A Nova Lei de Licitações estabelece procedimento severo ao licitante que for desclassificado ou inabilitado. A nova norma permite (ou, para alguns, obriga) a instauração de processo sancionatório ao licitante “aventureiro” que ingressa na licitação sem qualquer compromisso ou responsabilidade, mas atinge também o licitante “sério” que, por uma desatenção, acaba fracassando no certame: pau que bate em Chico …
Baseado na nova lei de licitações, lei 14.133/21, o licitante que, porventura, tenha sua proposta desclassificada ou tenha a documentação recusada (ensejando a inabilitação da empresa), poderá responder a processo administrativo sancionatório, por descumprimento às declarações de “conformidade da proposta” e “cumprimento aos requisitos de habilitação”;
A base legal para a instauração de processo administrativo sancionatório está prevista, tanto no art. 63, I, como no artigo 155, VIII, da nova Lei de Licitações, uma vez que, ao ser desclassificada ou inabilitada, a empresa infratora dos termos do edital, teria, a reboque, apresentado declaração falsa, uma vez que, previamente à abertura da licitação, esta empresa já teria apresentado as declarações de “conformidade da proposta” e “conformidade dos documentos de habilitação”:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…) VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 73/2022, no art. 18, previu a aplicação de sanção administrativa àquele licitante que, ao apresentar declaração de cumprimento aos requisitos de habilitação e conformidade da proposta e, ato contínuo, acaba sendo desclassificado ou inabilitado, atrai para si o preceito contido no § 3º do art. 18 da citada Instrução Normativa, pois, perante a norma, a desclassificação ou a inabilitação caracterizariam a “falsidade da declaração”. Vejamos o que reza o art. 18 da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 73/2022:
Art. 18. …
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021. (g.n.)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) reforça a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para apenação das empresas que praticarem atos ilegais em processos licitatórios, conforme determinado no Acórdão nº 316/2014 – Plenário.
Por sua vez, caso a autoridade competente não instaure o respectivo processo sancionatório, poderá ser responsabilizada pela omissão:
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou no art. 155 da Lei 14.133/2021, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, sob pena de responsabilização.
Publicado em 11 de Junho de 2024
Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta