DecretosLegislação

Decreto 44.902, de 24 de setembro de 2008

Dispões sobre a plítica e diretrizes para contratação de passagens aéreas e cria e cria o Comitê Executivo de CEGESPA no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Dispões sobre a plítica e diretrizes para contratação de passagens aéreas e cria e cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA – no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

 

Dispõe  sobre política e  diretrizes para contratação de passagens aéreas e  cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica   de   Suprimentos    da Família   de  Passagens   Aéreas   – CEGESPA – no âmbito da administração pública  estadual direta, autárquica e fundacional.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de  25 de  janeiro  de 2007, e no Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro  de 2007,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Cabe aos órgãos e entidades da administração pública direta,   autárquica  e  fundacional  zelar  para  que  todos   os procedimentos licitatórios relativos à contratação dos serviços de reserva,  emissão  e  alteração de passagens  aéreas  nacionais  e internacionais sejam processados, preferencialmente, por  meio  de pregão,  com o procedimento administrativo de registro de  preços, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º. A remuneração percebida pela empresa contratada para o  agenciamento  de passagens aéreas no âmbito do Poder  Executivo deverá  ser  na modalidade taxa por operação, não cabendo  nenhuma outra   forma   de  remuneração  ou  bonificação  pelos   serviços prestados.

Art. 3º. Os recursos financeiros, que farão face às despesas, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada  órgão ou entidade contratante dos serviços da agência de viagens.

Art.  4º. As viagens deverão ser programadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o titular  do  órgão ou   entidade  poderá  autorizar  viagem  em  prazo  inferior   ao estabelecido  neste  artigo, desde que devidamente  formalizada  a justificativa  que  comprove  a  inviabilidade  do   seu   efetivo cumprimento.

Art.  5º.  O  bilhete da passagem aérea deverá ser  adquirido pelo  órgão  ou entidade pela menor tarifa disponível, em  horário compatível  com  o início e término do evento ao qual  o  servidor
deverá comparecer.
§  1º.  Somente terão direito à classe executiva o Governador do  Estado,  o  Vice-Governador, os Secretários  de  Estado  e  os Secretários Adjuntos de Estado.
§  2º.  O servidor que, por convocação superior e devidamente autorizado,  afastar-se de sua sede na condição  de  representante das   autoridades  mencionadas  no  §  1º,  fará   jus   à   mesma prerrogativa, no que se refere à utilização de passagens aéreas na classe executiva.

Art.   6º.   A   agência   de   viagens   contratada   deverá disponibilizar  ao órgão ou entidade contratante dos  serviços  de agenciamento  de  passagens  aéreas, além  das  demais  exigências
técnicas do edital de licitação, acesso via internet a um  sistema informatizado de gestão de viagens, que esteja integrado em  tempo real (on-line) às informações das principais companhias aéreas  do mercado.

Art.  7º.  Os procedimentos de cotação e reserva de passagens aéreas  para  órgãos  e  entidades deverão  ser  realizados  pelos próprios  usuários ou por servidor devidamente  designado  para  a função,  por  meio  do sistema informatizado disponibilizado  pela agência de viagens contratada.
§  1º.  A reserva deverá ser efetuada tendo como parâmetro  o horário  e o período da participação do usuário no compromisso,  a pontualidade,  o  tempo  de  traslado, visando  garantir  condição adequada  ao  pleno  desenvolvimento  da  atividade  em  que  terá participação, privilegiando sempre a possibilidade de  retorno  ao local de origem pela mesma companhia aérea.
§  2º.  As  reservas efetuadas em caráter de emergência,  por telefone,  fax ou qualquer outro meio de comunicação, não  poderão ultrapassar  10%  (dez por cento) do total dos  bilhetes  emitidos pela agência de viagem contratada pelo órgão ou entidade.
§  3º.  As  reservas emergenciais deverão ser alimentadas  no sistema de gestão de viagens no prazo de dois dias úteis, a contar da  solicitação de emissão do bilhete, com as devidas autorizações e justificativas.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *