DecretosLegislação

Decreto n° 170, de 19 de junho de 1975 (Estado do RJ)

§ 1º- O representante da Superintendência de Material será indicado pelo Superintendente ao Secretário de Estado de Administração que o encaminhará aos titulares dos órgãos ou aos dirigentes das entidades referidas no artigo 3º.
§ 2º- As Comissões funcionarão em regime próprio de órgão colegiado, cuja Presidência caberá a um dos membros representantes do órgão ou entidade autárquica, por designação do respectivo titular ou dirigente.
§ 3º- Os membros das Comissões serão, sempre que possível, recutados entre funcionários que não exerçam cargo em comissão ou função gratificada e que tenham curso de administração de material, ministrado pela Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro ou congênere.
§ 4º- Os presidentes e os membros das Comissões perceberão, por reunião a que comparecerem, gratificação igual a 1/10 (um décimo) do símbolo CAI-5 e 1/10 de símbolo CAI-6 respectivamente, no máximo de 10 reuniões por mês.

 

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA

 

Art. 5º- São atividades típicas do Sistema de Administração de Material:

 

I- normatização: elaboração de normas que regulam o sistema de administração de material;
II- classificação de material: identificação, codificação e catalogação;
III- previsão e controle de estoque: programação de necessidade de material e providências para o seu provimento, com base no registro quantitativo e na análise da movimentação de estoques;
IV- aquisição de material: obtenção do material por compra, permuta ou dotação;
V- movimentação de material: recebimento, fornecimento, transferência e devolução de material;
VI- armazenamento de material: guarda e preservação do material em estoque;
VII- outras atividades, tais como:
1) alienação de material – cessão definitiva de propriedade de material disponível considerado como em desuso, obsoleto ou imprestável, através de permuta, doação ou venda;
2) inspeção e revisão de suprimento – verificação in loco da aplicação das normas vigentes, com o objetivo de elevar os índices de eficiência do Sistema de Administração de Material, através da correção das deficiências porventura constatadas;

 

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 6º- A Superintendência de Material in cumbe:

 

I- elaborar atos normativos atinentes ao Sistema de Administração de Material;
II- proceder ao controle técnico, à coordenação e à fiscalização das atividades relativas ao Sistema de Administração de Material;
III- promover licitações:
1) para aquisição de material permanente, equipamentos e instalações, não específicos, para todos os órgãos, mediante solicitação do Departamento de Administração dos órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado;
2) para aquisição de material de consumo, equipamentos e instalações, e material permanentes, para os órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Administração, exceto os de uso específico;
IV- promover pesquisas de marcado, fornecendo aos órgãos e entidades interessados informações sobre a qualidade, eficiência e utilização dos diversos tipos de material;
V- estabelecer calendário anual de licitação para aquisição de material de uso geral, a fim de reduzir o número de licitações;
VI- manter atualizado o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, fornecendo a cada firma inscrita o respectivo Certificado de Registro;
VII- supervisionar os trabalhos de registro do material permanente e equipamento das repartições e os inventários periódicos do material nelas existentes;
VIII- elaborar estatística de material;
IX- encaminhar ao Secretário de Estado de Administração propostas de criação ou extinção de Comissões de Licitação no âmbito da Secretaria de Estado de Administração, bem como de designação ou substituição de seu representante em cada Comissão;
X- exercer fiscalização sobre os órgãos integrantes do sistema de administração de material, inclusive mediante inspeções eventuais e sem aviso prévio;
XI- fixar os valores das cauções de acordo com a legislação pertinente e autorizar a restituição das mesmas, quanto às licitações realizadas pela Superintendência de Material;
XII- aplicar multas e penalidades aos fornecedores e aos executantes de obras de conservação ou de reparos ou de serviços;
XIII- lavrar contratos e ajustes;
XIV- manter almoxarifados para guarda e preservação de material.

 

Art. 7º- Compete aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Material:

 

I- receber os pedidos de material de órgãos interessados;
II- elaborar as requisições de material de acordo com as normas de classificação e encaminhá-las aos Departamentos de Administração ou órgãos equivalentes nas autarquias;
III- solicitar à autoridade competente a abertura de licitação ou a sua dispensa;
IV- encaminhar à autoridade competente o resultado dos trabalhos das Comissões de Licitação para fins de aprovação, adjudicação e respectiva autorização de despesa;
V- remeter às Inspetorias Setoriais de Finanças os processos para fins de empenho;
VI- adquirir o material necessário de acordo com os resultados das licitações;
VII- enviar os processos aos órgãos requisitantes, a fim de aguardar a entrega e proceder à conferência, atestando no verso das faturas e dos empenhos o recebimento do material referente aos mesmos, devolvendo-os, posteriormente, às respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
VIII- manter almoxarifado para guarda e preservação de material;
IX- propor ao titular dos órgãos e entidades referidos no art. 3º os nomes dos servidores que irão constituir as respectivas Comissões de Licitação;
X- fixar o valor das cauções referentes a lavratura de contratos e a justes, de acordo com a legislação em vigor;
XI- proceder à lavratura de contratos e ajustes;
XII- organizar fichário dos fornecedores inscritos no Registro Central de Fornecedores da Superintendência de Material, com base nas publicações feitas mensalmente no Diário Oficial do Estado;
XIII- aplicar multas e penalidades aos fornecedores e aos executantes de obras de conservação ou de reparos ou de serviços.

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