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Decreto n° 170, de 19 de junho de 1975 (Estado do RJ)

Dispõe sobre o sistema de administração de material.

Dispõe sobre o sistema de administração de material.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975 e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 4, de 15 de março de 1975. DECRETA:

 

1º- O Sistema de Administração de Material do Estado consiste no conjunto articulado de órgão que, independentemente de sua estruturas orgânicas, desempenham, descentralizadamente, atividades relativas a material, de conformidade com instruções e normas específicas.

 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

 

Art. 2º- O Sistema de Administração de Material compreende os seguintes órgãos:

 

I- órgão central: Superintendência de Material da Secretaria de Estado de Administração;
II- órgãos setoriais: as unidades organizacionais, de qualquer nível, incumbidas especificamente das atividades de administração de material em cada um dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, com exceção do CEDES, e as Comissões de Licitação neles criadas;
III- órgão sessionais: as unidades organizacionais, de qualquer nível, que, em cada entidade autárquica, são incumbidas das atividades de administração de material e as Comissões de Licitação nelas criadas.

 

Art. 3º- Os órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, previstos no art. 30 do Decreto-lei nº 1, de 15 de março de 1975, com exceção do CEDES, bem como as autarquias, terão Comissão Permanente de Licitação a ser criada por ato dos respectivos titulares ou dirigente.

 

Parágrafo único- Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, na medida de suas necessidades, constituir Comissões Regionais de Licitação para prover, na área da respectiva competência, aos suprimentos e às alienações que não seja conveniente permaneçam sob responsabilidade da respectiva Comissão Permanente de Licitação, a bem da economia de meios e em razão da distância em que fiquem da sede, e Comissões Especiais de Licitação, quando se tratar de execução de obra de conservação ou de reparos ou de instalação de caráter especial.

 

Art. 4º- As Comissões de Licitação serão compostas de três membros, sendo dois do respectivo órgão ou entidades, e o terceiro representante da Superintendência de Material, por ela indicado.

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