LegislaçãoLeis

Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979 (Estado do Rio de janeiro)

Capítulo II
Da Contabilidade Orçamentária

 

Art. 184 – A contabilidade financeira faculta o conhecimento, o acompanhamento e o controle contábil:
I – da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o pagamento da despesa e a incorporação da Dívida Ativa e dos Restos a Pagar;
II – das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do exercício em curso, ou de exercícios encerrados, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de superveniências ou insubsistências;
III – dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.
Art. 186 – As contas da contabilidade orçamentária e da contabilidade financeira, nesta última no que se refere à execução orçamentária, obedecerão, nos seus desdobramentos, às especificações constantes da Lei do Orçamento e dos créditos adicionais.

 

Capítulo IV
Da Contabilidade Patrimonial

 

Art. 187 – A contabilidade patrimonial faculta o conhecimento, o acompanhamento e o controle contábil dos bens, direitos e obrigações que constituem o Patrimônio do Estado.
Art. 188 – As contas da contabilidade patrimonial serão grupadas dentro do seguinte esquema:
I – Contas do Ativo, abrangendo:
a) o Real;
b) o Transitório;
c) o Compensado;
II – Contas do Passivo, compreendendo:
a) o Real;
b) o Transitório;
c) o Saldo Patrimonial;
d) o Compensado.
Art. 189 – As contas do Ativo consignam a existência e a movimentação dos bens e direitos do Estado.
§ 1º – As contas do Ativo Real registram a existência e a movimentação dos bens e direitos cuja realização não admite dúvidas, seja por sua condição de valores em espécie ou em títulos de poder liberatório, seja por sua característica de créditos de liquidez certa, seja, afinal, pela condição de patrimônio representado por inversões e investimentos;
§ 2º – As contas do Ativo Transitório consignam a existência e a movimentação de parcelas cuja classificação final implica afetações diferenciais, orçamentárias ou extra-orçamentárias.
§ 3º – As contas do Ativo Compensado consignam a existência e a movimentação dos valores representativos:
a) de responsabilidade de agentes e exatores por valores nominais de emissão do Estado, ou por valores não amoedados de terceiros, sob guarda da Fazenda;
b) de coobrigaões com terceiros;
c) de valores nominais de propriedade ou emissão do Estado, sob guarda de terceiros, em garantia de obrigações e de responsabilidade da Fazenda;
d) de relações jurídicas que, sem anteriores reflexos orçamentários, financeiros ou patrimoniais, possam, de futuro, criar direitos ou obrigações.
Art. 190 – As contas do Passivo consignam a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades do Estado.
§ 1º – As contas do Passivo Real registram a existência e a movimentação das obrigações e das responsabilidades cuja exigibilidade não admite dúvida, visto representarem dívidas líquidas e certas.
§ 2º – As contas do Passivo Transitório consignam a existência e a movimentação dos valores não restituíveis de receita extra-orçamentária.
Art. 191 – A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
I – os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II – os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III – os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
§ 1º – Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional.
§ 2º – As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas à conta patrimonial.
§ 3º – Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.

 

Capítulo V
Das Contas de Compensação

 

Art. 192 – As contas de Compensação registram, no Ativo, contrapondo-se ao Passivo e com valores numéricos iguais, os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou indiretamente, possam vir afetar o patrimônio, compreendendo:
I – os valores em poder de terceiros;
II – os valores nominais emitidos;
III – os valores e bens recebidos de terceiro; e
IV – outros valores e bens.

 

Capítulo VI
Dos Demonstrativos da Gestão

 

Art. 193 – Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de Balancetes, e, anualmente, mediante Balanços Gerais completados por quadros analíticos das operações.
Art. 194 – Sem prejuízo dos Balanços Gerais a que alude o artigo seguintes, a gestão poderá ser acompanhada mensalmente através de demonstrativos parciais organizados pelos órgãos setoriais e consolidados pelo órgão central de contabilidade.
Art. 195 – As contas do exercício constituir-se-ão fundamentalmente, dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.
Art. 196 – Integrarão, ainda, as Contas do Exercício:
I – o relatório do órgão central de contabilidade;
II – os Balanços Gerais Consolidados do Estado, no tríplice aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da fusão dos Balanços Gerais da Administração Direta com os Balanços Gerais das Autarquias;
III – os quadros demonstrativos previstos no art. 101 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

TITULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 197 – A fiscalização financeira e orçamentária do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
Art. 198 – O controle externo da administração financeira e da execução orçamentária do Estado far-se-á a posteriori e observará as disposições da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977 e legislação correlata subsequente.
Art. 199 – O Governador do Estado apresentará, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior.

 

Capítulo II
Do Controle Interno

 

Art. 200 – O controle interno será exercido sobre todas as unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado.
Art. 201 – A auditoria, no serviço Público Estadual, é atividade de fiscalização e assessoramento e constitui etapa superior e final do controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, a cargo do Tribunal de Contas do Estado e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar a execução dos programas de trabalho e a dos orçamentos;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 202 – O controle interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios:
I – verificação da regularidade da arrecadação e recolhimento da receita assim como a do empenho, liquidação e pagamento da despesa;
II – verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, que será prévia, concomitante e subsequente;
III – verificação dos programas de trabalho e de sua execução;
IV – fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores.
§ 1º – Além das prestações e tomadas de cotas sistemáticas e periódicas, mensais, anuais ou por fim de gestão haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda.
§ 2º – Os servidores incumbidos do desempenho do controle interno responderão, nos termos da legislação em vigor, pelos danos que causarem ao Estado ou a terceiros, por quebra de sigilo.
Art. 203 – Estão sujeitos ao controle interno:
I – o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e paga despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Estado ou pelos quais este responda;
II – os servidores do Estado, ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa a perda, extravio, dano ou destruição de bens, numerário e valores da Fazenda ou pelos quais elas responda;
III – os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e responsáveis por adiantamentos;
IV – os dirigentes de serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurídica;
V – as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado, na conformidade do art. 41 deste Código.
Art. 204 – Para os efeitos do presente Código, incluem-se no Controle Interno:
I – o exame da prestação de contas de entidades de direito privado, beneficiárias de auxílios e subvenções do Estado;
II – em geral, as verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os casos de interesse da Fazenda em juízo ou fora dele.
Art. 205 – A sujeição ao Controle Interno processar-se-á por meio de:
I – prestação de contas;
II – tomada de contas;
III – acompanhamento dos programas de trabalho.
Art. 206 – São competentes para o desempenho de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo:
I – a Auditoria Geral, como órgão central;
II – a Inspetoria Geral de Finanças;
III – as Inspetorias Setoriais de Finanças;
IV – os órgãos de contabilidade, nas autarquias.
Art. 207 – Os processos de prestação de tomadas de contas, excetuados os casos enumerados no parágrafo único deste artigo, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício, instruídos com os elementos e peças exigidos por aquele órgão, acompanhados do Certificado de Auditoria expedido pela Auditoria Geral do Estado. Citado por 2
Parágrafo Único – Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo indicado no caput do artigo, quando as tomadas de contas resultarem de:
a) impugnação de despesas feitas por adiantamentos;
b) verificação de que os responsáveis sujeitos a prestação de contas deixarem de cumpri-las nos prazos e condições fixados e, lei, regulamento ou instrução;
c) desfalque ou desvio de bens do Estado ou pelos quais este responda;
d) outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Pública.
Art. 208 – Os demais Poderes instituirão seus sistemas de controle interno, visando a dar integral cumprimento ao disposto neste Código, adotando as normas e planos de contabilidade vigentes no Poder Executivo.

 

Capítulo III
Do Controle Externo Seção I Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

Art. 209 – A fiscalização financeira e orçamentária do Estado é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno instituídos por este Código.
§ 1º – O controle externo da Assembléia Legislativa é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das contas do Governador o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º – O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Governador prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, para fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício encerrado.
§ 3º – O parecer referido no parágrafo anterior será encaminhado, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.
§ 4º – A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos Poderes do Estado que, para este fim, deverão remeter demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as inspeções que considerar necessárias.
§ 5º – O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.
Art. 210 – A Assembléia Legislativa julgará, no decurso da sessão legislativa em que forem recebidas, as contas que o Governador prestar.
Parágrafo Único – Considerar-se-ão aprovadas as contas se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em definitivo, dentro do prazo previsto neste artigo.

 

Seção II
Do Tribunal de Contas

 

Art. 211 – O Tribunal de contas tem jurisdição e competência instituídas pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro e definidas na Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977 e legislação posterior.

 

TÍTULO XI
DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 212 – Os contatos da administração direta e autárquica do Estado sobordinar-se-ão, quanto ao seu conteúdo, ao regime do direito público ou do direito privado, conforme a natureza da prestação a que se obriga o contratante com a administração.
Parágrafo Único – Os contratos, para que produzam efeito, deverão ser publicados, ao menos em resumo, no órgão oficial do Estado, observado o disposto no art. 242 deste Código.
Art. 213 – Nos casos em que se exige a realização de concorrência, ainda que esta, nos termos do § 3º do art. 217 deste Código, seja dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena de nulidade do ato que não se revestir dessa formalidade.
§ 1º – Nos demais casos, ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de natureza convencional só são válidos se constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim considerados, entre outros, a carta-contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
§ 2º – Em qualquer caso, no contrato ou documento que a ele corresponder, não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação nem exigidas as que nela não figurem.
Art. 214 – As normas do presente Código, salvo disposições em contrário, aplicam-se a todo ato de natureza convencional, entre outros, os acordos, os convênios, os ajustes e os compromissos em que for parte o Estado do Rio de Janeiro ou entidade de sua administração direta ou autárquica.

 

Capítulo II
Das Licitações e sua Dispensa

 

Art. 215 – As obras, os serviços, as compras e as alienações da administração direta e autárquica do Estado do Rio de Janeiro realizar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação, salvo as execuções previstas neste código.
Art. 216 – São modalidades de licitação:
I – a concorrência;
II – a tomada de preços;
III – o convite.
§ 1º – Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2 – Nas concorrências, haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3º – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 4º – Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º – Quando cabíveis, na forma do que dispuser o regulamento, serão admitidos, como modalidades de licitação, o leilão e o concurso, observadas, conforme os limites de valores estabelecidos no artigo seguinte, as exigências de publicidade de que trata o art. 218.
§ 6º – Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou do serviço.
§ 7º – As licitações para fornecimento de materiais ou equipamentos, realizadas sob a modalidade de tomada de preços, poderão admitir a proposta de preços unitários considerados válidos para um período de 90 (noventa) dias, contados da data da adjudicação, durante o qual prevalecerão, para atender às requisições que se tornarem necessárias ao serviço público.
Art. 217 – As licitações observarão os limites de valores a seguir, considerada como unidade de cálculo o maior Valor de Referência estabelecido na legislação federal (*). Citado por 2
I – para obras:
a) a convite, se inferiores a 250 vezes o Valor da Referência;
b) tomada de preços, se inferiores a 7500 vezes o Valor de Referência;
c) concorrência, iguais ou superiores a 7500 vezes o Valor de Referência;
II – para serviços, compras e alienações:
a) convite, se inferiores a 50 vezes o Valor de Referência;
b) tomada de preços, se inferiores a 5000 vezes o Valor de Referência;
c) concorrência, se iguais ou superiores a 5000 vezes o Valor de Referência.
§ 1º – O Valor de Referência a ser utilizado é o vigente na data em que a abertura da licitação for autorizada ou na data em que a licitação for dispensada.
§ 2º – Se convier ao interesse público, poderá a Administração optar por modalidade de licitação prevista neste Código para valores mais elevados, independentemente dos limites fixados para o caso.
§ 3º – É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo do Governador;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de bens que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver, exclusivamente, concessionário de serviço público ou pessoa de direito público interno, ou entidade sujeita ao seu controle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar grave prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou serviços;
i) nas obras até 50 vezes o Valor de Referência e nos serviços, compras e despesas miúdas e de pronto pagamento, até 5 vezes o Valor de Referência.
§ 4º – A dispensa de licitação, nos casos das alíneas d, e, g e h será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que a ratificará ou não, e, sendo o caso, promoverá a responsabilidade de quem a determinou.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior só se aplica às despesas de valor superior a 150 vezes o Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea h deste artigo.
§ 6º – A concessão de adiantamento, nos casos previstos no § 1º, do artigo 103, do presente Código, importa na dispensa de licitação, capitulando-se esta:
1 – na alínea i, quando relativa a despesas miúdas de pronto pagamento;
2 – na alínea h, quando relativa às seguintes despesas:
a) com diligências policiais;
b) eventuais de Gabinete;
c) extraordinárias ou urgentes;
d) de caráter secreto ou reservado.
§ 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a rever, periodicamente, os limites estabelecidos neste artigo, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços das obras, serviços, compras e alienações, vigentes no Estado do Rio de Janeiro.
(*) § 7º acrescentado pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82.
Art. 218 – A publicidade das licitações será assegurada:
I – no caso de concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe, facultada a publicação.
§ 1º – Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será desde logo, assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.
§ 2º – Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, a administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar outras formas de publicidade, nos termos do regulamento.
Art. 219 – Para a realização de tomadas de preços manter-se-á registro cadastral de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e do vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
Parágrafo Único – Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
Art. 220 – Quando se tratar de execução de obra ou serviços com financiamento obtido em estabelecimentos financeiros oficiais nacionais ou entidades oficiais internacionais poderá constar do edital cláusula que discipline a aplicação de normas especiais de faturamento e/ou reajustamento dos preços contratados.
Art. 221 – Constarão obrigatoriamente do edital de licitação, sob pena de invalidade: Citado por 1
I – indicação da modalidade de licitação;
II – dia, hora e local;
III – quem as propostas;
IV – condições de apresentação de propostas e de participação na licitação com indicação do preço estimado;
V – critério de julgamento;
VI – descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII – local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;
VIII – prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
IX – modalidade de garantia, se exigida;
X – outras indicações específicas relativas à licitação, inclusive, se convier à Administração, a limitação das variações para mais ou para menos, admissíveis nas propostas, em relação ao orçamento previamente calculado.
XI – prazo previsto de consumo do material pelo órgãos da Administração … VETADO…
*(Acrescentado pela Lei nº 1051 , de 22 de outubro de 1986, DOI 23/10/86.)
XII – possibilidade de ser o fornecimento de bens e serviços realizado por sociedade cooperativa constituída na forma da legislação federal vigente (Lei Federal nº 5764/71).
*(Acrescentado pela Lei nº 1051 , de 22 de outubro de 1986, DOI 23/10/86.)
Art. 222 – Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovações relativa a: Citado por 2
I – personalidade jurídica;
II – capacidade técnica;
III – idoneidade financeira;
IV – regularidade fiscal, referente à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.
*(Redação dada pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982)
Parágrafo Único – Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovida no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
*(Acrescentado Parágrafo único pela Lei nº 559 , de 11 de agosto de 1982.)
Art. 223 – Nas obras e serviços poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:
I – execução direta;
II – execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço global;
c) administração contratada;
d) tarefas;
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.
Art. 224 – No julgamento das propostas serão consideradas, conforme o caso e no interesse do serviço público, as condições seguintes:
I – qualidade;
II – rendimento;
III – preço;
IV – pagamento;
V – prazos;
VI – Ter a firma, no caso de licitação para aquisição de bens ou serviços, sede no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assegurada preferência, em igualdade de preços e condições;
VII – outras, previstas no edital ou no convite.
§ 1º – No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para administração, sendo obrigatória, porém, justificação escrita do órgão ou autoridade competente sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º – Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outro licitante.
§ 3º – Serão eliminadas as propostas que excederem as variações, para mais ou para menos, previstas em edital, dos preços correntes na praça ou do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou a aquisição de material.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, se convier ao Serviço Público, poderão ser reexaminados os valores que serviram de base para a licitação, ficando sobrestado o julgamento final das propostas até a verificação da procedência daqueles excedentes, com vistas a possibilidade de adjudicação ao licitante que tenha apresentado a melhor proposta.
Art. 225 – A prestação de garantia, quando exigida, poderá revestir as seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos da dívida pública da União e do Estado do Rio de Janeiro;
II – caução em ações ou letras de sociedade de economia mista de que o Estado seja detentor da maioria acionária;
III – fiança bancária;
IV – seguro-garantia;
V – hipoteca.
§ 1º – Os títulos da Dívida Pública e as ações ou letras de sociedade de economia mista indicados nos incisos I e II, serão caucionados pelo seu valor nominal.
§ 2º – Os títulos da Dívida Pública, da União e do Estado do Rio de Janeiro, do tipo reajustável, serão caucionados pelo seu valor atual devidamente comprovado.
§ 3º – As garantis de propostas poderão ser liberadas ou convertidas em caução contratual, uma vez adjudicado o objeto da licitação.
§ 4º – A caução contratual só será restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório expresso da autoridade que representou o Estado em sua celebração.
Art. 226 – Sem prejuízo das perdas e danos e da multa moratória cabíveis, nos termos da lei civil, a administração poderá impor ao licitante, adjudicatário ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções:
I – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
II – suspensão temporária da faculdade de licitar e impedimento de contratar com a administração;
III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.
§ 1º – A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.
§ 2º – A recusa, expressa ou não, do adjudicatário de assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa descumprimento total das obrigações assumidas mediante a admissão como licitante.
§ 3º – As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a rescisão unilateral do contrato.
Art. 227 – Nos casos de atraso no fornecimento de material, na prestação de serviço ou na realização de obra, ainda que dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário a multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo sobre o valor da nota de empenho, ou do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil.
§ 1º – Poderá ser relevada a multa de que trata este artigo desde que a administração declare não ter havido prejuízo para o Serviço Público.
§ 2º – A multa moratória de que trata o presente artigo não elide a estabelecida no art. 226, inciso I, que é cabível quando o adjudicatário deixar de cumprir a obrigação assumida em licitação, esgotados os prazos concedidos.
§ 3º – A prorrogação de prazo para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato ou outro documento convencional previsto no § 1º, do art. 213 deste Código, competirá à autoridade que tenha firmado o termo contratual ou, quando não houver contrato, ao titular da Unidade Orçamentária diretamente interessada na aquisição do material, na prestação do serviço ou na realização da obra.
§ 4º – O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser objeto de prorrogação se o adjudicatário a requerer antes da respectiva extinção e desde que não cause prejuízo à Administração Pública.
§ 5º – Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado:
a) despacho que conceder prorrogação;
b) os atos de aplicação de sanções.
Art. 228 – O regulamento estabelecerá os casos e o procedimento de impugnação dos atos praticados pela autoridade em qualquer fase da licitação ou da execução do contrato.
Art. 229 – Haja ou não declaração no edital, qualquer ato componente do procedimento licitatório será anulado de ofício ou mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou julgamento, podendo ainda a licitação ser revogada se assim convier ao interesse público, a juízo da autoridade superior àquela que proceder à licitação.
Parágrafo Único – O anulamento ou a revogação constará obrigatoriamente de decisão fundamentada.
Art. 230 – O exame da habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços serão atribuídos a comissão especial de pelo menos três membros.
Art. 231 – A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastante para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo Único – O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre a taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários, objeto da tabela de preços oficial.
Art. 232 – A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 233 – As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Art. 234 – As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, como modalidade de licitação.
Art. 235 – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
Art. 236 – Cabe às autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82, autorizar a abertura de licitação ou a sua dispensa.

 

Capítulo III
Dos Contratos

 

Art. 237 – Todo contrato mencionará, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da respectiva dispensa, bem como a sujeição dos contratantes às normas deste Código e às cláusulas contratuais.
Parágrafo Único – Excetuam-se da obrigação do disposto neste artigo in fine as pessoas jurídicas de direito público interno não integrantes da administração estadual.
Art. 238 – São Cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: Citado por 1
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução;
III – o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e critério de reajustamento; Citado por 1
IV – os prazos de início e término com a submissão ao cronograma da despesa;
V – o valor, a dotação orçamentária e o número da Nota de Empenho da despesa;
VI – as penalidades e o valor da multa;
VII – as garantias, quando exigidas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral nos casos indicados em regulamento;
X – quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;
XI – a sujeição do contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regime de execução.
Parágrafo Único – No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro é obrigatória a cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitro e dar quitação.
Art. 239 – A fiscalização será feita obrigatória e rigorosamente com relação aos serviços executados em cada mês e o reajustamento de preços, neste caso, basear-se-á, exclusivamente, nos índices de custo determinados em cada um desses períodos de tempo.
Art. 240 – Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão Ter vigência indeterminada, admitida, porém sua prorrogação.
§ 1º – Nos contratos para arrendamento de prédios ou execução de obras ou de serviços de grande vulto, deverão ser empenhadas tão somente as prestações que, presumivelmente, serão pagas dentro de cada exercício.
§ 2º – Quando se tratar de fornecimento de gêneros alimentícios a ser efetuado por órgão da administração indireta da União, Estado ou Município, de locação de serviço ou imóvel, de fornecimento de medicamentos, nos casos de matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em outros casos análogos, a critério do Governador, a Administração poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de data anterior à emissão da nota de empenho e desde que não ultrapasse o exercício financeiro.
Art. 241 – Os contatos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:
I – em instrumento avulso, ficando uma via no processo respectivo;
II – em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;
III – mediante escritura pública, quando a lei exigir.
§ 1º – As minutas dos termos de contrato da administração centralizada serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria Geral do Estado, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes de padrão aprovado.
§ 2º – A administração poderá adotar livro de folhas soltas para os contratos e aditivos, ao qual se destinará a via original.
Art. 242 – O contrato será publicado, em extrato, dentro de 20 (vinte) dias da data da assinatura.
Art. 243 – Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em regulamento, a Administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação prevista no artigo 222, deste código.
Parágrafo Único – O consentimento na cessão não importa em quitação ou exoneração de responsabilidade do cedente perante a Administração.
Art. 244 – Salvo disposição contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa ou a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, entre outras estabelecidas em regulamento, observadas, porém, as condições e formalidades previstas para celebração daqueles.
Parágrafo Único – A revisão de contrato que tenha por objetivo o reajustamento de preços só será admitida se as condições de revisão de preço estiverem previstas no ato convocatório da licitação.
Art. 245 – As despesas relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao contratante, salvo casos especiais em que, no interesse exclusivo da Administração ou por convenção expressa, sejam assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 246 – Não serão passíveis de reajustamento os preços de:
I – trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles incluídos os projetos de arquitetura, de estrutura, de instalações e outros congêneres;
II – materiais depositados na obra anteriormente à variação dos preços no mercado;
III – contratos que envolvam apenas fornecimento de material.
§ 1º – Não se aplica o disposto no presente artigo aos contratos cujo prazo contratual previsto for igual ou superior a um ano.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, a revisão excluirá do contrato o reconhecimento de que os riscos da execução correm por conta do adjucatário.
Art. 247 – Em caso de equipamento ou produto de fabricação nacional de emprego ou instalação em obra ou serviço que, a critério da Administração, seja reconhecido de natureza especial, poderá ser feito reajustamento de preços unitários, sendo lícito considerar as fórmulas que, para esse fim, sejam fornecidas pelos órgãos federais reguladores de preços.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo considera-se prestação de serviços a fabricação de equipamentos ou implementos pela indústria nacional.
§ 2º – Nos contratos firmados por órgãos da administração direta e indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, entre si ou com outros da União, Estados e Municípios, admitir-se-á o emprego de preços indexados segundo padrões estabelecidos em lei federal.

 

TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 248 – Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
Art. 249 – Para os fins deste Código, considera-se:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da administração indireta;
III – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Parágrafo Único – Desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade do Estado, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 250 – A administração financeira das entidades referidas no artigo anterior, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, obedecerá às normas estabelecidas para a administração direta, sempre que a matéria não estiver disciplinada em norma especial.
Art. 251 – As entidades não submetidas ao regime de Conta Única e de Unidade de Tesouraria, só poderão movimentar contas e efetuar operações bancárias em estabelecimento de crédito do qual o Estado detenha a maioria acionária, salvo autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda.

 

Capítulo II
Das Autarquias

 

Art. 252 – As autarquias funcionarão de acordo com legislação própria, sujeitando-se porém às disposições do presente Código.
Art. 253 – As entidades mencionadas no artigo anterior terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo e estarão sujeitas aos créditos gerais de execução e controle orçamentários, devendo, inclusive, enquadrar-se nas eventuais restrições financeiras e orçamentárias resultantes dos planos de Governo.
Parágrafo Único – É obrigatória a inclusão, nos orçamentos das autarquias, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho.
Art. 254 – Os orçamentos das referidas entidades obedecerão aos padrões e normas instituídos para o orçamento da administração direta, sem prejuízo dos princípios gerais de Direito Financeiro estabelecidos pela lei federal, ajustados às respectivas peculiaridades.
Art. 255 – A inclusão no orçamento geral do Estado da receita e da despesa das entidades autárquicas será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos recursos, nos termos da legislação específica, devendo a previsão da receita dessas entidades abranger todas as rendas, inclusive o produto de operações de crédito.
Art. 256 – Os dirigentes de autarquias estão sujeitos à prestação de contas na forma do disposto em Lei Complementar e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade.
Art. 257 – A contabilidade das entidades autárquicas, os resultados anuais da gestão, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, sem prejuízo das peculiaridades daquelas entidades obedecerão às normas de organização e à padronização baixadas pela Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 258 – Para os fins de incorporação obrigatória dos resultados, ao Balanço Geral do Estado, as autarquias remeterão à Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, os demonstrativos da gestão do exercício anterior, organizados de conformidade com os arts. 195 e 196 deste Código.
Parágrafo Único – Os orçamentos e balanços das autarquias serão publicados como complementos dos quadros de detalhamento da despesa e do balanço do Estado.

 

Capítulo III
Das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas

 

Art. 259 – O orçamento das sociedades de economia mista e das empresas públicas observará as normas gerais de Direito Financeiro que lhe forem aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do sistema de planejamento sua compatibilidade com a política de desenvolvimento estadual, será submetido ao Governador do Estado.
Parágrafo Único – As propostas parciais serão encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento, acompanhadas de parecer da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a entidade.
Art. 260 – O Poder Executivo, em conseqüência das verificações que resultarem dos controles instituídos, poderá, conforme o caso, declarar a nulidade ou promover a anulação de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio das sociedades mencionadas.
Art. 261 – As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto em Lei Complementar, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO XIII
DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 262 – As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado não constituem entidades da administração indireta, mas aplicam-se-lhes as normas de supervisão e de controle estabelecidas neste Código.
Art. 263 – O orçamento das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado observará as normas gerais de Direito Financeiro que lhe forem aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do sistema de planejamento sua compatibilidade com a política de desenvolvimento estadual, será submetido ao Governador do Estado.
Parágrafo Único – As propostas parciais serão encaminhadas ao órgão central do sistema de planejamento, acompanhadas de parecer da Secretaria de Estado a cuja supervisão estiver sujeita a fundação.
Art. 264 – As fundações instituídas ou mantidas pelo Estado estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto em Lei Complementar, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Art. 265 – Os serviços industriais e comerciais do Estado poderão ter autonomia administrativa ou financeira, sem personalidade jurídica própria devendo observar os preceitos relativos à administração direta, sem prejuízo das peculiaridades de cada serviço.

 

TÍTULO XV
DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

Art. 266 – Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas, que por lei se destinam a realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Parágrafo Único – A aplicação das receitas previstas neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 267 – As receitas das aplicações financeiras realizadas pelos Fundos Especiais do Estado constituem rendas próprias dos respectivos fundos. Citado por 3
Art. 268 – Salvo disposição em contrário na lei que o instituir, o saldo do fundo especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 269 – Os gestores de fundos especiais estão sujeitos a prestação de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade.

