Art. 8º. A passagem aérea não utilizada, por qualquer que
seja o motivo, deverá ser cancelada junto à companhia aérea pelo
usuário ou por funcionário devidamente designado, por meio do
sistema informatizado disponibilizado pela agência de viagens
contratada, e não será objeto de faturamento.
§ 1º. O valor referente à taxa por operação somente será
devido à contratada, quando o cancelamento da passagem aérea se
der após a emissão do bilhete, independente do fato que motivou o
cancelamento.
§ 2º. A justificativa do cancelamento da passagem aérea
deverá ser apresentada à Superintendência de Planejamento, Gestão
e Finanças – SPGF, ou à unidade administrativa equivalente, em até
dois dias úteis antes da data prevista para a viagem.
§ 3º. Ocorrendo em prazo inferior ao estipulado no § 2º, a
justificativa deverá ser aprovada pelo diretor da superintendência
à qual pertença o servidor ou por autoridade equivalente, antes de
ser apresentada à SPGF.
Art. 9º. A responsabilidade pelo pagamento de quaisquer
acréscimos ao valor da passagem, após sua emissão, em virtude de
alteração do dia, horário ou destino, será do usuário, exceto nos
casos devidamente justificados e autorizados pela chefia de
unidade a que estiver subordinado.
Art. 10. É vedado adiantamento de numerário ao servidor para
aquisição de passagens aéreas, sendo de competência exclusiva da
agência de viagens contratada a emissão dos bilhetes aéreos.
Art. 11. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado
deverá ser expressamente justificada e autorizada pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade.
Art. 12. O fornecimento de passagens aéreas a terceiros, não-
integrantes da estrutura administrativa do Estado, só será
possível em virtude de obrigações assumidas pelo Estado, sempre
decorrentes de contrato, convênio ou outros ajustes similares, com
prévia justificativa do interesse público e autorizado pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade concedente.
Art. 13. A prestação de contas da viagem realizada deverá ser
efetivada pelo usuário num prazo máximo de cinco dias úteis junto
à SPGF ou unidade administrativa equivalente, de acordo com as
diretrizes do Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, e
mediante a utilização das funcionalidades do sistema de reserva de
passagens informatizado.
Parágrafo único. Em caso de não prestação de contas, ficará o
servidor impedido de realizar outra viagem, resguardadas as
situações de excepcionalidade devidamente justificadas pelo
diretor da superintendência onde estiver lotado, ou por autoridade
equivalente.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS
DA FAMÍLIA DE PASSAGENS
Art. 14. Fica criado, no âmbito da Administração Pública do
Poder Executivo Estadual, o Comitê Executivo de Gestão Estratégica
de Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA, com o
objetivo de implementar a eficiência na gestão desta família de
compras, em cumprimento às políticas de economicidade para os
gastos públicos.
Art. 15. Compete ao Comitê Executivo de Gestão Estratégica de
Suprimentos da Família de Passagens Aéreas – CEGESPA:
I – promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de
Aquisição de Passagens Aéreas, de acordo com o conceito de Gestão
Estratégica de Suprimentos – GES, respeitando os princípios
basilares da Administração Pública e buscando permanentemente
obter qualidade, produtividade e ainda racionalidade nos gastos
referentes a esta família;
II – estabelecer cronograma de atividades com definição de
papéis, responsabilidades e prazos fixados em portarias;
III – realizar reuniões mensais para acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações empreendidas;
IV – incentivar para que haja sinergia nos processos de
aquisições de passagens aéreas entre os órgãos e entidades,
acompanhando o cumprimento das Atas de Registro de Preços e
aquisição das cotas reservadas por cada órgão ou entidade
participante, compartilhando experiências e implantando ações de
melhoria contínua para maximizar benefícios;
V – emitir e publicar trimestralmente relatório de
acompanhamento com indicadores qualitativos e quantitativos das
ações propostas, buscando atingir as metas e resultados definidos,
identificando restrições e dificuldades para a execução e a
eficácia na aplicação de melhores práticas na gestão de passagens
aéreas;
VI – elaborar o Caderno de Melhores Práticas da Família de
Passagens Aéreas, que contenha indicadores de fornecimento que
deverão ser atualizados trimestralmente, assim como planejar,
executar, manter e atualizar as ações e metodologias definidas no
mesmo;
VII – promover a racionalização e padronização das
especificações dos itens de passagens aéreas, mantendo-as
permanentemente atualizadas no Catálogo de Materiais e Serviços –
CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e
Serviços – SIAD;
VIII – estimular o compartilhamento da visão de compras entre
os órgãos e entidades do Poder Executivo e de outros poderes,
inclusive com outros entes federados;
IX – acompanhar a adesão dos órgãos e entidades aos Registros
de Preços da Família de Passagens Aéreas e a aquisição das
respectivas cotas durante a vigência das Atas, apoiando os
Gestores dos Registros de Preços, para garantir o cumprimento dos
compromissos assumidos junto aos fornecedores;
X – receber e julgar as solicitações de contratações por
outras vias, que não a do Registro de Preços da Família de
Passagens Aéreas, de acordo com os critérios do Projeto Gestão
Estratégica de Suprimentos – GES;
XI – adequar políticas, procedimentos e estratégias ao
projeto de implantação do Centro Administrativo de Minas Gerais,
em sintonia com as diretrizes e o planejamento do Projeto
Estruturador Centro Administrativo;
XII – resolver casos omissos da Política referida no inciso
I; e
XIII – exercer atividades correlatas, especialmente aquelas
relativas à adoção do novo modelo de Gestão Estratégica de
Suprimentos para a Família de Passagens Aéreas.
Parágrafo único. A regulamentação dos incisos de que trata
este artigo caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– SEPLAG.