Art. 8º- Compete às Comissões Permanentes de Licitação:
I- promover licitações para aquisição de material de consumo, permanente, equipamentos e instalações, de uso comum;
II- promover licitações para aquisição de material permanente, equipamentos e instalações de uso especializado;
III- emitir parecer sobre o resultado das licitações, admitida a justificação de votos;
IV- organizar mapas comparativos;
V- redigir atas das reuniões realizadas para recebimento, abertura e julgamento das propostas dos licitantes;
VI- proceder a alienações, admitindo-se para elas o leilão.
Art. 9º- As Comissões Regionais de Licitação e às Comissões Especiais de Licitação cabem as mesmas atribuições da Comissões Permanentes de Licitação, na área de suas respectivas competências.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10- As requisições serão encaminhadas aos Departamentos de Administração ou órgãos equivalentes, para a reserva da importância referente à aquisição na dotação própria, e em seguida remetidas às Comissões Permanentes de Licitação, quando se tratar de material de consumo, bem como do material permanente, equivalente, equipamentos e instalações específicos, ou à Superintendência de Material, no caso de material permanente, equivamentos e instalações não específico.
Art. 11- Em todos os caos os empenhos serão emitidos pelas Inspetorias Setoriais de Finanças.
Art. 12- Ao Secretário de Estado de Administração caberá suprir as omissões e fixar a interpretação do presente decreto.
Art. 13- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1975.
FLORIANO FARIA LIMA
Publicação 19/06/75