DecretosLegislação

Decreto 44.431, de 29 de dezembro de 2006 (Estado de Minas Gerais)

§  1º. O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia  da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindo- se  prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração nos termos do art. 109, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§  2º. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade  é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou, de autoridade a   ele  equivalente,  nos  termos  da  lei,  cabendo  pedido   de reconsideração,  nos  termos do inciso III  do  art.  109  da  Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art.  21.  Interposto recurso ou pedido de reconsideração  na forma  do  art.  19  deste Decreto, o processo  será  submetido  à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que  será  publicada em extrato no Órgão Oficial  dos  Poderes  do Estado.

Art.  22.  O  processo, devidamente autuado e numerado,  será instruído com os seguintes documentos:

I  –  parecer  técnico  fundamentado, emitido  pelo  servidor público responsável, sobre o fato ocorrido, nos termos do art.  19 deste Decreto;
II  –  notificação da ocorrência encaminhada  ao  fornecedor, pela  autoridade  competente,  com exposição  dos  motivos  que  a ensejaram,  bem  como dos prazos para defesa  e  a  indicação  das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 19 e 20 deste Decreto;
III – cópia do contrato ou instrumento equivalente;
IV  –  documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:

a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b) notificações ou solicitações não atendidas;
c)  laudo  de  inspeção, relatório de  acompanhamento  ou  de recebimento  e  parecer técnico emitidos pelos  responsáveis  pelo recebimento ou fiscalização do contrato;

V  – defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;
VI  –  decisão  do  Ordenador de Despesas  quanto  às  razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário  de  Estado  ou  autoridade  a  ele  equivalente,   nas hipóteses em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
VII – cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre  a aplicação  da  penalidade, nos termos do  art.  20,  §  1º,  desteDecreto;
VIII  –  recurso ou pedido de reconsideração interposto  pelo fornecedor, se houver;
IX  –  parecer técnico-jurídico sobre o eventual  recurso  ou pedido de reconsideração;
X  –  decisão  sobre  o recurso ou pedido  de  reconsideração interposto, se houver;
XI – extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
XII   –  certificado  de  auditoria  emitido  pela  Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV
DO  CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP

Art.  23.  O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar  e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP  é  único, na forma do art. 1º, da Lei nº 13.994, de 2001, e será gerido pela Auditoria-Geral do Estado, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores,  com  apoio técnico da Superintendência  Central  de
Recursos  Logísticos  e  Patrimônio da  Secretaria  de  Estado  de Planejamento  e  Gestão  –  SCRLP/SEPLAG,  ficando  os   inscritos impedidos  de  licitar  e  contratar com a  Administração  Pública Estadual.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se  Órgão de  Controle  Interno do Estado a Auditoria-Geral do  Estado,  nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.994, de 2001.

Seção I
Do Cadastro

Subseção I
Das situações passíveis de inscrição no CAFIMP

Art.   24.   Será   inscrito   no   CAFIMP,   após   processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção,  o  fornecedor que:

I  –  descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;
II  –  tenha  praticado  ato ilícito visando  a  frustrar  os objetivos   de  licitação  no  âmbito  da  Administração   Pública Estadual;
III  – tenha sofrido condenação definitiva por praticar,  por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV  – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com  a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;
V  – esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III  ou IV  do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.

Art.  25.  São  consideradas  situações  caracterizadoras  de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que  se refere o inciso I do art. 24 deste Decreto, dentre outras:

 

I  –  não atendimento às especificações técnicas relativas  a bens,  serviços  ou  obra  prevista  em  contrato  ou  instrumento equivalente;
II  –  retardamento  imotivado de fornecimento  de  bens,  da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;
III  – paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento  de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
IV – entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada  ou  inadequada  para o  uso,  como  se  verdadeira  ou perfeita fosse;
V  –  alteração  de  substância, qualidade ou  quantidade  da mercadoria fornecida;
VI – prestação de serviço de baixa qualidade;
VII  –  não  assinatura  de contrato  decorrente  de  Ata  de Registro  de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento.

Subseção II
Dos Prazos do Impedimento

Art.  26.  O fornecedor que incorrer em alguma das  hipóteses previstas  no  art. 24 deste Decreto estará sujeito, sem  prejuízo das demais sanções previstas no art. 18, à suspensão temporária de participação  em  licitação  e  impedimento  de  contratar  com  a Administração  Pública  Estadual ou à declaração  de  inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 1º. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e  contratar com a Administração Pública Estadual pelos  seguintes prazos:

I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a)  alteração  de  substância,  qualidade  ou  quantidade  da mercadoria fornecida; ou
b) prestação de serviço de baixa qualidade;

II   –  12  (doze)  meses,  no  caso  do  descumprimento   de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista  em contrato;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
b) paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem  justa  causa  e  prévia comunicação à  Administração  Pública Estadual;
c)  entrega  de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada  ou  inadequada  para o  uso,  como  se  verdadeira  ou perfeita fosse;
d)  praticar  ato  ilícito visando frustrar os  objetivos  de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
e)  sofrer  condenação  definitiva  por  praticar,  por  meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

§  2º. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar   com   Administração  Pública   Estadual,   por   tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir  idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.

Art.  27.  Em  se  tratando de licitação  ou  contratação  na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.

Seção II
Do Cadastramento

Subseção I
Da Inscrição

Art.  28.  A inscrição de fornecedor no CAFIMP será  efetuada pela  Auditoria-Geral do Estado, após encaminhamento  do  processo pelo  Ordenador  de  Despesas,  ou por  Secretário  de  Estado  ou autoridade  a  ele  equivalente, quando for o  caso,  observado  o disposto no art. 7º, da Lei n.º 13.994, de 2001.

§  1º.  Nos  casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP,  por solicitação  dos  demais Poderes, o processo  será  encaminhado  à Auditoria-Geral do Estado, pelo respectivo titular.
§  2º.  A contagem dos prazos de impedimento decorrentes  das sanções  aplicadas, terá início a partir da data de publicação  do despacho  do Auditor-Geral do Estado, no Órgão Oficial do  Estado, determinando a inclusão do fornecedor no CAFIMP.

Art. 29. O CAFIMP conterá as seguintes informações:

I – nome ou nome empresarial e número de inscrição no CNPJ ou no  CPF,  do  fornecedor que incorrer em algumas das hipóteses  do art. 25 deste Decreto;
II  –  nome  e  CPF  de todos os sócios, no  caso  de  pessoa jurídica;
III   –  sanção  aplicada,  com  os  respectivos  prazos   de impedimento;
IV – eventuais penas cumulativas;
V – órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
VI – número do processo;
VII – data da publicação do despacho.

Art. 30. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará em:

I – rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
II  –  inabilitação  ou  desclassificação  do  fornecedor  no processo licitatório;
III  –  proibição do fornecedor para participar de  processos licitatórios;
IV   –   proibição   para  firmar  novos  contratos   com   a Administração Pública Estadual;
V  –  avaliação da execução de outros contratos vigentes, que poderão ser, motivadamente, rescindidos pela autoridade competente quando presentes efetivas razões de interesse público; e
VI   –  bloqueio  automático  para  o  Sistema  Integrado  de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI/MG.

Art.  31. Se o fornecedor incluído no CAFIMP possuir direitos a  pagamentos  não  vinculados  ao  impedimento,  o  Ordenador  de Despesas do órgão ou entidade avaliará, isoladamente, cada caso  e poderá  realizar  os  pagamentos devidos em  eventos  específicos, desde que autorizado pelo gestor do CAFIMP.

Subseção II
Da Consulta

Art. 32. É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:

I – realização de pagamentos;
II  – celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos  e respectivos  aditamentos,  que  envolvam  desembolso,  a  qualquer título, de recursos públicos;
III – habilitação em processo licitatório.

Art.  33. A relação dos fornecedores incluídos no CAFIMP será disponibilizada no sítio “www.compras.mg.gov.br”.

Subseção III
Da Exclusão

Art.  34.  O fornecedor será excluído do CAFIMP nas seguintes hipóteses:

I  –  expirado  o  prazo da suspensão,  desde  que  cumpridas integralmente as punições impostas;
II  – a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido  o prazo  mínimo  de  2  (dois)  anos,  desde  que  reabilitado  pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no §  3º,  do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III – por determinação judicial.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.  35.  Os  dados dos fornecedores registrados  no  CAGEF, cujos  Certificados de Registro Cadastral estiverem  em  vigor  ou vencidos  há  menos  de  6  (seis) meses,  contados  a  partir  da publicação  deste  Decreto,  e  dos  fornecedores  que   possuírem créditos a receber da Administração Pública Estadual, sob a  forma de  restos  a pagar, serão transferidos para os tipos de  registro cadastral  do  módulo  do  Cadastro  de  Fornecedores   no   sítio
“www.compras.mg.gov.br” da seguinte forma:

I  –  os  dados  dos  fornecedores que possuírem  o  cadastro simplificado   e  o  internacional  serão  transferidos   para   o credenciamento de fornecedor;
II  –  os  dados  dos fornecedores que possuírem  o  cadastro completo serão transferidos para o cadastramento.

Art.  36.  Durante  o período de 120 (cento  e  vinte)  dias, contados  a  partir da publicação deste Decreto,  os  fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam  dos seus registros cadastrais, no sítio “www.compras.mg.gov.br”.

§  1º.  Para  regularizar sua situação, o  fornecedor  deverá entregar   na   sua  unidade  cadastradora  ou  credenciadora,   a documentação  necessária para a aprovação das  alterações  de  que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Para participar dos processos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, o fornecedor deverá credenciar pelo  menos um representante.
§  3º.  Durante o prazo de que trata o caput deste artigo,  o acesso  aos  módulos  de compras eletrônicas do  Estado  de  Minas Gerais,  para  participação nos processos de compras  eletrônicas, poderá   ser   realizado   com  a  senha  do   credenciamento   de representantes, ou com a senha obtida anteriormente  à  publicação deste Decreto.
§  4º.  Findo  o  prazo  de que trata o caput  deste  artigo, somente  poderão  acessar  os módulos de  compras  eletrônicas  do Estado   de   Minas   Gerais,   os  fornecedores   que   possuírem representantes credenciados, na forma do art. 6º deste Decreto.
§  5º.  Findo o prazo de que trata o caput deste  artigo,  os fornecedores  que não regularizarem a situação de  seus  registros cadastrais serão excluídos do CAGEF.

Art.  37.  Os  Certificados  de Registro  Cadastral  emitidos anteriormente à publicação deste Decreto continuam em vigor até  a data de seu vencimento.

Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados de Registro Cadastral de que trata o caput deste artigo, bem como os prazos de validade da documentação, deverão ser confirmados pela unidade  de compra, durante a habilitação, no sítio “www.compras.mg.gov.br”.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  38.  Em  qualquer caso, a autoridade competente  poderá determinar   diligências  para  o  regular   desenvolvimento   dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art.  39. A inclusão indevida do fornecedor no CAFIMP, sem  o devido  processo,  ou sua não exclusão nas hipóteses  do  art.  34 deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

Art.  40. Para fins do disposto no § 2º, do art. 22,  da  Lei 8.666,  de  1993, os órgãos da administração direta, autárquica  e fundacional deverão fazer constar de seus editais de licitação, na modalidade de tomada de preços, as seguintes condições:

I  – os interessados não cadastrados deverão dirigir-se a uma unidade   cadastradora,  com  a  documentação  completa   para   o cadastramento,  nos  termos estabelecidos  neste  Decreto,  até  o terceiro  dia  útil anterior à data do recebimento das  propostas, indicado no edital da instituição promotora da licitação;
II  –  o  protocolo de entrega dos documentos em uma  unidade cadastradora não poderá ser utilizado para fins de habilitação,  o que somente ocorrerá mediante a apresentação, pelo fornecedor,  do Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento, se nenhum outro documento for exigido no edital;
III  – documentos para cadastramento apresentados incompletos no  prazo  indicado no inciso I deste artigo, poderão implicar  no indeferimento   e,   conseqüentemente,   na   impossibilidade   da habilitação do interessado na licitação.

Art.   41.  A  SEPLAG  editará  e  disponibilizará  no  sítio “www.compras.mg.gov.br”,    manual    específico    contendo    os procedimentos  e  formulários  padronizados,  necessários  para  a realização de todas as operações no CAGEF.

Art.  42.  A  SEPLAG disponibilizará os dados referentes  aos credenciamentos, de representante e de fornecedor, e  ao  cadastro para consulta no sítio “www.compras.mg.gov.br”.

Art.  43.  O  Secretário de Estado de Planejamento  e  Gestão poderá  expedir normas complementares relativas ao CAGEF e a  este Decreto.

Art.  44.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Art. 45. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.701, de 15 de dezembro de 2003; e
II – o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 43.699, de 15 de dezembro de 2003.

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de  dezembro de  2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I
DECLARAÇÃO

A  empresa  …………………………………………, CNPJ n.º …………………………., declara, sob as penas da lei,  que na mesma não há realização de trabalho noturno, perigoso ou  insalubre por menores de 18 anos ou a realização  de  qualquer trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei.

Data e local

____________________________________________
assinatura do Diretor ou Representante Legal

ANEXO II

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Liquidez Geral = ——————————————–

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total
Solvência Geral = ——————————————-
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante
Liquidez Corrente = ——————-
Passivo Circulante

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