§ 1º. O fornecedor será informado por ofício, acompanhado de cópia da decisão, ou por carta com aviso de recebimento, abrindo- se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração nos termos do art. 109, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado ou, de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21. Interposto recurso ou pedido de reconsideração na forma do art. 19 deste Decreto, o processo será submetido à unidade de assessoramento jurídico para subsidiar a decisão final, que será publicada em extrato no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 22. O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:
I – parecer técnico fundamentado, emitido pelo servidor público responsável, sobre o fato ocorrido, nos termos do art. 19 deste Decreto;
II – notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram, bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis, nos termos dos arts. 19 e 20 deste Decreto;
III – cópia do contrato ou instrumento equivalente;
IV – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida, tais como:
a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b) notificações ou solicitações não atendidas;
c) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento e parecer técnico emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou fiscalização do contrato;
V – defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se houver;
VI – decisão do Ordenador de Despesas quanto às razões apresentadas pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, nas hipóteses em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
VII – cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação da penalidade, nos termos do art. 20, § 1º, desteDecreto;
VIII – recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor, se houver;
IX – parecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração;
X – decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, se houver;
XI – extratos das publicações no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
XII – certificado de auditoria emitido pela Auditoria Setorial ou Seccional do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL – CAFIMP
Art. 23. O Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP é único, na forma do art. 1º, da Lei nº 13.994, de 2001, e será gerido pela Auditoria-Geral do Estado, responsável pela inclusão e retirada de fornecedores, com apoio técnico da Superintendência Central de
Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SCRLP/SEPLAG, ficando os inscritos impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Órgão de Controle Interno do Estado a Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.994, de 2001.
Seção I
Do Cadastro
Subseção I
Das situações passíveis de inscrição no CAFIMP
Art. 24. Será inscrito no CAFIMP, após processo administrativo conclusivo pela aplicação da sanção, o fornecedor que:
I – descumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com a Administração Pública Estadual;
II – tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;
III – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
IV – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de ato ilícito praticado;
V – esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na vigência deste Decreto.
Art. 25. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual, a que se refere o inciso I do art. 24 deste Decreto, dentre outras:
I – não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
II – retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas;
III – paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
IV – entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
V – alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI – prestação de serviço de baixa qualidade;
VII – não assinatura de contrato decorrente de Ata de Registro de Preços nos prazos estabelecidos em edital, frustrando ou retardando o fornecimento.
Subseção II
Dos Prazos do Impedimento
Art. 26. O fornecedor que incorrer em alguma das hipóteses previstas no art. 24 deste Decreto estará sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 18, à suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual ou à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 1º. A suspensão temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; ou
b) prestação de serviço de baixa qualidade;
II – 12 (doze) meses, no caso do descumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em contrato;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas, ou de fornecimento de bens;
b) paralisação de obra, de serviço ou de fornecimento de bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Estadual;
c) entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
d) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
e) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
§ 2º. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com Administração Pública Estadual, por tempo indeterminado, o fornecedor que demonstrar não possuir idoneidade para tanto, em virtude de ato ilícito praticado.
Art. 27. Em se tratando de licitação ou contratação na modalidade Pregão, serão observados os prazos definidos no art. 12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.
Seção II
Do Cadastramento
Subseção I
Da Inscrição
Art. 28. A inscrição de fornecedor no CAFIMP será efetuada pela Auditoria-Geral do Estado, após encaminhamento do processo pelo Ordenador de Despesas, ou por Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no art. 7º, da Lei n.º 13.994, de 2001.
§ 1º. Nos casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à Auditoria-Geral do Estado, pelo respectivo titular.
§ 2º. A contagem dos prazos de impedimento decorrentes das sanções aplicadas, terá início a partir da data de publicação do despacho do Auditor-Geral do Estado, no Órgão Oficial do Estado, determinando a inclusão do fornecedor no CAFIMP.
Art. 29. O CAFIMP conterá as seguintes informações:
I – nome ou nome empresarial e número de inscrição no CNPJ ou no CPF, do fornecedor que incorrer em algumas das hipóteses do art. 25 deste Decreto;
II – nome e CPF de todos os sócios, no caso de pessoa jurídica;
III – sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento;
IV – eventuais penas cumulativas;
V – órgão ou entidade e autoridade que aplicou a sanção;
VI – número do processo;
VII – data da publicação do despacho.
Art. 30. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará em:
I – rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
II – inabilitação ou desclassificação do fornecedor no processo licitatório;
III – proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;
IV – proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual;
V – avaliação da execução de outros contratos vigentes, que poderão ser, motivadamente, rescindidos pela autoridade competente quando presentes efetivas razões de interesse público; e
VI – bloqueio automático para o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI/MG.
Art. 31. Se o fornecedor incluído no CAFIMP possuir direitos a pagamentos não vinculados ao impedimento, o Ordenador de Despesas do órgão ou entidade avaliará, isoladamente, cada caso e poderá realizar os pagamentos devidos em eventos específicos, desde que autorizado pelo gestor do CAFIMP.
Subseção II
Da Consulta
Art. 32. É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:
I – realização de pagamentos;
II – celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e respectivos aditamentos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;
III – habilitação em processo licitatório.
Art. 33. A relação dos fornecedores incluídos no CAFIMP será disponibilizada no sítio “www.compras.mg.gov.br”.
Subseção III
Da Exclusão
Art. 34. O fornecedor será excluído do CAFIMP nas seguintes hipóteses:
I – expirado o prazo da suspensão, desde que cumpridas integralmente as punições impostas;
II – a pedido do fornecedor declarado inidôneo, decorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, desde que reabilitado pela Administração Pública Estadual, na forma do disposto no § 3º, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III – por determinação judicial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os dados dos fornecedores registrados no CAGEF, cujos Certificados de Registro Cadastral estiverem em vigor ou vencidos há menos de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto, e dos fornecedores que possuírem créditos a receber da Administração Pública Estadual, sob a forma de restos a pagar, serão transferidos para os tipos de registro cadastral do módulo do Cadastro de Fornecedores no sítio
“www.compras.mg.gov.br” da seguinte forma:
I – os dados dos fornecedores que possuírem o cadastro simplificado e o internacional serão transferidos para o credenciamento de fornecedor;
II – os dados dos fornecedores que possuírem o cadastro completo serão transferidos para o cadastramento.
Art. 36. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os fornecedores deverão complementar os novos campos obrigatórios que constam dos seus registros cadastrais, no sítio “www.compras.mg.gov.br”.
§ 1º. Para regularizar sua situação, o fornecedor deverá entregar na sua unidade cadastradora ou credenciadora, a documentação necessária para a aprovação das alterações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Para participar dos processos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, o fornecedor deverá credenciar pelo menos um representante.
§ 3º. Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, o acesso aos módulos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, para participação nos processos de compras eletrônicas, poderá ser realizado com a senha do credenciamento de representantes, ou com a senha obtida anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4º. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, somente poderão acessar os módulos de compras eletrônicas do Estado de Minas Gerais, os fornecedores que possuírem representantes credenciados, na forma do art. 6º deste Decreto.
§ 5º. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, os fornecedores que não regularizarem a situação de seus registros cadastrais serão excluídos do CAGEF.
Art. 37. Os Certificados de Registro Cadastral emitidos anteriormente à publicação deste Decreto continuam em vigor até a data de seu vencimento.
Parágrafo único. A autenticidade dos Certificados de Registro Cadastral de que trata o caput deste artigo, bem como os prazos de validade da documentação, deverão ser confirmados pela unidade de compra, durante a habilitação, no sítio “www.compras.mg.gov.br”.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em qualquer caso, a autoridade competente poderá determinar diligências para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 39. A inclusão indevida do fornecedor no CAFIMP, sem o devido processo, ou sua não exclusão nas hipóteses do art. 34 deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
Art. 40. Para fins do disposto no § 2º, do art. 22, da Lei 8.666, de 1993, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional deverão fazer constar de seus editais de licitação, na modalidade de tomada de preços, as seguintes condições:
I – os interessados não cadastrados deverão dirigir-se a uma unidade cadastradora, com a documentação completa para o cadastramento, nos termos estabelecidos neste Decreto, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas, indicado no edital da instituição promotora da licitação;
II – o protocolo de entrega dos documentos em uma unidade cadastradora não poderá ser utilizado para fins de habilitação, o que somente ocorrerá mediante a apresentação, pelo fornecedor, do Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento, se nenhum outro documento for exigido no edital;
III – documentos para cadastramento apresentados incompletos no prazo indicado no inciso I deste artigo, poderão implicar no indeferimento e, conseqüentemente, na impossibilidade da habilitação do interessado na licitação.
Art. 41. A SEPLAG editará e disponibilizará no sítio “www.compras.mg.gov.br”, manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para a realização de todas as operações no CAGEF.
Art. 42. A SEPLAG disponibilizará os dados referentes aos credenciamentos, de representante e de fornecedor, e ao cadastro para consulta no sítio “www.compras.mg.gov.br”.
Art. 43. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir normas complementares relativas ao CAGEF e a este Decreto.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 43.701, de 15 de dezembro de 2003; e
II – o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 43.699, de 15 de dezembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
DECLARAÇÃO
A empresa …………………………………………, CNPJ n.º …………………………., declara, sob as penas da lei, que na mesma não há realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 anos ou a realização de qualquer trabalho por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei.
Data e local
____________________________________________
assinatura do Diretor ou Representante Legal
ANEXO II
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
Liquidez Geral = ——————————————–
–
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Total
Solvência Geral = ——————————————-
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Circulante
Liquidez Corrente = ——————-
Passivo Circulante