DecretosLegislação

Decreto n° 58.150, de 21 de junho de 2012 (São Paulo)

SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Administração

Artigo 13 – A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I – planejar, gerenciar e promover a adequada execução, entre outras pertinentes à sua área de atuação, das atividades relativas:

a) aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados;

b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, administração patrimonial e infraestrutura;

II – por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

III – por meio do Núcleo de Finanças:

a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos;

c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

IV – por meio do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:

a) em relação a compras e contratações:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;

5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

7. controlar e acompanhar as prestações de contas;

b) em relação ao almoxarifado:

1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;

2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;

3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;

4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;

5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em estoque;

6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;

7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;

8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

c) em relação à administração do patrimônio:

1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;

3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;

d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V – por meio do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:

a) em relação ao protocolo e atividades correlatas:

1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;

2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;

3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;

4. receber e distribuir a correspondência de servidores;

b) providenciar a execução de serviços gerais, em especial os de limpeza e arrumação das dependências, os de copa e os necessários à preservação do edifício e suas instalações, móveis, equipamentos e outros objetos;

c) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.

SEÇÃO V
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas

Artigo 14 – O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I – supervisionar as atividades do Departamento;

II – proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III – dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV – manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V – cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI – baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII – corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII – manter correspondência com os congêneres nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX – dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

X – determinar a instauração de inquérito policial, podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento, bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de competência duvidosa ou não prevista;

XI – avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas;

XII – propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII – autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do município da Capital;

XIV – definir, mediante portaria, o detalhamento das atribuições de sua Assistência Policial;

XV – apresentar ao Delegado Geral de Polícia relatório sobre os trabalhos realizados;

XVI – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) propor a instauração de processo administrativo;

c) proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento;

XVII – em relação à administração de material e patrimônio:

a) exercer o previsto:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar:

1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

SUBSEÇÃO II
Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Artigo 15 – Aos Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na área de atuação de cada um, as atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades titulares.

Artigo 16 – Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I – orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 17 – As Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:

I – dirigir e executar as atividades de suas unidades;

II – proceder pessoalmente à correição nas unidades subordinadas;

III – exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados;

IV – dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;

V – manifestar-se conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SUBSEÇÃO III
Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 18 – Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I – orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Artigo 19 – Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I – aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II – assinar convites e editais de tomada de preços;

III – autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Artigo 20 – Ao Diretor do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis, processos e procedimentos administrativos arquivados.

SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes da Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 21 – O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 .

Artigo 22 – As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I – o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;

II – o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;

III – o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.

§ 1º – O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 2º – O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.

§ 3º – Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 23 – As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:

I – o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas, na qualidade de dirigente de subfrota, as do artigo 18;

II – o Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, as do artigo 20.

SEÇÃO VI
Disposições Finais

Artigo 24 – As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 25 – Ficam extintas as seguintes unidades:

I – Divisão de Crimes de Trânsito;

II – Divisão de Registros Diversos;

III – Delegacia de Polícia do Porto de Santos;

IV – Delegacia de Polícia de Proteção a Dignitários, Autoridades e Representantes Consulares;

V – Serviço de Fiscalização de Despachantes.

Parágrafo único – Os procedimentos de Polícia Judiciária em tramitação na Delegacia de Polícia do Porto de Santos e nas Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes de Trânsito serão redistribuídos para a unidade policial do órgão de execução policial territorial, considerada a competência pelo lugar da infração.

Artigo 26 – Para efeito da concessão da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968:

I – ficam classificadas 4 (quatro) funções de serviço público de Diretor I, destinadas à Divisão de Administração, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, assim distribuídas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Infraestrutura;

II – fica mantida a classificação, prevista no artigo 30 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, de 1 (uma) função de serviço público, atualmente denominada Diretor Técnico I, com destinação para o Núcleo de Classificação Criminológica.

Artigo 27 – A redução estimada da despesa com funções de comando decorrente deste decreto poderá vir a ser considerada para a edição de outros decretos de reorganização ou de criação e organização de unidades, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, desde que:

I – a proposta tramite no mesmo processo que tratou da matéria objeto deste decreto;

II – o decreto correspondente seja editado no mesmo exercício.

Artigo 28 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º – Cabe à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, ouvida a Coordenadoria de Análise e Planejamento (CAP), da Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública, efetuar o registro das Guardas Municipais.”; (NR)

II – o artigo 8º:

“Artigo 8º – Compete aos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 9 e aos Comandantes do Policiamento Metropolitano (CPM) e do Policiamento do Interior (CPI – 1 a 10), em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste decreto e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento.”. (NR)

Artigo 29 – O inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“III – órgão de apoio e execução, Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE;”. (NR)

Artigo 30 – A alínea e do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE;”. (NR)

Artigo 31 – Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 44.503, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º – Os impressos, após preenchidos, serão encaminhados à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, com o esclarecimento de que os credenciados preenchem os requisitos do artigo 3º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986.

Artigo 3º – O Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE arquivará cópias dos credenciamentos e os devolverá à Municipalidade no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”. (NR)

Artigo 32 – O artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 39 – Observarão as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL:

I – o Centro de Inteligência Policial da Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD;

II – a Unidade de Inteligência Policial da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA;

III – as Unidades e os Centros de Inteligência Policial dos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, da Macro São Paulo – DEMACRO e do Interior – DEINTERs 1 a 9;

IV – as Unidades de Inteligência Policial dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE;

b) Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP;

c) Departamento Estadual de Investigações Criminais – DEIC;

d) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC;

V – a Divisão de Inteligência e Apoio Policial do Departamento de Investigações sobre Narcóticos – DENARC.”. (NR)

Artigo 33 – As alíneas d dos incisos I dos artigos 11 dos Decretos nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 , e nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“d) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE;”. (NR)

Artigo 34 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea a do inciso I do artigo 7º:

“a) contra a pessoa;”; (NR)

II – o “caput” do artigo 11:

“Artigo 11 – A Divisão de Homicídios, quando os crimes forem de autoria desconhecida, tem as seguintes atribuições:”. (NR)

Artigo 35 – Fica acrescentado ao artigo 23 do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , e ao artigo 22 do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 , o § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º – Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:

1. autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

2. atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.”.

Artigo 36 – As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – os artigos 11 e 23 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983;

II – o Decreto nº 23.294, de 28 de fevereiro de 1985;

III – o Decreto nº 24.918, de 14 de março de 1986;

IV – o Decreto nº 38.674, de 26 de maio de 1994;

V – o Decreto nº 39.995, de 10 de março de 1995;

VI – o Decreto nº 41.793, de 19 de maio de 1997;

VII – o artigo 52 do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998;

VIII – o artigo 36 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999;

IX – o Decreto nº 45.952, de 26 de julho de 2001 ;

X – o Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003 ;

XI – o Decreto nº 48.218, de 5 de novembro de 2003 ;

XII – o Decreto nº 53.171, de 26 de junho de 2008 ;

XIII – o artigo 6º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 ;

XIV – o Decreto nº 56.008, de 14 de julho de 2009 ;

XV – o artigo 19 do Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011 ;

XVI – os artigos 1º a 10 do Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011 ;

XVII – o artigo 28 do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 .

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

Publicado em: 22/06/2012 Atualizado em: 22/06/2012 11:23

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