil, é responsável pelos serviços dessa natureza relativos a:
I – vigilância e capturas;
II – atendimento:
a) ao turista;
b) nas áreas abrangidas:
1. pelos Aeroportos de São Paulo – Congonhas e Internacionais de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro e de Viracopos – Campinas;
2. pelos sistemas de transportes de responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, no Município de São Paulo;
c) em locais de eventos de repercussão nacional e internacional;
III – produtos controlados e registros diversos.
SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º – O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE tem a seguinte estrutura:
I – Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Grupo de Operações Especiais – GOE;
II – Divisão de Vigilância e Capturas, com:
a) Assistência Policial, com:
1. Equipe de Informações Criminais;
2. Equipe de Telecomunicações Policiais;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas;
d) 3ª Delegacia de Polícia – Investigações Interestaduais – POLINTER;
e) 4ª Delegacia de Polícia – Busca e Apreensão de Adolescentes;
f) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica;
III – Divisão Especial de Atendimento ao Turista – DEATUR, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista – DEATUR – Capital;
c) 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista – DEATUR – Aeroporto de São Paulo – Congonhas;
d) 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista – DEATUR – Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro;
e) 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista – DEATUR – Aeroporto Internacional de Viracopos – Campinas;
f) 5ª Delegacia de Polícia – Metropolitano;
IV – Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Armas, com:
1. Equipe de Cadastro de Armas;
2. Equipe de Autorizações;
c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;
d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;
e) Serviço Técnico de Cadastro de Guardas Municipais;
f) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados;
V – Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
§ 1º – O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE;
b) Assistência Policial do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE;
c) Divisões de Vigilância e Capturas, Especial de Atendimento ao Turista – DEATUR e de Produtos Controlados e Registros Diversos;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de Administração;
b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II, alíneas a a e, III e IV, alíneas a e f, deste artigo;
c) Presídio da Polícia Civil;
d) Serviços Técnicos previstos nas alíneas b a e do inciso IV deste artigo.
§ 2º – As unidades adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Serviço Técnico, o Núcleo de Classificação Criminológica;
2. de Serviço, os Núcleos da Divisão de Administração.
§ 3º – O Grupo de Operações Especiais – GOE terá como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.