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Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979 (Estado do Rio de janeiro)

APROVA O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º – Este Código estabelece normas e princípios para ordenar, disciplinar e fiscalizar a Administração Financeira e a Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – São consideradas normas complementares ao presente Código:
1) os Regulamentos do Poder Executivo;
2) as Resoluções e outros atos normativos dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral;
3) as Deliberações e Decisões do Tribunal de Contas, quando a lei lhes atribua, expressamente, eficácia normativa;
4) as Portarias e outras normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças e pela Auditoria Geral;
5) os pareceres normativos aprovados pelo Governador.
Art. 2º – Na execução do presente Código objetivar-se-ão, sempre, a padronização e a uniformidade dos critérios administrativos, técnicos e jurídicos pertinentes à Administração Financeira e à Contabilidade Pública do Estado. Citado por 1
Art. 3º – As normas e princípios deste Código, para os efeitos da Administração Financeira, consubstanciam as normas gerais de Direito Financeiro, estabelecidas pela União, e as especiais, supletivas e complementares, referentes ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º – O Estado do Rio de Janeiro, para efeito de unir esforços e recursos, técnicos e humanos, poderá celebrar acordos, convênios, contratos ou ajustes com a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, objetivando sempre a solução de problemas administrativos, técnicos, financeiros e jurídicos.
Parágrafo Único – Os acordos, convênios, contratos ou ajustes internacionais obedecerão a legislação federal e a estadual pertinentes.
Art. 5º – O Estado do Rio de Janeiro poderá, mediante convenio com a União e demais unidades políticas da Federação, incumbir servidores, dos seus convenentes, da execução de leis e serviços ou de atos e decisões das suas autoridades, relativos à administração financeira, provendo as necessárias despesas, admitido procedimento recíproco.
Art. 6º – Dos instrumentos convencionais firmados pelo Estado do Rio de Janeiro, para solução de problemas relativos à Administração Financeira, deverão constar obrigatoriamente: Citado por 2
I – o objeto do instrumento;
II – os preceitos normativos;
III – os prazos de vigência e, quando for o caso, o critério de prorrogação;
IV – o seu alcance obrigacional;
V – as garantias de sua execução, quando exigidas, inclusive quanto à fiscalização e ao controle do cumprimento de seus termos, cláusulas e condições.
Art. 7º – Os acordos, convênios, contratos ou ajustes poderão conter cláusulas que permita expressamente a adesão de outras pessoas de Direito Público Interno, não participantes diretos desses atos jurídicos.
Parágrafo Único – A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.
Art. 8º – Estão sujeitos a normas especiais, na forma estabelecidas no presente Código, quanto à Administração Financeira: Citado por 1
I – as Autarquias;
II – as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas;
III – os Serviços Industriais e Comerciais;
IV – os Fundos Especiais;
V – as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

TÍTULO II
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 9º – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 10 – Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele empenhadas.
Art. 11 – Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios:
I – constituirão Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro;
II – os órgãos competentes procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios encerrados, à vista dos processos, se a despesa constar da relação dos Restos a Pagar;
III – as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica;
IV – reverterá à respectiva dotação a importância da despesa anulada no exercício; entretanto, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a importância anulada será considerada receita do ano em que a anulação se efetivar;
V – a restituição de receita arrecadada indevidamente, quando ocorrer no exercício de sua arrecadação, será atendida mediante anulação na rubrica orçamentária respectiva e, em exercícios posteriores, à conta de crédito orçamentário próprio;
VI – os recebimentos que, dentro do exercício, forem considerados indevidos, serão contabilizados em conta de Depósitos, à disposição do interessado;
VII – quando, fora do exercício financeiro de seu recolhimento, for considerado indevido algum recebimento, seu valor ficará à disposição do interessado, após o devido processamento da despesa equivalente, à conta de crédito próprio;
VIII – as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos fiscais do Estado, lançados e não arrecadados dentro do exercício financeiro de origem, constituirão dívida ativa e serão incorporadas, findo o exercício, em título próprio de conta patrimonial.

 

TÍTULO III
DA PROPOSTA E DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 12 – O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 1º – A previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive operações de crédito autorizadas em lei.
§ 2º – A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais, e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.
§ 3º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 13 – Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual consignará dotação global, não especificamente destinada a determinada despesa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual.
Capítulo II
Do Conteúdo e da Forma de Proposta Orçamentária
Art. 14 – A proposta orçamentária compor-se-á de:
I – mensagem, que conterá:
a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
b) exposição e justificação da política econômico-financeira do governo;
c) justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II – projeto de Lei Orçamento;
III – tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àqueles em que se elabora a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta
IV – especificação dos programas especiais de trabalhos custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.
Parágrafo Único – Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Art. 15 – As propostas orçamentárias parciais guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual do trabalho do Governo e, quando firmado, o limite global máximo para o orçamento de cada órgão ou unidade administrativa.
Parágrafo Único – As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.
Art. 16 – Os órgãos do Poder Executivo remeterão à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, em data que poderá ser fixada por decreto, a respectiva proposta orçamentária.
§ 1º – Os Poderes Legislativo e Judiciário enviarão as suas propostas orçamentárias ao referido órgão dentro do prazo que lhes for solicitado pelo Poder Executivo.
§ 2º – A inobservância das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os órgãos de qualquer dos Poderes à repetição, na proposta orçamentária, no que couber, dos quantitativos do orçamento vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades funcionais.
Art. 17 – E de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º – Não será objeto de deliberação, pelo Poder Legislativo, emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto e programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 2º – Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem à Assembléia Legislativa, propondo a retificação do projeto do orçamento, desde que não esteja concluída a votação da parte a ser alterada.

 

Capítulo III
Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos

 

Art. 18 – Respeitadas as diretrizes e os objetivos do Plano Estadual de Desenvolvimento, o Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de três anos, considerará exclusivamente as despesas de capital.
§ 1º – O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.
§ 2º – O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital de todos os Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
§ 3º – A inclusão, no Orçamento Plurianual de Investimentos, das despesas de capital de entidades da Administração Indireta, será feita sob a forma de dotações globais.
Art. 19 – Nos termos do disposto no art. 46 da Constituição do Estado, o Orçamento Plurianual de Investimentos será alterado por ato do Poder Executivo, como decorrência de idêntica alteração efetuada no orçamento anual.
Parágrafo Único – O Orçamento Plurianual de Investimentos será igualmente modificado por ato do Poder Executivo, quando se configurarem as hipóteses previstas nos arts. 120 e 123 deste Código.
Art. 20 – O Orçamento Plurianual de Investimentos conterá os programas setoriais, com seus subprogramas, projetos e respectivos custos especificados e recursos anualmente destinados à sua execução.
Art. 21 – Através de proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor à Assembléia Legislativa a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.
Art. 22 – Aplica-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o disposto no art. 17 e seus parágrafos, deste Código.
Art. 23 – O Poder Legislativo apreciará o Orçamento Plurianual de Investimentos no prazo de 90 (noventa) dias.

 

TÍTULO IV
DA LEI DE ORÇAMENTO

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 24 – A Lei de Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
Parágrafo Único – Integrarão e acompanharão a Lei de Orçamento os quadros, anexos, sumários e outros elementos determinados pela legislação federal, aplicáveis ao Estado.
Art. 25 – A Lei de Orçamento não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão de receita, não se incluindo nesta proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância e operações de crédito por antecipação da receita; e
II – as disposições sobre aplicação do saldo que houver.
Parágrafo Único – As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.
Art. 26 – A Lei de Orçamento obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 12 deste Código. Citado por 2
§ 1º – Ressalvados os impostos únicos e as disposições da Constituição da Republica Federativa do Brasil e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do Orçamento de Capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 2º – Não se considerarão, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita e as entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 3º – O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Citado por 2
§ 4º – A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. Citado por 2
Art. 27 – A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros e encargos, transferência ou quaisquer outras ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Código.
Art. 28 – Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º – Todas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.
§ 2º – As cotas de receitas que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras, incluir-se-ão como despesa no Orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.
Art. 29 – As discriminações da receita e da despesa constarão das normas para a elaboração da proposta orçamentária baixadas pelo órgão competente, respeitada a legislação federal pertinente.
Art. 30 – O Governador do Estado aprovará, por decreto, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos da administração direta bem como os orçamentos e os quadros de detalhamento da despesa das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público. Citado por 9
Art. 31 – O Poder Executivo fixará cotas e prazos de utilização de recursos para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais.

 

Capítulo II
Da Receita

 

Art. 32 – A receita pública do Estado constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, auxílios, tarifas e preços de alienações, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos do lançamento de empréstimos, obedecidos os seguintes princípios:
I – a omissão, na Lei de Orçamento, da receita que não seja de atributo, não libera o devedor ou contribuinte, da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar;
II – nenhum tributo será cobrado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, ressalvados os casos previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 33 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º – São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º – São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
§ 3º – O superavit do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.
Art. 34 – Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

 

Capítulo III
Da Despesa Seção I Da Classificação e da Discriminação

 

Art. 35 – Constituem despesa pública todos os desembolsos efetuados pelo Estado no atendimento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos.
Art. 36 – A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.
§ 1º – Consideram-se Despesas Correntes as Despesas de Custeio e as Transferências Correntes.
§ 2º – Consideram-se Despesas de Capital os Investimentos, as Inversões Financeiras e as Transferências de Capital.
Art. 37 – Na Lei de Orçamento serão identificados, obrigatoriamente, a unidade orçamentária e o seu programa de trabalho em termos de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 38 – Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 39 – Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
§ 1º – Entende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§ 2º – Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Art. 40 – Toda a despesa a efetuar-se em diversos anos, só poderá ser inscrita no orçamento pela parte programada e a ser realizada no respectivo exercício, obedecido o disposto no § 5º do art. 48 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Seção II
Das Subvenções e Auxílios

 

Art. 41 – Só poderão receber auxílios ou subvenções do Estado associações, agremiações e entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, satisfatoriamente, serviços que visem a um dos seguintes fins: Citado por 1
I – promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;
II – promover amparo ao menor, ao adolescente, ao adulto desajustado ou enfermo;
III – promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;
IV – promover o civismo e a educação política;
V – promover a incrementação do turismo e de festejos populares, em datas marcantes do calendário.
§ 1º – As entidades enumeradas neste artigo poderão receber auxílio ou subvenção para prestação de serviço de assistência social, entendimentos como tal a aquisição, construção ou reforma de imóveis ocupados pelas entidades beneficiadas, aquisição de equipamentos ou instalações, e gastos com a prestação de serviços, inclusive pagamento de pessoal, sendo que, nesta última hipótese, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Serviço Social. (*)
§ 2º – O estabelecimento ou instituição beneficiada pelo Estado prestará contas, ao órgão estadual competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção recebida, não podendo receber outro benefício antes do cumprimento dessa obrigação.
§ 3º – As subvenções e auxílios ordinários, concedidos anualmente, poderão ultrapassar, para cada instituição, a 300 (trezentos) valores de referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial. (*) Citado por 1
(*) Redação dada pela Lei nº 510 , de 3 de dezembro de 1981, D O I de 04//12/81
§ 4º – Não será permitido conceder subvenções ou auxílios para culto religioso, nos termos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 42 – O valor da subvenção ou auxílio concedido pelo Estado a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos.

 

Seção III
Das Despesas Correntes Subseção I Das Despesas de Custeio

 

Art. 43 – Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

 

Subseção II
Das Transferências Correntes

 

Art. 44 – Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Art. 45 – Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, quando a suplementação dos recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo Único – O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados.
Art. 46 – Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social à instituição que: Citado por 1
I – constitua patrimônio de indivíduos;
II – não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração do orçamento ou não esteja registrada no Conselho Nacional do Serviço Social, do Ministério da Educação e Cultura.” (*) Citado por 1
(*) Redação dada pela Lei nº 380 , de 27 de novembro de 1980 D O de 28/11/80.
III – não tenha prestado contas de aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;
IV – não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;
V – não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 47 – Não será concedida subvenção à instituição que vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou participantes, excetuados os casos regidos por lei especial.
Art. 48 – A cobertura dos déficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, e das sociedades de economia mista, quando cabível na forma da lei, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do Orçamento do Estado.
Parágrafo Único – Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 49 – Só mediante lei especial anterior poderá ser consignada, no orçamento, subvenção econômica a empresas com fins lucrativos.

 

Seção IV
Das Despesas de Capital Subseção I Dos Investimentos

 

Art. 50 – Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Art. 51 – Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
§ 1º – Os programas especiais de trabalho que, por natureza, não se possam cumprir subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, podendo ser custeados por dotações globais classificadas entre as Despesas de Capital.
§ 2º – Quando o investimento abranger mais de um exercício financeiro, aplicar-se-ão as normas referentes aos programas plurianuais constantes deste Código.

 

Subseção II
Das Inversões Financeiras

 

Art. 52 – Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à:
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

 

Subseção III
Das Transferências de Capital

 

Art. 53 – Classificam-se como Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de Lei Especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 54 – A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas, de fins lucrativos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplicar-se-á às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime de execução especial.

 

TÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 55 – O Estado adotará política em relação ao pessoal que o leve a não despender anualmente percentual superior ao estabelecido em Lei Complementar, nos termos do art. 64 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 56 – A execução orçamentária obedecerá ao princípio de Unidade de Tesouraria e terá como base o Programa de Execução Financeira previsto neste Código. Citado por 2
Art. 57 – Com base na Lei do Orçamento, nos créditos adicionais abertos e nas operações extra-orçamentárias, será elaborado o Programa de Execução Financeira, de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado. Citado por 5
Art. 58 – De acordo com o Programa de Execução Financeira aprovado, a Secretaria de Estado de Fazenda liberará cotas mensais de recursos financeiros para a Assembléia Legislativa, Tribunais Estaduais, Órgãos da Administração Direta, Entidades de Administração indireta e Fundações que recebam recursos à conta do Orçamento do Estado.
Art. 59 – As cotas financeiras a serem liberadas serão fixadas em razão do comportamento da receita e das disponibilidades do Tesouro do Estado e correspondem somente às despesas que devam ser direta e efetivamente pagas pelo órgão ou entidade beneficiária da cota.
Art. 60 – O montante da cota financeira programada anualmente para cada órgão ou entidade da Administração Estadual, observado o disposto no art. 58, define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.
Art. 61 – Não serão liberadas cotas mensais de recursos para as Secretarias de Estado, Órgãos da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundações, quando: Citado por 7
I – deixarem de prestar informações às Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, para a formulação da Programação Financeira;
II – deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais dentro das normas e prazos fixados. Citado por 6
Art. 62 – As cotas liberadas somente terão validade durante o exercício de sua concessão, e os saldos apurados ao fim de cada exercício financeiro só poderão ser movimentados após nova programação financeira, a ser estabelecida pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.
Art. 63 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados em lei.
Parágrafo Único – Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo.
Art. 64 – Não serão objeto de publicação os atos praticados pelas autoridades indicadas nos incisos I a X do art. 82, relativos à execução orçamentária e à administração financeira, ressalvados os casos previstos no Título XI deste Código.
Art. 65 – As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na Lei de Orçamento, ser movimentadas por órgãos centrais da Administração. Citado por 3
Parágrafo Único – É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando consideradas indispensável à movimentação de Pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, obedecidas a legislação específica.
Art. 66 – Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Estadual.

 

Capítulo II
Da Receita Seção I Do Lançamento

 

Art. 67 – O lançamento da receita é o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Parágrafo Único – São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 68 – As importâncias relativas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo Único – As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como dívida ativa.

 

Seção II
Da Arrecadação

 

Art. 69 – A arrecadação é o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas, tarifas e demais créditos a ele devidos.
Parágrafo Único – Salvo casos especiais previstos em lei, a arrecadação da receita será feita em moeda corrente do País ou em cheque.
Art. 70 – A competência para arrecadar receitas do Estado é da Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 1º – A receita do Estado será codificada com o objetivo de facilitar a sua arrecadação.
§ 2º – É admitida a delegação de competência para arrecadação da receita pública.
Art. 71 – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar contratos ou outros instrumentos com outras entidades públicas ou privadas, incumbindo-as dos serviços de arrecadação.
Art. 72 – Será admitido, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado de créditos fiscais.
Art. 73 – Serão classificadas na receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.
§ 1º – Incluem-se nas disposições deste artigo os recolhimentos ocorridos em exercícios posteriores ao de origem, de saldos de adiantamentos e de valores pagos indevidamente, atendidos à conta de créditos próprios.
§ 2º – Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de crédito realizadas para antecipação de receita.

 

Seção III
Do Recolhimento

 

Art. 74 – Recolhimento é o ato pelo qual os agentes arrecadadores transferem para o Tesouro Estadual o produto das receitas por eles arrecadadas. Citado por 1
Parágrafo Único – O recolhimento dos valores arrecadados far-se-á nos prazos fixados pela autoridade competente.
Art. 75 – O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Citado por 1
Art. 76 – O sistema de unidade de tesouraria engloba todas as receitas orçamentárias e extra-orçamentárias e as provenientes de operações de crédito legalmente autorizadas.
Art. 77 – A receita do Estado será centralizada em instituição bancária oficial do Estado, incluindo a receita tributária, os dividendos, outras receitas patrimoniais, as receitas industriais e de prestação de serviços e as demais receitas orçamentárias arrecadadas.
Art. 78 – As transferências da União, inclusive as receitas decorrentes de acordos, convênios, contratos ou ajustes serão centralizadas em Contas Únicas do Fundo de Recursos a Utilizar junto ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S A – BANERJ.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, excepcionalmente, o desdobramento, em Contas Únicas, do Fundo de Recursos a Utilizar em instituição bancária oficial da União, para movimentação dos recursos respectivos.
§ 3º – As transferências a que se refere o § 1º serão recebidas pelo Tesouro do Estado que as depositará nas contas únicas específicas, junto à instituição de que trata o § 2º, sob a denominação geral de Estado do Rio de Janeiro, com a denominação que se impuser, seguida da expressão Recursos a Utilizar.
§ 4º – A autorização para a abertura das contas e o seu encerramento cabe, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 79 – As autoridades competentes ordenarão o recolhimento provisório das importâncias que, com justas razões, suponham desviadas do patrimônio público, sob pena de suspensão, destituição de função ou demissão de cargo e cobrança executiva.
Art. 80 – As receitas estaduais não poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, mas poderão ser dadas como garantia de pagamento. (*)
Parágrafo Único – A proibição constante deste artigo não se aplica às receitas decorrentes de transferências federais.
(*) Redação dada pela Lei nº 479 , de 12/11/81 modificada pela Lei nº 540 , de 16/04/82, D O I 19/04/82. Capítulo III Da Despesa Seção I Do empenho
Art. 81 – A despesa do Estado obedecerá à Lei de Orçamento e às leis especiais, constituindo crime de responsabilidade os atos dos ordenadores que contra elas atentarem.
Art. 82 – São competentes para autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras: Citado por 5
I – o Governador;
II – o Vice-Governador;
III – as autoridades do Poder Judiciário, indicadas por lei ou respectivo regimentos;
IV – as autoridades do Poder Legislativo, indicadas no respectivo regimento;
V – o Presidente do Tribunal de Contas;
VI – o Presidente do Conselho de Contas dos Municípios; Citado por 1
VII – os Secretários de Estado;
VIII – o Chefe do Gabinete Militar;
IX – os titulares de autarquias, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.
X – os Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e o Procurador Chefe do Ministério Público Especial.
§ 1º – A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação a ordenadores de despesas, mediante ato normativo expresso, a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda. Citado por 1
§ 2º – Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsáveis todos os ordenadores de despesas, os quais só poderão ser exonerados de responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.
Art. 83 – A aplicação dos créditos orçamentários e adicionais compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.
Art. 84 – Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Estado, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.
§ 1º – O empenho de despesa far-se-á, estritamente, segundo a discriminação orçamentária e não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 2º – Ao empenho de despesa deverá preceder licitação ou sua dispensa.
Art. 85 – O empenho de despesa compreende a autorização e a formalização.
§ 1º – A autorização é a permissão dada por autoridade competente para a realização da despesa.
§ 2º – A formalização é a dedução do valor da despesa, feita no saldo disponível da dotação ou do crédito apropriado comprovada pela Nota de Empenho.
Art. 86 – Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho.
Parágrafo Único – A Nota de Empenho deverá conter em todas as vias:
1) nome do credor;
2) a especificação da despesa;
3) a importância da despesa;
4) a declaração de Ter sido o valor deduzido do saldo da dotação própria, firmada pelo servidor encarregado e visada por autoridade competente;
5) declaração expressa, quando se tratar de despesa de caráter secreto ou reservado.
Art. 87 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, ressalvado do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 88.
Parágrafo Único – Os empenhos classificam-se em:
1) Ordinário – quando destinado a atender despesa cujo pagamento se processe de uma só vez;
2) Por Estimativa – quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante exato;
3) Global – quando destinado a atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado.
Art. 88 – A despesa que, por determinação legal ou contratual, se tenha de realizar em vários exercícios, só será empenhada, em cada ano, pelos quantitativos correspondentes ao exercício do compromisso.
§ 1º – Além de outras previstas em legislação própria, é dispensada a emissão da nota de empenho para as despesas de pessoal, correspondentes a vencimentos, remunerações, salários e demais vantagens fixadas em leis gerais ou especiais.
§ 2º – No caso dos encargos da Dívida Pública Fundada, é permitida a emissão, a posteriori, das notas de empenho.
Art. 89 – Não deverá ser empenhada, dentro de cada trimestre, importância superior à Quarta parte da dotação anual fixada, exceto quando se tratar de empenho global ou por estimativa.
§ 1º – Não se compreendem nesta proibição os saldos não utilizados das cotas dos trimestres anteriores.
§ 2º – Se, em face de razões relevantes, a dotação não puder ser aplicada uniformemente no curso do exercício, as autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 poderão autorizar distribuição diversa.

