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Participação de estrangeiros em licitações

Sou pesquisador da FGV/RJ e estou realizando uma pesquisa sobre procedimentos para participação de estrangeiros em licitações. Sabe-se que, muito recentemente, foi promulgada a Resolução Normativa Nº 109 do Conselho Nacional de Imigração que dispõe sobre a concessão de visto temporário a representante de empresa estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para apresentar proposta de licitação. Minha dúvida consiste em conhecer como funcionava o procedimento de concessão do referido visto antes da promulgação da resolução nº 109 do CNIg.

Em tese, vale destacar os seguintes aspectos da legislação e da resolução:

a. salvo melhor juízo, o visto temporário para viagem de negócios – o que seria o caso para estrangeiro em viagem ao Brasil para apresentação de propostas em licitações ou em qualquer relação negocial – está previsto no inciso III, do art.13, da Lei n.6815/1980.

b. já o visto temporário a que se refere a Resolução Normativa n.109 do CNI refere-se ao inciso V do mesmo artigo; não se refere, portanto, especificamente a viagem de negócios ou a oferta de proposta, mas a atividade de natureza técnica (provavelmente com vistas a desenvolver estudos específicos das condições do projeto) e que demandaria prazo maior do que os 90 dias conferidos à viagem de negócios do art.14 da mesma lei.

Talvez até para evidenciar a diferença entre a viagem de negócios e o caso específico do técnico que ora se trata, que precisa de mais do que 90 dias para seus trabalhos, é que a Resolução Normativa n.109 do CNI tenha sido editada.

Assim, o procedimento relativo ao estrangeiro que venha especificamente para apresentar proposta ou realizar uma viagem de negócios continua sendo a mesma de antes, salvo melhor juízo.

(Colaborou Dr Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 12 de fevereiro de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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