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Decreto n° 4.992, de 18 de fevereiro de 2004

III – da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e

IV – das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

§ 2o  Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

§ 3o  A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 4o  No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 14.  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 15.  As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei no 10.707, de 2003, constam do Anexo XIII deste Decreto.

Art. 16.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 17.  Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.

§ 1º  Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados.

§ 2º  Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 3º  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei no 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

Art. 18.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19.  Os órgãos setoriais de contabilidade poderão efetuar, no SIAFI, até o dia 5 de janeiro de 2005, o registro de atos de gestão realizados neste exercício.

Art. 20.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, e dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 22.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 23.  Ficam estabelecidos o demonstrativo do Anexo VIII e as metas constantes dos Anexos XI, XII e XVI deste Decreto, contendo:

I – Anexo VIII – Restos a Pagar inscritos em 31.12.2003;

II – Anexo XI – Arrecadação/Previsão das Receitas Federais – 2004 – Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003;

III – Anexo XII – Previsão da Receita do Governo Central – 2004 – Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003; e

IV – Anexo XVI – Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1o do art. 69 da Lei no 10.707, de 2003.

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra)


Clique aqui e confira os anexos.

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