DecretosLegislação

Decreto n° 4.992, de 18 de fevereiro de 2004

§ 4o  O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste Decreto.

§ 5o  O cronograma referido no § 4o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira.

Art. 5o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 1o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VI referidos no art. 4o, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

Parágrafo único.  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 6o  O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas nos Anexos II e V deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 7o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 4o deste Decreto, até o dia 31 de março de 2004, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados.

§ 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados, estabelecidos no Anexo VII.

§ 2o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal disponibilizarão para as suas unidades orçamentárias, por meio do SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

§ 3o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 4o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 5o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3o deste artigo.

Art. 8o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2004, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7o deste Decreto.

§ 2o  O ato que encaminhar as informações previstas neste artigo deverá relacionar os projetos ou aquisições de bens ou serviços por código de registro no cadastro de obrigações do SIAFI e destacar as fontes orçamentárias dos recursos.

§ 3o  As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

§ 4o  O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 9o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, os procedimentos operacionais constantes da macro-função 02.03.10 do manual SIAFI, conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 10.  No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos projetos financiados com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para a finalidade.

Parágrafo único.  O disposto no caput não veda a criação de unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse dos órgãos setoriais ou do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 11.  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 12.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I – elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 4o deste Decreto, desde que as ampliações não ultrapassem:

a) nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e

b) nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);

II – proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1o e 4o deste Decreto.

§ 1o  O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V e VI.

§ 2o  As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 13.  A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais” dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2004, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4o do Decreto no 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos IX e X deste Decreto.

§ 1o  Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

I – da folha normal;

II – de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

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