DecretosLegislação

Decreto n° 2.295, de 4 de agosto de 1997

Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

 

DECRETA:

 

Art 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:

 

I – aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

 

II – contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.

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