DecretosLegislação

Decreto n° 2.773, de 8 de setembro de 1998

Parágrafo único. ……………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………

 

g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial no 25, de 7 de agosto de 1998.” (NR)

 

“Art. 5o …………………………………………………………………..

 

Parágrafo único.  Desde que promovida a compensação em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, ouvida a CCF, poderão, em ato conjunto, ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício.” (NR)

 

“Art. 7o  As liberações de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execução das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os “Restos a Pagar” do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1o deste Decreto, ficam limitadas a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.

 

…………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 12.  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como a reabertura de créditos especiais nos termos do § 2o do art. 167 da Constituição, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes à sua fonte de recursos.” (NR)

 

“Art. 19.  Somente poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 1998, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 20 de janeiro de 1999.

 

§ 1o  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei no 4.320, de 1964.

 

§ 2o  Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

 

§ 3o  Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.” (NR)

 

Art. 4o  Os Anexos ao Decreto no 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.

 

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão reduzir os limites previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada, para os Ministérios da Educação e do Desporto e da Saúde, liberação financeira mensal equivalente, no mínimo, à média mensal verificada no período de janeiro a agosto de 1998.

 

Art. 5o  O montante do empenho de despesas, por órgão ou unidade orçamentária, até 31 de outubro de 1998, não poderá ultrapassar oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto no 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.

 

Parágrafo único.  Ficam vedados, até 31 de outubro de 1998, os empenhos de despesas dos órgãos ou unidades orçamentárias que já tenham alcançado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o Ficam revogados o art. 14 do Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e o Decreto no 2.634, de 24 de junho de 1998.

 

Brasília, de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

 

Nota: Os anexos de que tratam este decreto estão publicados no DOU de 9.9.1998

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1998

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