III – da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e
IV – das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2o Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.
§ 3o A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 4o No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 14. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Art. 15. As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.707, de 2003, constam do Anexo XIII deste Decreto.
Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.
Art. 17. Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados.
§ 2º Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
Art. 18. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19. Os órgãos setoriais de contabilidade poderão efetuar, no SIAFI, até o dia 5 de janeiro de 2005, o registro de atos de gestão realizados neste exercício.
Art. 20. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, e dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 22. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 23. Ficam estabelecidos o demonstrativo do Anexo VIII e as metas constantes dos Anexos XI, XII e XVI deste Decreto, contendo:
I – Anexo VIII – Restos a Pagar inscritos em 31.12.2003;
II – Anexo XI – Arrecadação/Previsão das Receitas Federais – 2004 – Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003;
III – Anexo XII – Previsão da Receita do Governo Central – 2004 – Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003; e
IV – Anexo XVI – Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)