DecretosLegislação

Decreto n° 2.773, de 8 de setembro de 1998

Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal – CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica criada a Comissão de Controle e Gestão Fiscal – CCF, com a atribuição de acompanhar e avaliar a evolução da situação fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento as medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada exercício, bem como dos demais objetivos fiscais. (Artigo revogado pelo Decreto nº 4.120, de 7.2.2002)


§ 1o  A CCF será co-presidida pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e composta ainda pelos seguintes integrantes:


I – Secretário de Política Econômica;


II – Secretário do Tesouro Nacional;


III – Secretário da Receita Federal;


IV – Secretário de Orçamento Federal;


V – Secretário de Planejamento e Avaliação; e


VI – Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.


§ 2o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá as normas complementares para o funcionamento da CCF.


Art. 2o  Para 1998, o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

 

Art. 3o  Os arts. 3o, 5o, 7o, 12 e 19 do Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3o  A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e “Outras Despesas de Capital”, constantes da Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.

Related posts
LegislaçãoLeis

LEI Nº 15.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)…
Read more
LegislaçãoLeis

LEI Nº 15.226, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o prazo de validade dos…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Vigência Atualiza os valores estabelecidos na…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *