Art. 16. Integram o CEGESPA, como membros deliberativos:
I – representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF,
como seu presidente;
II – representante da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG
III – representante da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico – SEDE
IV – representante da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR
V – representante da Secretaria de Estado de Saúde – SES
VI – representante do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais – DER.
§ 1º. Os representantes do CEGESPA serão desginados em
resolução conjunta pelos titulares dos órgãos e entidades que o
integram, devendo a escolha recair sobre técnicos com
conhecimentos específicos da área e do mercado.
§ 2º. Para cada um dos representantes deverá ser indicado um
suplente para substituição em suas ausências.
Art. 17. As decisões do CEGESPA serão tomadas por maioria
simples do total de seus membros deliberativos.
Parágrafo único. Sempre que necessário e oportuno, o CEGESPA
poderá solicitar dos órgãos e entidades do Estado assessores com
reconhecida competência técnica para participarem das reuniões e
de outras atividades do Comitê como colaboradores consultivos, não
tendo direito a voto nas deliberações.
Art. 18. Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos
e entidades do Estado a infra-estrutura administrativa, bem como
recursos humanos para a aplicação das ações do CEGESPA, de acordo
com o cronograma de atividades.
Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão e o Diretor da
Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio –
SCRLP, deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução
do disposto neste artigo.
Art. 19. As disposições contidas no Decreto nº 44.448, de
2007, referentes a autorização de expedição de passagens aéreas,
aplicam-se aos casos tratados neste Decreto.
Art. 20. Caberá à SEPLAG dirimir todas as situações
consideradas excepcionais apresentadas pelos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional relativas aos
procedimentos contidos neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro
de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena