LegislaçãoLeis

Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979 (Estado do Rio de janeiro)

Seção III
Do Pagamento

 

Art. 93 – A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa, devidamente liquidada, seja paga. Citado por 1
Parágrafo Único – A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documento processado pelos órgãos de contabilidade. Citado por 1
* (Parágrafo revogado pelo art. 1ºº da Lei35066/2000)
Art. 94 – Para efetivação da ordem de pagamento, o órgão competente examinará: Citado por 1
I – se consta:
a) por extenso, o nome do credor e a importância a pagar; no caso de ordens coletivas, o nome e o número de credores, bem assim as quantias parciais e o total de pagamento;
b) a classificação da despesa;
II – se a despesa foi liquidada pelos órgãos de contabilidade próprios.
* II – se a despesa foi regularmente liquidada.
* (Nova redação dada pelo art. 1ºº da Lei35066/2000)
Art. 95 – Os pagamentos serão feitos pelo Estado, em cheques nominativos, ordens de pagamento, crédito em conta ou, em casos especiais, em títulos da Dívida Pública Estadual, à vista de ordem de pagamento.
§ 1º – As despesas pagáveis fora do Estado, por fornecimento e serviços indispensáveis e urgentes, poderão ser satisfeitas através de ordem de pagamento, de crédito ou remessa de cambais, por intermédio do Banco do Estado do Rio de Janeiro SA – BANERJ
§ 2º – Nenhuma quitação poderá ser aceita sob reserva ou condição.
Art. 96 – As autoridades mencionadas nos incisos I a X do artigo 82 deste Código manterão e movimentarão sua respectiva Conta Única de Recursos a Utilizar, em agência do Banco do Estado do Rio de Janeiro SA – BANERJ subordinada ao Fundo de Recursos a Utilizar, que compreende: Citado por 5
(Redação dada pela Lei nº 13466 , de 16 de setembro de 1988, DO. I 19/09/88 )
I – as cotas e as transferências que vierem a ser liberadas para a execução do orçamento;
II – as receitas próprias, as transferências da União ou de Municípios, os recursos provenientes de contratos, acordos, ajustes e convênios, o produto de restituições de consignações a favor de terceiros e outros recursos financeiros de que a entidade seja titular ou depositária.
§ 1º – As contas únicas serão movimentadas exclusivamente por cheques nominativos.
§ 2º – Ás autoridades referidas no caput deste artigo é vedado:
a) a movimentação para outras contas ou outros estabelecimentos bancários
b) a manutenção de depósito a prazo fixo ou outras aplicações financeiras;
c) desdobramento das Contas Únicas para simples controle, exceto nos casos em que, em vista de legislação federal, houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações de recursos.
§ 3º – Não se compreendem no disposto no parágrafo anterior as aplicações financeiras das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, com disponibilidades resultantes de receitas próprias, bem como dos Fundos Especiais, desde que devidamente autorizadas pelo Governador. Citado por 4
*(Redação dada pela Lei nº 1548 , de 16 de outubro de 1989 DOI 17/10/89.)
§ 4º – Não será admitido o débito na conta Fundo de Recursos a Utilizar como forma de pagamento de despesa.
Art. 97 – O Fundo de Recursos a Utilizar, com as suas respectivas Contas Únicas de Recursos a Utilizar, será mantido e movimentado em instituição bancária oficial designada pela Secretaria de Estado de Fazenda, e terá a denominação de Estado do Rio de Janeiro – Tesouro do Estado – Fundo de Recursos a Utilizar. Citado por 6
§ 1º – Para a movimentação da Conta Única de Recursos a Utilizar o titular da conta ou autoridade delegada requisitará ao Banco talões de cheques assim caracterizados:
cruzado em preto, para atender ao pagamento de despesas acima de 5 (cinco) Valores de Referência;
sem cruzamento, para as despesas e adiantamentos até 5 (cinco) Valores de Referência.
§ 2º – E vedada a emissão de mais de um cheque sem cruzamento, para pagamento da mesma nota fiscal ou documento equivalente.
§ 3º – A abertura, o encerramento, a fusão ou qualquer modificação da Conta Única de Recursos a Utilizar, bem como os desdobramentos necessários por exigência legal, somente serão processados por ordem expressa da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º – As contas em nome do Tesouro Estadual serão movimentadas exclusivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 98 – No caso de pagamento a mais ou indevido, a autoridade competente providenciará o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Estadual, que será classificada como anulação de despesa, se ainda estiver aberto o exercício relativo ao pagamento ou como receita orçamentária, em caso contrário.
Art. 99 – Os serviços e os órgãos de preparo de pagamento manterão registros especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.
§ 1º – As quantias seqüestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes poderão ser pagas mediante mandato, expedido pela autoridade competente.
§ 2º – Enquanto não requisitada a entrega das somas penhoradas ou seqüestradas, serão as ordens de pagamento arquivadas nas repartições pagadoras, tendo anexos os mandados relativos ao seqüestro ou à penhora.
Art. 100 – O Tesouro Estadual não pagará vencimento, remuneração ou quaisquer vantagens, sob qualquer título ou pretexto, sem expressa autorização decorrente de lei ou ato que a regulamente.
Art. 101 – O pagamento do inativo ou pensionista só será feito depois de sua inscrição em registro próprio, com base no respectivo processo, após apreciada sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo Único – O servidor, quando aposentado, receberá, a título de abono de proventos, e a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, importância mensal proporcional ao tempo de serviço apurado, computados vencimentos e vantagens, independentemente da apreciação da legalidade, pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato.
Art. 102 – Os pagamento devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais aberto para esse fim.

 

Capítulo IV
Dos Adiantamentos Seção I Da Concessão

 

Art. 103 – Para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regimento de adiantamento. Citado por 2
§ 1º – O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e só se aplica nos seguintes casos:
1 – despesas com diligências policiais;
2 – despesas eventuais de gabinete;
3 – despesas miúdas de pronto pagamento;
4 – despesas extraordinárias ou urgentes;
5 – despesas de caráter secreto ou reservado.
§ 2º – Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cujas não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.
§ 3º – São despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social e de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.
§ 4º – Os adiantamentos concedidos para atender despesas de que trata o item 4 do § 1º, deste artigo, quando superiores a 150 (cento e cinqüenta) vezes o Valor da Referência, estão sujeitos a autorização prévia do Governador, observando o disposto no art. 105 deste Código.
§ 5º – O limite de valor estabelecido no parágrafo anterior poderá ser revisto periodicamente pelo Poder Executivo.
*(§ 5ºº acrescentado pela Lei nº 5599 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82)
Art. 104 – A concessão de adiantamento obedecerá, ainda, aos seguintes princípios: (*) Citado por 2
I – a autorização do adiantamento é de competência das autoridades mencionadas nos incisos I a X do art. 82 do presente Código e sua concessão não se fará a servidor em alcance ou a responsável por dois adiantamentos;
II – a instrução das requisições de adiantamento deverá:
a) indicar o prazo de sua aplicação;
b) ordenar expressamente o tipo de licitação a que obedecerá a aplicação ou autorizar a dispensa de licitação, nos casos previstos no § 3º do art. 217 deste Código.
§ 1º – Caso a despesa por adiantamento esteja sujeita a licitação, esta deverá realizar-se antes da concessão, e os elementos do processamento da licitação instruirão a requisição de adiantamento.
*(Parágrafo renumerado pelo artigo 3º da Lei 559/82)
§ 2º – Os adiantamentos de até 10 (dez) vezes o Valor de Referência, por semestre, concedidos a diretores de estabelecimentos de ensino, para atender a despesas específicas de caráter urgente, terão procedimento simplificado de concessão, aplicação e prestação de contas, conforme dispuser a regulamentação prévia.
*(§ 2ºº acrescentado pela Lei nº 5599 , de 11 de agosto de 1982, DOI 12/08/82)
Art. 105 – Autorizado o adiantamento, o responsável poderá efetuar despesas, cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu recebimento.
Parágrafo Único – O prazo de aplicação do adiantamento será contado a partir da data da autorização.
Art. 106 – O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa afetiva à conta de dotação própria.

 

Seção II
Da Aplicação

 

Art. 107 – A aplicação dos adiantamentos não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, nem os limites do prazo de 60 (sessenta) dias indicados nas respectivas notas de empenho, e obedecerá aos seguintes princípios:
I – os adiantamento serão movimentados por meio de cheques nominativos, sacados sobre conta aberta pelo responsável, no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.;
II – a abertura da conta referida no inciso anterior será efetuada no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento do adiantamento;
III – os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros, deverão ser recolhidos até o último dias do prazo indicado no ato da concessão do adiantamento.
§ 1º – Se o adiantamento for igual ou inferior a 5 (cinco) Valores de Referência ou destinar-se a atender despesas de caráter secreto ou reservado, será permitido o desconto do cheque e a aplicação mediante pagamento em moeda corrente.
§ 2º – As notas fiscais ou faturas e outros comprovantes da despesa serão expedidos em nome do Estado, com indicação do órgão interessado, e os respectivos recibos de pagamento, constantes do próprio documento, serão passados pelas firmas com a declaração expressa do recebimento.
§ 3º – No caso de pagamento por cheque, deverá ser mencionado o seu número e a data da emissão.
§ 4º – O fornecimento de material e a execução de obra ou serviço serão atestados nos comprovantes da despesa por dois servidores que não o responsável pelo adiantamento, nem a autoridade ordenadora da despesa, com visto da autoridade requisitante.
§ 5º – As despesas miúdas, para as quais não haja possibilidade de obtenção de recibos, serão relacionadas pelo responsável e visadas pela autoridade requisitante.
§ 6º – Os adiantamentos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos, admitida a comprovação da aplicação, no exercício subsequente, respeitado o prazo do art. 109 deste Código.
Art. 108 – Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e a esta, a de corresponsável pela sua aplicação.
Parágrafo Único – Na conformidade deste artigo, a aplicação das penalidades previstas no art. 282, far-se-á, sucessivamente, ao detentor do adiantamento e à autoridade requisitante.

 

Seção III
Da Comprovação

 

Art. 109 – Os responsáveis por adiantamento prestarão contas de sua aplicação dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador da despesa, para sua aplicação.
§ 1º – Serão considerados em alcance os responsáveis por adiantamentos que não apresentarem a comprovação dentro do prazo citado neste artigo, caso em que estarão sujeitos à multa e à competente tomada de contas.
§ 2º – Se o alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento, o débito do responsável corresponderá a anulação da despesa; se o respectivo exercício já estiver encerrado, eqüivalerá a uma receita do exercício em que ocorrer.
Art. 110 – A comprovação do adiantamento será feita mediante ofício do responsável à autoridade requisitante, instruído pelos seguintes elementos:
I – cópia da Nota de Empenho;
II – recibo do depósito bancário efetuado;
III – mapa discriminativo da despesa realizada;
IV – comprovante das despesas realizadas, numerados seguidamente;
V – extrato da conta bancária;
VI – comprovante do recolhimento do saldo do adiantamento, se houver;
VII – cópia da NAR, se for o caso;
VIII – cheques não utilizados.
Art. 111 – A autoridade requisitante deverá entregar à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgãos de contabilidade equivalentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, o processo de comprovação do adiantamento.
Art. 112 – Entre a data da entrega referida no artigo anterior e a entrada da comprovação no protocolo da Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão de contabilidade equivalente, não poderão decorrer mais de 30 (trinta) dias, sendo 25 (vinte e cinco) dias para exame do processo e 5 (cinco) dias para a autoridade ordenadora da despesa aprovar ou impugnar a comprovação, não se computando no prazo concedido à Inspetoria Setorial de Finanças ou órgão equivalente o período necessário ao cumprimento de exigência, o qual não poderá exceder de 20 (vinte) dias.
Art. 113 – Nenhuma comprovação será examinada sem que estejam recolhidos o saldo não utilizado e as importâncias porventura retidas em favor de terceiros.
Art. 114 – Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do adiantamento pelo impedimento de seu responsável em prossegui-la.
§ 1º – O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.
§ 2º – No caso de impedimento, cabe à autoridade requisitante promover a comprovação do adiantamento.
§ 3º – O processo de comprovação deverá ser instruído com o documento comprobatório da ocorrência dos fatos previstos no § 1º do presente artigo.
Art. 115 – A comprovação do adiantamento, se aceita, será certificada, para os fins do disposto no inciso I do art. 104, pela Inspetoria Setorial de Finanças ou órgãos de contabilidade equivalentes.
Parágrafo Único – A comprovação do adiantamento, se impugnada, será examinada pela Auditoria Geral do Estado que, conforme o caso, expedirá ou não o certificado previsto neste artigo, encaminhando o processo devidamente instruído ao Tribunal de Contas, por intermédio da Secretaria que tenha efetuado a despesa.

 

Capítulo V
Dos Créditos Adicionais

 

Art. 116 – São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 117 – Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 118 – A abertura de créditos suplementares e especiais far-se-á por decreto executivo e depende de autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa.
Art. 119 – E vedada a autorização para abertura de créditos ilimitados.
Art. 120 – Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos. Citado por 4.224
§ 1º – Os órgãos competentes deverão pronunciar-se quanto à abertura de créditos suplementares e especiais, tendo em vista sua natureza e existência de recursos disponíveis. Citado por 1
§ 2º – Consideram-se recursos disponíveis para os fins deste artigo, desde que não comprometidos: Citado por 28
1 – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
2 – os provenientes de excesso de arrecadação;
3 – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;
4 – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
5 – a dotação consignada à Reserva de Contingência prevista no art. 13 deste Código;
6 – Os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
§ 3º – Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos especiais reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas. Citado por 7
§ 4º – entende-se por excesso de arrecadação, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício.
§ 5º – Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 6º – O decreto que abrir o crédito especificará a respectiva compensação em função das disponibilidades existentes, indicando o código da despesa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial de dotações.
§ 7º – No caso de compensação de crédito na forma do item 3 do § 2º, o cancelamento será, obrigatoriamente, feito em dotações já consignadas ao Poder a que se destine o crédito, salvo se comprovada a inexistência de saldos naqueles recursos.
Art. 121 – Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 122 – Os créditos adicionais só passam a constituir efetivas dotações de despesa após o ato executivo que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação e fixe o valor. Citado por 1
§ 1º – O ato que abrir o crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, devendo, contudo, discriminar, no mínimo, até o elemento, salvo quando se tratar de crédito extraordinário, cujas circunstâncias impeçam a discriminação.
§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigir até o término do exercício subsequente. Citado por 1
Art. 123 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que:
I – não seja ultrapassado o total geral das dotações atualizadas consignadas na Lei de Orçamento em favor do órgão;
II – haja recursos colocados à disposição do Estado pela União ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica, e que não tenham sido consignados na Lei de Orçamento;
III – ocorra excesso de arrecadação ou superavit financeiro na entidade.

 

TÍTULO VI
DA RECEITA E DA DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

 

Capítulo I
Da Receita Extra-Orçamentária

 

Art. 124 – A Receita Extra-Orçamentária compreende:
I – os depósitos;
II – as operações de crédito por antecipação da Receita;
III – os Restos a Pagar do exercício, para compensar sua inclusão na Despesa Orçamentária;
IV – os valores arrecadados que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo.
Parágrafo Único – Os depósitos classificam-se em 3 (três) categorias:
a) públicos;
b) especificados;
c) de diversas origens.
Art. 125 – Constituem depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciárias, compreendendo:
I – os efetuados através de repartições policiais ou judiciais, por força de exigência legal ou processual;
II – os creditados em nome do Presidente do Tribunal de Justiça à conta de créditos próprios, destinados ao atendimento de sentenças transitadas em julgado contra a Fazenda Estadual;
III – os outros, desde que não compreendidos no item c do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 126 – São depósitos especificados:
I – os Restos a Pagar;
II – as consignações descontadas em folhas de pagamento, desde que não constituam renda orçamentária da União ou do Estado.
Art. 127 – Constituem depósitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos por leis especiais, regulamentos, contratos ou atos administrativos ou judiciais de autoridade competente, não compreendidos no item a do parágrafo único do art. 124 deste Código.
Parágrafo Único – Os depósitos de que não se conheça titular certo, serão escriturados em subconta denominada Para quem de direito.
Art. 128 – Os valores de receita extra-orçamentária, que revestem características de simples transitoriedade de classificação no passivo, como preliminar de providências ou implementos legais e regulamentares, de que resultem afetações finais da receita orçamentária ou mutações patrimoniais ativas, compreendem os recolhimentos:
I – realizados por contribuintes:
a) em pagamentos parcelados de dívidas fiscais devidamente apuradas;
b) como antecipação de pagamento, para efeito de garantir benefícios especiais de tributação, estabelecidos em lei ou regulamento, ou de elidir correções ou reajustamentos monetários e fiscais;
II – efetuados por concessionários do serviço público de competência estadual, de taxas e contribuições destinadas à expansão daqueles serviços;
III – oriundos de quantitativos não reembolsáveis, fornecidos pela União para fins específicos ou não;
IV – realizados à conta de créditos próprios destinados a aplicação de ordem social econômica.
Art. 129 – Os bens e valores não amoedados, pertencentes a terceiros e recolhidos às repartições do Estado, serão vendidos em hasta pública, decorridos 2 (dois) anos do seu recebimento, devendo as importâncias respectivas ser levadas a crédito de conta de depósitos, até a habilitação do legítimo proprietário, quando, então, se fará a restituição, na forma regulamentar, se não houver ocorrido a prescrição.
§ 1º – Não se incluem neste dispositivo os valores em caução nem os recolhidos em virtude de ordem judicial.
§ 2º – Quando se tratar de bens perecíveis ou de valor inferior a 15 (quinze) Valores de Referência regionais, cuja guarda seja onerosa, a Administração poderá vendê-los através de licitação, independentemente do recurso do prazo fixado neste artigo.
§ 3º – O valor das cauções, após sua liberação, será transformado em crédito do interessado, prescritível em 5 (cinco) anos contados da data da notificação.
Art. 130 – Sobre os depósitos o Estado não pagará juros ou correção monetária, salvo disposto em lei, convenção em contrário ou, quanto a juros, nos casos de mora.

 

Capítulo II
Da Despesa Extra-Orçamentária

 

Art. 131 – Constituem despesas extra-orçamentárias os pagamentos da Dívida Flutuante, compreendendo os depósitos, as letras ou notas promissórias, os créditos abertos por estabelecimentos bancários, bem como os valores que revestem características de simples transitoriedade, nos termos do art. 128 deste Código, e serão feitos, por conseguinte, independentemente de dotação orçamentária ou crédito adicional.
Art. 132 – A restituição dos depósitos far-se-á sempre à vista do mandado expedido pela própria autoridade que haja ordenado o recolhimento.
Art. 133 – No caso de extravio ou destruição de conhecimento de quantia depositada no Tesouro do Estado, que deva ser restituída contra entrega do mesmo conhecimento, este só poderá ser suprido por certidão.

 

Capítulo III
Dos Restos a Pagar

 

Art. 134 – Constituem Restos a Pagar:
I – A despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;
II – a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em contra nominal da entidade beneficiária.
§ 1º – Os Restos a Pagar mencionados no item 1 deste artigo terão a vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 2º – Os Restos a Pagar mencionados no item 2 deste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
Art. 135 – Os registros de Restos a Pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º – Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item 2 do art. 134 deste Código, aquelas cujo fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º – São despesas não processadas as que, empenhadas estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 136 – Os Restos a Pagar serão revistos no fim de cada exercício, para efeito de proceder-se à exclusão dos não mais vigentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 134 deste Código, ou dos insubsistentes, levando-se à conta patrimonial a variação daí corrente.
Art. 137 – Caberá ao Inspetor Geral de Finanças autorizar a inscrição de despesas na conta Restos a Pagar, obedecendo-se, na liquidação respectiva, às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.

 

TÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 138 – A Dívida Pública do Estado compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo, convênio ou tratado e classifica-se em:
I – interna, quando contraída no mercado nacional e, externa, quando contraída no exterior;
II – flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as operações de crédito por antecipação da Receita ou contraídas para resgate em prazo que não exceda o exercício financeiro e, fundada, a inscrita, contraída por prazo superior, objetivando a correção de desequilíbrios no setor público ou o financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo Único – A Dívida Fundada desdobra-se em:
a) consolidada, quando decorrente do apelo ao crédito público e representada por apólices, obrigações, cédulas ou títulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de livre circulação e cotação em bolsas do país e exterior;
b) não consolidada, se proveniente de operações de crédito contatadas com pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissórias a ele vinculadas.
Art. 139 – O Estado não poderá instituir empréstimos compulsórios, sendo-lhe vedado contrair empréstimos perpétuos ou que, de qualquer forma, não estabeleçam expressamente o prazo do seu reembolso.
Art. 140 – Todas as normas sobre crédito público somente por lei poderão ser instituídas ou derrogadas.
Parágrafo Único – Compete à Assembléia Legislativa dispor sobre a Dívida Pública Estadual e autorizar operações de crédito, observados, quando for o caso o art. 36 da Constituição do Estado e os incisos IV e VI do art. 42, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 141 – Na regulamentação das normas de crédito público serão observados os seguintes princípios:
I – o conteúdo, o sentido e o alcance do regulamento serão restritos aos termos da autorização ou determinação prevista em lei;
II – caso ainda não estejam determinadas por lei, o regulamento deverá mencionar, expressamente, às autoridades competentes para expedir circulares, instruções, portarias e demais disposições normativas, necessárias à sua execução.
Art. 142 – Na aplicação da legislação sobre crédito público são admissíveis quaisquer métodos ou processo de interpretação.
§ 1º – O emprego da analogia não poderá resultar na instituição de norma geral.
§ 2º – O emprego da equidade não poderá resultar na suspensão ou dispensa de qualquer obrigação contratual ou legal.
Art. 143 – Salvo motivo de força maior, o Estado não poderá suspender o pagamento da Dívida Fundada por mais de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 10, inciso V, alínea a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 144 – As operações de crédito e a concessão de garantias, pelo Tesouro do Estado, serão efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.
Parágrafo Único – As operações de empréstimo e financiamento de qualquer natureza, em favor das entidades da administração indireta e fundações, serão autorizadas pelo Governador, ouvidas previamente as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado.

 

Capítulo II
Da Dívida Interna Seção I Da Dívida Flutuante

 

Art. 145 – O Estado poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita.
Parágrafo Único – Operação de crédito por antecipação da Receita é a que, destinando-se a atender momentâneas insuficiências de numerário, realiza-se com base na receita prevista, constante do Orçamento em vigor.
Art. 146 – As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no Orçamento anual não excederão a Quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão, obrigatoriamente, liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.
Parágrafo Único – A lei que autorizar operação de crédito a ser liquidada em exercício financeiro subsequente fixará, desde logo, as dotações a serem incluídas no Orçamento anual para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.

 

Seção II
Da Dívida Fundada Consolidada Subseção I Do Lançamento das Emissões de Títulos

 

Art. 147 – O Estado, para efeito de lançamento dos empréstimos voluntários, deverá prestar ao público, obrigatoriamente, as seguintes informações, tendo em vista a respectiva autorização legislativa:
I – o valor e o tipo dos títulos; o plano de juros; os prazos de amortização e de resgate; o valor total da respectiva emissão e os valores das séries;
II – o sistema de rotatividade das operações;
III – os critérios de conversão e de consolidação;
IV – as garantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para o pagamento dos respectivos empréstimos;
V – as vantagens oferecidas aos tomadores, inclusive quanto a isenções tributárias e a eventual correção monetária;
VI – descrição das obras ou serviços públicos a que se destina o empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive os orçamentos de custo e os esquemas técnicos, se for o caso;
VII – resumo do estudo do aspecto social das obras ou dos serviços planejados, pelo qual se evidenciem a necessidade de sua execução e as vantagens, que facultarão à comunidade, se for o caso;
VIII – resumo do estudo financeiro e econômico das obras ou serviços, pelo qual se prove a viabilidade da respectiva operação, se for o caso;
IX – indicação do meio ou dos meios utilizados para o ressarcimento das despesas com as obras ou serviços públicos, inclusive a desapropriação por zona, a contribuição de melhoria e o pedágio.
Art. 148 – Os títulos da Dívida Pública do Estado, nos limites das respectivas emissões, poderão ser distribuídos em séries autônomas, com juros variáveis, prefixados nas autorizações legislativas, de acordo com a destinação do respectivo empréstimo.
§ 1º – Os títulos de cada série vencíveis de conformidade com os respectivos planos de emissão.
§ 2º – E permitida a rotatividade dessas operações, respeitados o limite máximo da circulação e o prazo de resgate fixado em lei.
Art. 149 – Os títulos do Estado poderão ser nominativos ou ao portador.
Parágrafo Único – Para facilidade do resgate os títulos poderão ser emitidos com cupões de amortização, de juros e de correção monetária.
Art. 150 – Os órgãos competentes do Estado poderão expedir cautelas e títulos múltiplos representativos das apólices das respectivas emissões.
Parágrafo Único – As leis que autorizarem as emissões deverão estabelecer o prazo para entrega dos títulos definitivos.

 

Subseção II
Das Garantias

 

Art. 151 – O Estado poderá oferecer quaisquer garantias para o fim de lançamento dos seus respectivos empréstimos, observados sempre, porém, os princípios estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil e na do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – O Orçamento do Estado deverá consignar, obrigatoriamente, dotações específicas para o pagamento dos serviços dos respectivos empréstimos.

 

Subseção III
Das Vantagens aos Portadores de Títulos

 

Art. 152 – Os títulos estaduais poderão ser utilizados pelos seus tomadores nas condições estabelecidas pelas respectivas leis autorizativas nas condições estabelecidas pelas respectivas leis autorizativas, como:
I – caução para garantia de proposta ou de execução de contratos celebrados com o Estado;
II – caução para garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado;
III – depósito para garantia de pagamentos devidos à Fazenda Pública, inclusive autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
IV – Cauções de depósitos em geral;
V – meio de pagamento de tributos devidos ao Estado ou de parte do preço de venda de bens imóveis de sua propriedade.
Art. 153 – Os títulos estaduais poderão conter cláusulas de correção monetária.

 

Seção III
Da Transformação e da Extinção da Dívida Pública

 

Art. 154 – Operar-se-á transformação da Dívida Pública Estadual:
I – pela consolidação, que é a transformação da Dívida Flutuante em Dívida Consolidada;
II – pela conversão, que é a transformação de um empréstimo em outros, por meio de processo voluntário ou compulsório.
§ 1º – A conversão verificar-se-á por troca, devendo os novos títulos conservar, no mínimo, as mesmas condições.
§ 2º – Os títulos convertidos reputar-se-ão resgatados e serão incinerados.
§ 3º – A troca dos títulos, quando compulsória, é isenta de quaisquer impostos ou taxas.
Art. 155 – A extinção dos empréstimos públicos operar-se-á:
I – Pela amortização, que significa o reembolso gradativo da dívida;
II – pela reversão do título à propriedade do Estado;
III – pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital empregado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;
IV – pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.
Art. 156 – O Estado deverá prestar ao público, obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano, informações sobre a transformação e a extinção de sua Dívida Pública.

 

Capítulo III
Da Dívida Externa

 

Art. 157 – A Dívida Externa se enquadra no conjunto da Dívida Fundada do Estado e, como tal, classifica-se em:
I – consolidada, quando representada por títulos públicos de livre circulação e cotação em Bolsas estrangeiras;
II – não consolidada, quando proveniente de empréstimos realizados em bancos e entidades financeiras, mediante contrato.

 

Capítulo IV
Das Normas Especiais

 

Art. 158 – As leis estaduais que versem sobre crédito público não poderão conter dispositivos que importem em:
I – redução da taxa de juros de empréstimos;
II – exclusão, no todo ou em parte, de vantagens legalmente conferidas aos subscritores.
Art. 159 – É vedado ao Estado tributar a Dívida Pública da União, dos outros Estados ou Municípios.
Art. 160 – Fica mantida a autorização para emissão de obrigações de Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, concedida e disciplinada pelo Decreto-Lei nº 22 de 15/03/75.
§ 1º – O órgão responsável pela emissão, permuta, transferência e resgate dos certificados, bem como pelo pagamento dos juros, correção monetária, corretagens, comissões, amortização e taxa de administração, elaborará anualmente uma prestação de contas a ser encaminhada, juntamente com as Contas da Gestão, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa.
§ 2º – A celebração de convênio que importe em transferir, a qualquer entidade oficial, a prática de operação de que trata o parágrafo anterior, importará na inclusão de cláusula obrigatória atribuindo à Auditoria Geral do Estado a competência expressa para acompanhar a execução do vínculo e de emitir Certificado de Auditoria sobre a prestação de contas apresentada pela entidade, a ser encaminhada, com as Contas da Gestão, aos órgãos referidos no parágrafo anterior.

 

TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DO ESTADO

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 161 – Constituem patrimônio do Estado:
I – os bens de seu domínio pleno, nos termos do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil e da lei, incluindo lagos e rios existentes em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não pertencentes à União;
II – o domínio útil de bens aforados ao Estado;
III – a dívida fiscal ativa e seus demais créditos;
IV – outros bens e direitos que adquirir.

 

Capítulo II
Dos Bens do Domínio Patrimonial Seção I Das Características Gerais

 

Art. 162 – Os bens de domínio patrimonial compreendem:
I – os bens móveis e a dívida ativa;
II – os bens imóveis.
Art. 163 – Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão central de contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Seção II
Dos Bens Móveis

 

Art. 164 – Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou em cuja posse se acharem.
Art. 165 – Os bens móveis, qualquer que seja sua natureza ou valor, serão confiados à guarda e conservação de agentes responsáveis.
Parágrafo Único – A entrega será efetuada por meio de termo, conferido e achado certo pelo responsável.
Art. 166 – As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis ao serviço público, tornando obrigatória sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente de material e formalizadas em documento hábil, que servirá:
I – de comprovante para a baixa na carga do responsável e para alienação se for o caso, na forma do que estabelece este Código;
II – de justificativa para a reposição ou substituição.
Parágrafo Único – Salvo para instalação e funcionamento de novos serviços ou para a ampliação dos já existentes, os pedidos de aquisição de material permanente deverão ser justificados pelas entidades administrativas interessadas, na forma estabelecida no presente artigo.
Art. 167 – A utilização gratuita, dos bens móveis de qualquer natureza do Estado ou pelos quais este responda, só é permitida:
a) aos servidores a isso autorizados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com as disposições de leis ou regulamentos;
b) mediante decisão do Governador, à pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividades de assistência social, benemerência, de amparo à educação ou outras de relevante interesse social.
Art. 168 – A doação de bens móveis do Estado dependerá de lei específica de iniciativa exclusiva do Governador.
Art. 169 – Mediante decisão do Governador ou de autoridade a que seja delegada tal competência, é permitida a alienação, sob qualquer forma, de bens móveis do Estado. Citado por 2
§ 1º – A alienação onerosa, salvo na hipótese de permuta, far-se-á através de licitação, aplicáveis, no que couber, as normas previstas neste Código para as compras, obras e serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação.
§ 2º – Os bens móveis do Estado, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica, ou inservíveis ao serviço público poderão mediante autorização do Governador ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, à pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.
Art. 170 – A aceitação pelo Estado de doação de bens de qualquer natureza, dependerá de prévia decisão:
a) do Secretário de Estado ou titular de órgão autônomo, quando se tratar de doação pura e simples;
b) do Governador do Estado, nos demais casos.
Art. 171 – Os dispositivos relativos a bens móveis, constantes do presente Código, aplicam-se, integralmente às autarquias.

 

Seção III
Da Dívida Ativa

 

Art. 172 – A Dívida Ativa constitui-se dos valores dos tributos, tarifas, rendas ou multas de qualquer natureza, bem como dos créditos do Estado devidos mas não arrecadados nos prazos estabelecidos, e será incorporada em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até o dia 31 de dezembro.

 

Seção IV
Dos Bens Imóveis

 

Art. 173 – A aquisição, a utilização, a oneração e a alienação dos bens imóveis do Estado regulam-se:
I – pela Constituição da Republica Federativa do Brasil;
II – pela Constituição do Estado;
III – pela Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, e legislação correlata subsequente.
Parágrafo Único – O Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado comunicará ao órgão central de contabilidade, dentro de 30 (trinta) dias, as aquisições e alienações de bens imóveis do Estado, bem como os acréscimos ou demolições que alterem seu valor.

 

Seção V
Das Correções de Valor dos Elementos do Patrimônio

 

Art. 174 – Os elementos patrimoniais figurarão, em geral, pelos respectivos valores de incorporação primitiva, sendo modificados posteriormente e com vistas à utilização monetária, através de reavaliações, reajustamentos de cotação e conversões.
§ 1º – Serão reajustados às respectivas cotações, na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, os títulos e papéis de crédito que, por sua natureza, são suscetíveis de alteração no seu valor.
§ 2º – Serão convertidos, à taxa cambial vigente na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, os valores e créditos ativos e passivos em moeda estrangeira.
Art. 175 – As variações resultantes das atualizações monetárias referidas no artigo anterior, não implicarão, de modo algum, qualquer afetação de ordem orçamentária, constituindo superveniências ou insubsistências, conforme correspondam a aumentos ou diminuições, respectivamente.

 

TÍTULO IX
DA CONTABILIDADE

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 176 – A contabilidade pública do Estado será organizada de molde a facultar:
I – o conhecimento e acompanhamento:
a) do volume das previsões da receita, das limitações da despesa e dos compromissos assumidos à sua conta;
b) da execução orçamentária e da movimentação financeira;
c) da composição patrimonial;
II – a determinação dos custos dos serviços industriais;
III – a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
IV – o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
V – a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
VI – a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que constituem a prestação de contas à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo.
Art. 177 – As operações da gestão dos negócios públicos do Estado serão escrituradas pelo método das partidas dobradas, em subordinação a Plano de Contas Único.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não prejudica as normas gerais de Direito Financeiro que forem estabelecidas em lei federal aplicáveis ao Estado.
Art. 178 – A contabilidade da gestão dos negócios do Estado abrange quatro aspectos:
I – o Orçamento;
II – o Financeiro;
III – o Patrimonial;
IV – o Compensado.
Art. 179 – Todo o ato de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Parágrafo Único – Os documentos a que se refere este artigo ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica respectivo e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 180 – Ressalvada a competência do Tribunal de Contas, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos órgãos de contabilidade analítica.
Art. 181 – Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos dos contratos, convênios, ajustes e acordo em que a administração pública por parte.
Art. 182 – Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 183 – A Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, é o órgão central do Sistema Estadual de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado.

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