 

TÍTULO XVI

DAS RESPONSABILIDADES, DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS E PENALIDADES

 

Capítulo I
Das Responsabilidades

 

Art. 270 – A inobservância dos deveres impostos por este Código, poderá sujeitar os infratores a cominações civis, penais e administrativas.
§ 1º – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo para o Estado ou para terceiros.
§ 2º – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade, tendo em vista o disposto na legislação penal aplicável.
§ 3º – A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão praticados no desempenho do cargo, função ou em razão deles.
§ 4º – A verificação da responsabilidade por transgressão a qualquer norma deste Código, procedida pelos órgãos de controle, constituirá apuração sumária que se destinará, se for o caso, a instauração de processo disciplinar, na forma da lei aplicável ao servidor.
Art. 271 – A responsabilidade pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:
I – aos servidores incumbidos pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:
a) ordens de pagamento sem os requisitos legais;
b) quantias arrestadas com o seu conhecimento;
c) pagamento a pessoa sem direito ao recebimento;
II – aos pagadores:
a) se os documentos não estiverem revestidos dos requisitos determinados em instruções vigentes:
b) se os documentos estiverem emendados ou rasurados em detrimento de seus requisitos essenciais;
c) se efetuarem pagamentos a pessoas diferentes das indicadas nos documentos;
d) se efetuarem os pagamentos sem recibo ou com recibo inaceitável;
III – aos responsáveis pela liquidação da despesa, se:
a) por erros, falhas ou omissões no processamento, tiverem induzido os ordenadores de despesa a excederem os limites legais desta;
b) as ordens de pagamento contiverem erros insanáveis de classificação;
IV – aos ordenadores de despesa, quando a despesa tiver sido previamente impugnada pelos serviços de contabilidade ou outros órgãos competentes.
Art. 272 – Os servidores encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro ou valor mobiliário do Estado do Rio de Janeiro, prestarão fiança na forma que vier a ser regulamentada.
Art. 273 – É defeso aos dirigentes dos órgãos da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, intervir em qualquer negócio ou operação em que tenham interesse próprio.
Art. 274 – Os dirigentes dos órgãos colegiados são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento dos deveres fixados neste Código.
Parágrafo Único – Os dirigentes, convencidos do não cumprimento desses deveres por parte dos demais integrantes do mesmo colegiado, que deixarem de levar, a quem de direito, o conhecimento das irregularidades, tornar-se-ão, por elas, também responsáveis.
Art. 275 – Consideram-se valores em poder dos responsáveis, as importâncias correspondentes a:
I – omissões ou faltas de recolhimento de receita;
II – despesas indevidamente realizadas;
III – alcances verificados em caixa.
Art. 276 – Os agentes responsáveis por valores do Estado do Rio de Janeiro não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou ilicitamente desapossados por terceiros, senão mediante prova de haverem sido observadas todas as cautelas e prescrições regulamentares.

 

Capítulo II
Das Infrações e Penalidades

 

Art. 277 – Além das multas aplicáveis pelas autoridades no art. 82 e pelo Tribunal de Contas do Estado, na sua ação Fiscalizadora, o infrator das normas estabelecidas neste Código e seu regulamento, estará sujeito a penas disciplinares. Citado por 1
Parágrafo Único – As penas disciplinares a que se refere este artigo serão: Citado por 1
1. genéricas, de acordo com o previsto nas respectivas normas legais ou regulamentos;
2. específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas;
2.1 praticar ato de administração financeira sem documento que comprove a respectiva operação;
2.2 deixar de registrar ou permitir que fique sem registro documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;
2.3 deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individuação e as especificações previstas neste Código, ou em lei relativa a crédito público;
2.4 deixar, como responsável de órgão autárquico, de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários a sua apreciação, nos prazos previstos neste Código, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;
2.5 infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Estado, qualquer norma ou princípio estabelecido neste Código;
2.6 exigir tributo, ou aumentá-lo, sem que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;
2.7 deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;
2.8 deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte direito ou obrigação para o Estado, ou fazê-lo deficientemente;
2.9 deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;
2.10 deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento de processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, ou que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade ou controle.
2.11 Realizar despesas sem o empenho prévio, ressalvadas as exceções previstas em lei;
2.12 Deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais previstos neste Código;
2.13 Emitir nota de empenho sem prévia autorização ou, quando for o caso, sem a respectiva licitação;
2.14 Pagar despesa sem estar devidamente liquidada;
2.15 Deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesas, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais.
2.16 Não abrir, o responsável por adiantamento, a conta bancária aludida no inciso II do art. 107 deste Código;
2.17 Entregar adiantamento sem expressa determinação legal;
2.18 Deixar de fazer, como responsável por adiantamento, pagamento por meio de cheques nominativos, quando for o caso;
2.19 Deixar de recolher, dentro dos prazos, os saldos dos adiantamentos e as importâncias retidas em favor de terceiros;
2.20 Deixar de remeter ao Tribunal de Contas do Estado ou a outros órgãos de controle, nos prazos estabelecidos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;
2.21 Deixar de observar quaisquer normas de controle interno ou externo;
2.22 Dar aos créditos adicionais destinação diversa da prevista;
2.23 Ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;
2.24 Celebrar contrato em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código;
2.25 Dispensar garantia quando exigida;
2.26 Reajustar preços ficados em contrato, em desacordo com os critérios preestabelecidos;
2.27 Deixar de realizar licitações na forma e quando exigidos por este Código;
2.28 Infringir princípios relativos ao julgamento das licitações;
2.29 Dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;
2.30 Deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma deste Código e do que estabelece a legislação que dispõe sobre o controle externo da administração financeira.
Art. 278 – E responsável, civil, penal e disciplinarmente, aquele que der ou cumprir ordens que impliquem em obrigação para o Estado, sem a competente e expressa autorização legal ou regulamentar.
Art. 279 – A apuração da responsabilidade administrativa do servidor será disciplinada em regulamento e não prescindirá da audiência dos órgãos de controle interno.
Parágrafo Único – Na aplicação da penalidade serão sempre observadas, dentre outras circunstâncias, as condições de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.

 

Capítulo III
Das Multas a Servidores

 

Art. 280 – São competentes para aplicar multas, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas, e determinar as formas do seu recolhimento, as autoridades enumeradas no art. 82 do presente Código.
Art. 281 – O servidor poderá optar pelo desconto em folha, como meio de quitação.
§ 1º – O número e o valor das parcelas serão fixados pela autoridade administrativa a que alude o art. 82, deste Código.
§ 2º – Se o responsável não pertencer aos quadros do pessoal do Estado, a multa será cobrada conforme determinar a lei civil.
Art. 282 – Estarão sujeitos à multa de 0,5 a 30 UFERJs:
a) os servidores indicados nos incisos I a IV do art. 271, pela prática dos atos enumerados nos citados incisos;
b) qualquer servidor não incluído no inciso anterior, responsável por bens, numerário ou valores do Estado, que der causa a perda, extravio, estrago ou destruição dos mesmos;
c) os responsáveis por adiantamento que deixarem de observar o prazo fixado para comprovação, ou cuja comprovação for impugnada pelo respectivo ordenador, bem como o requisitante do adiantamento, pela não observância do prazo para remessa do processo de prestação de contas ao órgão de contabilidade analítica competente.
Art. 283 – O recolhimento da multa, na forma do artigo anterior, não isenta o servidor da responsabilidade pela reparação dos danos causados à Fazenda Pública Estadual, nem elide a aplicação das penas genéricas ou específicas, quando cabíveis, a critério da autoridade administrativa.
Art. 284 – Se o fato delituoso tiver origem em processo de despesa, este terá curso normal após a instauração da representação e mediante despacho da autoridade competente, consignando o número e a data do processo que formalizará tal representação.
Art. 285 – São co-responsáveis e sujeitos às mesmas penas, os servidores que, de qualquer forma, se omitirem no processo ou concorrerem para delito, se, por dever de ofício devessem evitá-lo.
Art. 286 – Constitui infração, para os fins do disposto neste capítulo, o não cumprimento das determinações constantes de leis, decretos, e outros atos sobre Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, emanados de autoridade competente.
Art. 287 – A falta de cumprimento dos deveres estabelecidos neste Código, assim como das ordens e instruções expedidas pelas autoridades competentes para a execução das normas de administração Financeira e Contabilidade Pública, sujeitará os infratores, se este Código não determinar sanção especial, à pena de 1 (hum) a 30 (trinta) UFERJs, conforme a gravidade da falta, a ser imposta pelo Governador, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas.
Art. 288 – Incorrem nas penalidades do artigo anterior os responsáveis pelos órgãos de controle interno que não representarem contra aqueles que, por qualquer forma, se opuserem, embaraçarem ou negligenciarem a observância das normas prescritas neste Código e nas instruções complementares.

 

TÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 289 – A delegação de competência para a prática dos atos previstos neste Código será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.
Parágrafo Único – A autoridade que delegar competência dará imediato conhecimento do seu ato ao Tribunal de Contas e à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 290 – As publicações previstas neste Código serão obrigatoriamente feitas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 291 – Quaisquer retificações nas peças dos processos deverão ser feitas com tinta carmim, sem rasuras, no texto e na emenda, de modo a ficarem legíveis os caracteres anteriores, devendo ser ressalvadas, datadas e assinadas, ainda a tinta carmim, pelo primitivo signatário ou seu substituto legal.
Art. 292 – Ficam mantidos os Decretos-Leis nºs 10 e 22, de 15 de março de 1975, revogados os Decretos-Leis nºs 20 e 21, de 15 de março de 1975, 236 e 237, de 21 de julho de 1975, 298, de 24 de fevereiro de 1976, 376, de 15 de fevereiro de 1978, 389, de 15 de junho de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 293 – Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, devendo as normas regulamentares conseqüentes serem baixadas no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1979.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador Ficha Técnica
Projeto de Lei nº    176/79    Mensagem nº    54/79
Autoria    PODER EXECUTIVO
Data de publicação    11/16/1979    Data Publ. partes vetadas

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