Dispões sobre a plítica e diretrizes para contratação de passagens aéreas e cria e cria o Comitê Executivo de CEGESPA no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Dispões sobre a plítica e diretrizes para contratação de passagens aéreas e cria e cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA – no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Dispõe sobre política e diretrizes para contratação de passagens aéreas e cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA – no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e no Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Cabe aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional zelar para que todos os procedimentos licitatórios relativos à contratação dos serviços de reserva, emissão e alteração de passagens aéreas nacionais e internacionais sejam processados, preferencialmente, por meio de pregão, com o procedimento administrativo de registro de preços, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º. A remuneração percebida pela empresa contratada para o agenciamento de passagens aéreas no âmbito do Poder Executivo deverá ser na modalidade taxa por operação, não cabendo nenhuma outra forma de remuneração ou bonificação pelos serviços prestados.
Art. 3º. Os recursos financeiros, que farão face às despesas, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade contratante dos serviços da agência de viagens.
Art. 4º. As viagens deverão ser programadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o titular do órgão ou entidade poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
Art. 5º. O bilhete da passagem aérea deverá ser adquirido pelo órgão ou entidade pela menor tarifa disponível, em horário compatível com o início e término do evento ao qual o servidor
deverá comparecer.
§ 1º. Somente terão direito à classe executiva o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos de Estado.
§ 2º. O servidor que, por convocação superior e devidamente autorizado, afastar-se de sua sede na condição de representante das autoridades mencionadas no § 1º, fará jus à mesma prerrogativa, no que se refere à utilização de passagens aéreas na classe executiva.
Art. 6º. A agência de viagens contratada deverá disponibilizar ao órgão ou entidade contratante dos serviços de agenciamento de passagens aéreas, além das demais exigências
técnicas do edital de licitação, acesso via internet a um sistema informatizado de gestão de viagens, que esteja integrado em tempo real (on-line) às informações das principais companhias aéreas do mercado.
Art. 7º. Os procedimentos de cotação e reserva de passagens aéreas para órgãos e entidades deverão ser realizados pelos próprios usuários ou por servidor devidamente designado para a função, por meio do sistema informatizado disponibilizado pela agência de viagens contratada.
§ 1º. A reserva deverá ser efetuada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do usuário no compromisso, a pontualidade, o tempo de traslado, visando garantir condição adequada ao pleno desenvolvimento da atividade em que terá participação, privilegiando sempre a possibilidade de retorno ao local de origem pela mesma companhia aérea.
§ 2º. As reservas efetuadas em caráter de emergência, por telefone, fax ou qualquer outro meio de comunicação, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do total dos bilhetes emitidos pela agência de viagem contratada pelo órgão ou entidade.
§ 3º. As reservas emergenciais deverão ser alimentadas no sistema de gestão de viagens no prazo de dois dias úteis, a contar da solicitação de emissão do bilhete, com as devidas autorizações e justificativas.