Existe algum impedimento ou conflito se a administração pública que já utilizou a modalidade de pregão, para compra de determinado produto ou serviço, resolvesse utilizar carta convite?
Se a Administração achou por bem adotar a modalidade Pregão para a aquisição de determinado objeto, por entender que o mesmo é caracterizado como “bem ou serviço comum”, torna-se muito complicado justificar a adoção da modalidade Convite para a aquisição do mesmo produto ou serviço, mesmo porque a modalidade Convite tem requisitos de publicidade e competitividade menos amplos que o Pregão.
Embora não exista um preceito normativo claro a impedir que o procedimento sugerido ocorra, os princípios da razoabilidade, economicidade, competitividade e interesse público, não recomendam a adoção do Convite para aquisição do mesmo objeto já adquirido por Pregão.
Publicado em 18 de abril de 2017
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta