DecretosLegislação

Decreto 44.902, de 24 de setembro de 2008

Art. 16. Integram o CEGESPA, como membros deliberativos:
I  –  representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF,
como seu presidente;
II – representante da Secretaria de Estado de Planejamento  e
Gestão – SEPLAG
III   –   representante   da   Secretaria   de   Estado    de
Desenvolvimento Econômico – SEDE
IV – representante da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR
V – representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES
VI  – representante do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais – DER.
§  1º.  Os  representantes  do CEGESPA  serão  desginados  em
resolução  conjunta pelos titulares dos órgãos e entidades  que  o
integram,   devendo   a   escolha  recair   sobre   técnicos   com
conhecimentos específicos da área e do mercado.
§  2º. Para cada um dos representantes deverá ser indicado um
suplente para substituição em suas ausências.

Art.  17.  As  decisões do CEGESPA serão tomadas por  maioria
simples do total de seus membros deliberativos.
Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o  CEGESPA
poderá  solicitar dos órgãos e entidades do Estado assessores  com
reconhecida competência técnica para participarem das  reuniões  e
de outras atividades do Comitê como colaboradores consultivos, não
tendo direito a voto nas deliberações.

Art.  18. Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos
e  entidades do Estado a infra-estrutura administrativa, bem  como
recursos humanos para a aplicação das ações do CEGESPA, de  acordo
com o cronograma de atividades.
Parágrafo  único. O Subsecretário de Gestão e  o  Diretor  da
Superintendência  Central de Recursos Logísticos  e  Patrimônio  –
SCRLP, deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução
do disposto neste artigo.

Art.  19.  As disposições contidas no Decreto nº  44.448,  de
2007,  referentes a autorização de expedição de passagens  aéreas,
aplicam-se aos casos tratados neste Decreto.

Art.   20.   Caberá  à  SEPLAG  dirimir  todas  as  situações
consideradas excepcionais apresentadas pelos órgãos e entidades da
administração  direta,  autárquica  e  fundacional  relativas  aos
procedimentos contidos neste Decreto.

Art.  21.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de  setembro
de  2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *