DecretosLegislação

Decreto 44.902, de 24 de setembro de 2008

Art.  8º.  A  passagem aérea não utilizada, por qualquer  que
seja  o motivo, deverá ser cancelada junto à companhia aérea  pelo
usuário  ou  por funcionário devidamente designado,  por  meio  do
sistema  informatizado  disponibilizado pela  agência  de  viagens
contratada, e não será objeto de faturamento.
§  1º.  O  valor referente à taxa por operação  somente  será
devido  à  contratada, quando o cancelamento da passagem aérea  se
der após a emissão do bilhete, independente do fato que motivou  o
cancelamento.
§  2º.  A  justificativa do cancelamento  da  passagem  aérea
deverá  ser apresentada à Superintendência de Planejamento, Gestão
e Finanças – SPGF, ou à unidade administrativa equivalente, em até
dois dias úteis antes da data prevista para a viagem.
§  3º.  Ocorrendo em prazo inferior ao estipulado no § 2º,  a
justificativa deverá ser aprovada pelo diretor da superintendência
à qual pertença o servidor ou por autoridade equivalente, antes de
ser apresentada à SPGF.

Art.  9º.  A  responsabilidade pelo  pagamento  de  quaisquer
acréscimos  ao valor da passagem, após sua emissão, em virtude  de
alteração do dia, horário ou destino, será do usuário, exceto  nos
casos  devidamente  justificados  e  autorizados  pela  chefia  de
unidade a que estiver subordinado.

Art.  10. É vedado adiantamento de numerário ao servidor para
aquisição  de passagens aéreas, sendo de competência exclusiva  da
agência de viagens contratada a emissão dos bilhetes aéreos.

Art.  11. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou  feriado
deverá  ser expressamente justificada e autorizada pelo  dirigente
máximo do órgão ou entidade.

Art. 12. O fornecimento de passagens aéreas a terceiros, não-
integrantes  da  estrutura  administrativa  do  Estado,  só   será
possível  em  virtude de obrigações assumidas pelo Estado,  sempre
decorrentes de contrato, convênio ou outros ajustes similares, com
prévia  justificativa  do  interesse  público  e  autorizado  pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade concedente.

Art. 13. A prestação de contas da viagem realizada deverá ser
efetivada pelo usuário num prazo máximo de cinco dias úteis  junto
à  SPGF  ou unidade administrativa equivalente, de acordo  com  as
diretrizes  do  Decreto nº 44.448, de 26 de  janeiro  de  2007,  e
mediante a utilização das funcionalidades do sistema de reserva de
passagens informatizado.
Parágrafo único. Em caso de não prestação de contas, ficará o
servidor  impedido  de  realizar  outra  viagem,  resguardadas  as
situações   de  excepcionalidade  devidamente  justificadas   pelo
diretor da superintendência onde estiver lotado, ou por autoridade
equivalente.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS
DA FAMÍLIA DE PASSAGENS

Art.  14. Fica criado, no âmbito da Administração Pública  do
Poder Executivo Estadual, o Comitê Executivo de Gestão Estratégica
de  Suprimentos  da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA,  com  o
objetivo  de implementar a eficiência na gestão desta  família  de
compras,  em  cumprimento às políticas de  economicidade  para  os
gastos públicos.

Art. 15. Compete ao Comitê Executivo de Gestão Estratégica de
Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA:
I – promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de
Aquisição de Passagens Aéreas, de acordo com o conceito de  Gestão
Estratégica  de  Suprimentos  –  GES,  respeitando  os  princípios
basilares  da  Administração  Pública e  buscando  permanentemente
obter  qualidade, produtividade e ainda racionalidade  nos  gastos
referentes a esta família;
II  –  estabelecer cronograma de atividades com definição  de
papéis, responsabilidades e prazos fixados em portarias;
III   –   realizar   reuniões  mensais  para  acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações empreendidas;
IV  –  incentivar  para que haja sinergia  nos  processos  de
aquisições  de  passagens  aéreas entre  os  órgãos  e  entidades,
acompanhando  o  cumprimento das Atas  de  Registro  de  Preços  e
aquisição  das  cotas  reservadas  por  cada  órgão  ou   entidade
participante, compartilhando experiências e implantando  ações  de
melhoria contínua para maximizar benefícios;
V   –   emitir   e  publicar  trimestralmente  relatório   de
acompanhamento  com indicadores qualitativos e  quantitativos  das
ações propostas, buscando atingir as metas e resultados definidos,
identificando  restrições  e dificuldades  para  a  execução  e  a
eficácia  na aplicação de melhores práticas na gestão de passagens
aéreas;
VI  –  elaborar o Caderno de Melhores Práticas da Família  de
Passagens  Aéreas,  que contenha indicadores de  fornecimento  que
deverão  ser  atualizados trimestralmente,  assim  como  planejar,
executar, manter e atualizar as ações e metodologias definidas  no
mesmo;
VII   –   promover   a  racionalização  e  padronização   das
especificações   dos   itens  de  passagens  aéreas,   mantendo-as
permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços  –
CATMAS  do  Sistema  Integrado  de Administração  de  Materiais  e
Serviços – SIAD;
VIII – estimular o compartilhamento da visão de compras entre
os  órgãos  e  entidades do Poder Executivo e de  outros  poderes,
inclusive com outros entes federados;
IX – acompanhar a adesão dos órgãos e entidades aos Registros
de  Preços  da  Família  de Passagens Aéreas  e  a  aquisição  das
respectivas  cotas  durante  a  vigência  das  Atas,  apoiando  os
Gestores dos Registros de Preços, para garantir o cumprimento  dos
compromissos assumidos junto aos fornecedores;
X  –  receber  e  julgar as solicitações de contratações  por
outras  vias,  que  não  a do Registro de  Preços  da  Família  de
Passagens  Aéreas,  de acordo com os critérios do  Projeto  Gestão
Estratégica de Suprimentos – GES;
XI  –  adequar  políticas,  procedimentos  e  estratégias  ao
projeto  de implantação do Centro Administrativo de Minas  Gerais,
em  sintonia  com  as  diretrizes  e  o  planejamento  do  Projeto
Estruturador Centro Administrativo;
XII  –  resolver casos omissos da Política referida no inciso
I; e
XIII  –  exercer atividades correlatas, especialmente aquelas
relativas  à  adoção  do  novo modelo  de  Gestão  Estratégica  de
Suprimentos para a Família de Passagens Aéreas.
Parágrafo  único. A regulamentação dos incisos de  que  trata
este artigo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– SEPLAG.

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