DecretosLegislação

Decreto n° 2.295, de 4 de agosto de 1997

Parágrafo único. As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.

 

Art 2º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.

 

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1997

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