 

Seção II
Da Liquidação

 

Art. 90 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivos crédito. Citado por 2
§ 1º – Esta verificação tem por fim apurar:
1) a origem e objeto do que se deve pagar;
2) a importância exata a pagar;
3) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º – A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra executada terá por base:
1) contrato, ajuste ou acordo, se houver;
2) a nota de empenho;
3) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra;
4) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.
§ 3º – Os documentos de que trata o item 3 deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, excetuado o ordenador da despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço público.
§ 4º – Para os fins de item 4 deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão-somente, as obrigações fiscais de ordem estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, estiver obrigado o credor a emitir.
§ 5º – Nos casos de realização de obra ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, será indispensável declaração assinada por profissional habilitado do Estado em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas.
Art. 91 – Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal. Citado por 1
§ 1º – No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente.
§ 2º – Em caso de extravio ou inutilização, a Nota de Empenho poderá ser suprida por cópia reprográfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrência no órgão oficial do Estado.
Art. 92 – A liquidação da despesa, na Administração Estadual, será feita pelos respectivos órgãos de contabilidade. Citado por 2
*Art. 92 – A Liquidação da Despesa, na administração estadual, será feita pelas unidades gestoras executoras da despesa.
Parágrafo único – A regularidade da liquidação da despesa será atestada e certificada por profissional qualificado da área contábil.
* (Nova redação dada pelo art. 1ºº da Lei35066/2000)

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