Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Registro de Preços: Preço menor que o ofertado

Após realizado o registro de preço, uma terceira empresa oferecer preço menor, a empresa vencedora não cobrir a oferta, pode ser realizada a compra direta? Se sim, deverá ser exigido da empresa que ofereceu melhor preço a documentação exigida para licitação quais? ou a documentação é dispensável? Gostaria de saber quais as documentações exigidas de empresas em caso de Dispensa com fundamento no art. 24 VII,? Pois vi alguns entendimentos de que a documentação não seria exigida com base no art. 32 § 1 da lei 8666.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá “denunciar” a Ata de Registro de Preços, ou seja, é possível informar à Administração que o preço registrado está acima do preço de mercado. Se houver comprovação deste fato, a Administração poderá chamar o detentor da Ata a negociar uma redução de preços. Se, no entanto, não houver êxito na negociação, o detentor ficará liberado do compromisso, e a Administração poderá negociar com o segundo colocada e assim por diante. Fracassada a negociação, novo certame licitatório poderá ser instaurado.

No tocante ao inciso VII do artigo 24 da Lei 8.666/93, cumpre esclarecer que o motivo da contratação direta se dá exclusivamente pela questão financeira, isto é, as empresas concorrentes na licitação ofertaram preços superiores aos praticados no mercado e, em razão disso, foram desclassificadas. Nesta situação a Administração poderia valer-se do disposto no § 3º do artigo 48, da Lei 8.666/93, a permitir que os concorrentes apresentem novas propostas no prazo legal.

Todavia, se ainda assim não for possível adquirir o objeto por preço compatível com o mercado, a Administração poderá utilizar o artigo 24, VII, da Lei 8.666/93. Entendo que a documentação exigida da empresa contratada deve ser a mesma exigida no edital da licitação fracassada.

Publicado em 04 de dezembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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