DecretosLegislação

Decreto n° 4.992, de 18 de fevereiro de 2004

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput dos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 69 da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004, na forma e nos montantes constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I – aos grupos de despesa:

a) “1 – Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 – Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 – Amortização da Dívida”;

II – às despesas financeiras, descritas no Anexo XIV deste Decreto;

III – aos recursos de doações;

IV – ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e

V – às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 30 de julho de 2003, não constantes do Anexo XV deste Decreto.

§ 2o  As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, constantes do Anexo XV deste Decreto, estão incluídas, pelos valores constantes da Lei no 10.837, de 2004, nos limites previstos no caput deste artigo.

Art. 2o  Observados os limites constantes dos Anexos referidos no art. 1o deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2004, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

I – Combustíveis e Lubrificantes;

II – Contratação Temporária;

III – Despesas de Teleprocessamento;

IV – Locação de Imóveis;

V – Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII – Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII – Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX – Serviços Bancários;

X – Serviços de Água e Esgoto;

XI – Serviços de Comunicação em Geral;

XII – Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII – Serviços de Energia Elétrica;

XIV – Serviços de Limpeza e Conservação;

XV – Serviços de Processamento de Dados;

XVI – Serviços de Telecomunicação;

XVII – Vigilância Ostensiva; e

XVIII – Ações Orçamentárias:

a) “2004 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes”;

b) “2010 – Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados”;

c) “2011 – Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados”;

d) “2012 – Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados”;

e) “2078 – Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios”;

f) “2079 – Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios”;

g) “2833 – Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios”; e

h) “6011 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios”.

§ 1o  A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas despesas até o final do exercício.

§ 2o  Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

Art. 3o  Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.

§ 1º  Excluem-se do limite disposto no caput as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o deste Decreto.

§ 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I – as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;

II – as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI (Intra – SIAFI), emitidas em 2004;

III – a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS, Guia de Recolhimento da União – GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios – DAR, Guia do Salário-Educação – GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV – os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

V – as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI – outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

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